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Títulos de crédito: boletos bancários

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10/11/2016 às 16:16
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REFERÊNCIAS

BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito Rio de Janeiro: Forense, 1971.

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et.al. 9. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Decreto-lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 5.474 de 18 de Julho de 1968. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et.al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL.Lei n. 9.492 de 10 de Setembro de 1997. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL, Lei n. 10.406 de 10 janeiro de 2002. Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto et. al. 9 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 623.340-SC (2003/0231924-3), AgRg no Resp 1054499/MG,Relatório do Ministro Aldir Passarinho Júnior. Data de Julgamento:24/08/2009 Data de Publicação: 16/12/2009 DJE. de 24.08.2009.Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em:16/08/2010.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias. Apelação cível n. 1.0016.07.064582/002, Relatório Desembargador Valdez Leite Machado. Data de Julgamento: 19/02/2009  Data de Publicação: DJE de 24/04/2009. Disponível em: <www.tjmg.jus..br>.Acesso em: 15/07/2010

COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de direito comercial.1 v. 10. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 2. ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 v. 24. ed. Atual.por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2006.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Rev.e atual.Rio de Janeiro: RENOVAR 2006.   

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo:Atlas, 2005.     

VIVANTE, Cesare. Tratatto di diritto commercialle. 3. ed. 3 v. Milão: s/e, s/d.


ANEXOS

ANEXO A – Carta Circular 24044-4

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CARTA CIRCULAR 24044-4

2. Errosde reprodução de dados, referentesa bloquetos de cobrança emitidos a partir de02.05.95sem o dígito de que se trata,serão de responsabilidade do banco emitente, hipotese em queos documentosnaopoderao ser devolvidos pelo motivo n. 63 -registroinconsistente.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1995.DEPARTAMENTO DE OPERACÕES BANCÁRIASLuis Gustavo da Matta MachadoChefe

ANEXO B – Carta Circular 2.414

CARTA-CIRCULAR 2.414

Estabelece procedimentos para a implantação da compensação eletrônica de cobrança.Fica instituída a ficha de compensação do bloqueto de cobrança, contendo código de barras com 44 (quarenta e quatro) posições, segundo o modelo CADOC - 24044-4, anexo I desta Carta-Circular, obrigatória para os Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro e de São Paulo, podendo tal obrigatoriedade ser estendida a outras praças, a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil.

1 - O banco emitente do bloqueto será responsável pelos erros decorrentes da ma qualidade do documento.2. A partir de 3 de janeiro de 1994, nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP), todas as fichas de compensação dos bloquetos de cobrança confeccionadas segundo o padrão de que trata o artigo primeiro desta Carta-Circular, acolhidas pela rede bancaria, deverão ser, obrigatoriamente, processadas via Compensação Eletrônica, por todos os bancos presentes ou representados nessas centralizadoras.3. Deverão ser atingidos, consoante cronograma abaixo, os seguintes percentuais mínimos do movimento "sua remessa" de cada participante:

a) ate 31.01.94 - 30 %;

b) ate 28.02.94 - 50 %;

c) ate 31.03.94 - 70 %; e.

d) ate 29.04.94 - 100 %.

4. O Executante do Serviço efetuara a centralização das informações de que tratam os artigos dois e três desta Carta-Circular, fornecendo ao Banco Central relatórios quinzenais, com indicação dos percentuais da "sua remessa" (movimento recebido dos demais participantes) eletrônica e convencional, individualmente, por participante.

5. A não observância dos prazos e parâmetros estabelecidos nos artigos dois e três desta Carta-Circular sujeitara a instituição faltante às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.

6. O encaminhamento do arquivo lógico relativo ao movimento de cobrança devera obedecer aos horários, modalidade e parâmetros de tele transmissão estabelecidos pelo Executante, esclarecido que o retorno dos dados processados devera estar à disposição dos bancos remetentes na mesma modalidade em que forem transmitidos.7. A partir de 23.02.94, as Fichas de Compensação cujos dados estiverem incluídos no arquivo lógico não deverão ser encaminhadas aos respectivos bancos destinatários, ficando em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fieis depositários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da inclusão.

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8. O banco remetente será responsável pela exatidão das informações geradas a partir das fichas de compensação de cobrança, esclarecido que, no caso de inconsistência detectada pelo banco destinatário, o valor correspondente deve ser devolvido ao remetente, na próxima sessão de devolução, o qual ficara sujeito a efetuar o repasse no caixa do destinatário, arcando com o ônus decorrente do atraso.

9. O Executante do SCCOP fica incumbido de divulgar os procedimentos e rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Carta-Circular.

10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 1993.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS

Luis Gustavo da Matta Machado

Chefe

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Sobre o autor
Marlon Sampaio Ferreira

ADVOGADO, Contabilista, Empresário. Consultor Varejo. Processualista com atuação nas áreas Cíveis com predominância em direito societário, ambiental (crimes ambientais), empresarial, previdenciário, Contratos, Inventários/arrolamentos/partilhas, testamentos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marlon Sampaio. Títulos de crédito: boletos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53644. Acesso em: 16 nov. 2024.

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