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Títulos de crédito: boletos bancários

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10/11/2016 às 16:16
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Uma prática fraudulenta muito comum nos dias de hoje é o protesto de boletos bancários como se duplicatas fossem. Esse abuso do exercício ilegal do direito tem causado muita tormenta e controvérsia na doutrina jurídica, devido ao fato de os boletos bancários não estarem incluídos no rol dos títulos representativos de dívida.

1 INTRODUÇÃO

O tema exposto na presente pesquisa traz à tona uma prática fraudulenta muito comum nos dias de hoje, que é o protesto de boletos bancários como se duplicatas fossem. Esse abuso do exercício ilegal do direito tem causado muita tormenta e controvérsia na doutrina jurídica, devido ao fato dos boletos bancários não estarem incluídos no rol dos títulos representativos de dívida. Mas, antes de tudo, será preciso conceituar e definir o que são títulos de crédito, para que se possa ter uma dimensão da gravidade do problema.

Será observado que os títulos de crédito têm lei própria, a cada um deles é especificada uma norma, que por sua vez, irá disciplinar suas características e particularidades.

Enfim, estas características são os princípios basilares dos títulos de crédito; Autonomia, Literalidade e Cartularidade. Esses princípios garantem ao portador do título de crédito o direito de protestar esse documento caso não tenha o devedor, adimplido sua obrigação no dia do vencimento do título.

Porém, ainda que de posse do título e de toda segurança jurídica que o reveste, a doutrina diz que o protesto deve ser evitado ao máximo, pois, traz consigo, uma série de malefícios ao devedor que, muitas vezes, é de boa fé.

A partir do momento em que o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, tem seu nome lavrado em livro de cartório de registro de protestos, passa a ter dificuldades em contrair empréstimos bancários, financiamento de imóveis, contratos de locação, enfim, o protesto ocasionará ao devedor uma série de fatores impeditivos em quaisquer que sejam as relações de negócios.

Por isso a justificativa de não se protestar, quem quer que seja, pela simples alegação de se estar exercendo, de modo legal, seu direito.

O problema é que hoje, os boletos bancários estão por toda parte. Os Bancos e as Financeiras, simplesmente “atropelaram” as duplicatas nas relações de negócios com vendas a prazo ou prestação de serviços, o que só é permitido pelo saque de duplicatas, conforme art. 2° da lei 5.474/68, que diz ainda, serem estas, os únicos títulos de crédito permitidos nessas operações.

Daí vêm algumas perguntas; por que ao invés de se sacarem as duplicatas, empresários e Instituições financeiras, injustificadamente, emitem esses “Franksteins” do direito cambial? E ainda, por que mesmo não sendo títulos de crédito, os cartórios de protesto, mesmo assim, efetuam o protesto como se esses boletos fossem duplicatas?

O motivo não se sabe, o certo é que empresários e Instituições Financeiras, em sua grande maioria, têm levado ao cartório de protesto essas fichas de compensação ou avisos de cobrança, sob alegação de estarem atuando como mandatários de seus clientes e legítimos possuidores de uma suposta duplicata.

Ocorre que a duplicata, sequer existe. E se existe, muitas vezes, não tem lastro com a nota fiscal-fatura de venda a prazo. A boa doutrina do direito, diante de fortes indícios, deduz que há uma espécie de conluio, entre as Instituições financeiras e os Tabeliães. A grosso modo, há um tipo de negócio acerca dessa fraude.

A duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro. Como dito anteriormente, foi instituída pela lei 5.474/68, cujo objetivo é fazer circular o crédito nas vendas a prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sendo facultado ao vendedor emití-la ou não. Por tanto é lei, tem fé pública, tem procedimentos próprios e tem o alcance do protesto.

Os boletos foram criados pela instituição normativa do Banco Central nº 24044-4 e introduzida pela carta-circular nº 2414/94, que trouxe o modelo padrão a ser seguido pelos Bancos e Financeiras em suas operações. Convém lembrar que se trata de instrução normativa e como é sabido, não tem força de lei para a sociedade, fazendo nada mais que regulamento de norma no mercado financeiro.

Devido a esse fato, os boletos não têm o alcance do protesto e a jurisprudência já é pacífica no entendimento de que, além de não poderem ser levados adiante no protesto, sequer têm força de execução por serem instrumentos informais ou atípicos de crédito.

Por fim, a justiça obriga aos autores dessa farsa, ao pagamento por reparação civil por danos morais a quem teve o nome e o crédito abalado devido ao protesto indevido.

Toda essa trama tem como objetivo o recebimento do débito pelas vias da fraude, da coação e da intimidação contra quem muitas vezes, nem deve e se inadimplente, sequer teve a chance de discutir o débito. O mais grave é que os Bancos e financeiras nada tem a eles endossado para que exerçam esse papel.

Será mostrado que a nota fiscal é simplesmente ignorada e a duplicata sequer existe. É um meio violento de se cobrar, ou seja, é um exercício irregular do direito, configurando em ato abusivo. Outra questão é que os autores do protesto indevido, ao serem processados pelo devedor, diante da justiça, sempre se apóiam nas mais inequívocas argumentações, como se vê a seguir:

A primeira delas é a de que, o suposto devedor, se utilize da justiça apenas como meio de protelar o pagamento do débito.

Essa, na maioria dos casos, é sempre alegada nas defesas perante o juizo. O que não adianta de muita coisa, pois, a jurisprudência não acata tais assertivas e suas razões não prosperam.

A segunda, é a de que esse mesmo devedor tem na justiça uma espécie de mecanismo, para fins de enriquecimento ilícito pelas vias da ação de reparação civil por danos morais. E a última, defendida por alguns doutrinadores, diz que o protesto é legal, pois, a lei não diz o que são documentos de dívida, no seu art. 1° da lei 9.492/97.

Tais fundamentos não fazem o menor sentido e apenas servem para confundir e distorcer o direito. Uma vez com o nome indevidamente incluído nos órgãos de pesquisa de crédito, nada mais resta a quem teve o crédito abalado, senão acionar a justiça para que se punam esses infratores e os obriguem a reparar o dano.

Deve-se deixar claro que essa pesquisa não traz consigo a pretensão de invalidar os direitos do credor em detrimento do protesto. O que ela realmente busca é expor um problema grave que põe em risco não só o devedor de boa fé, mas também toda uma estrutura do direito cambial e ainda, traz consigo uma insegurança jurídica para a sociedade.

Esse problema compromete o verdadeiro propósito do direito cambial, que é pelas vias legais garantir e dar segurança, tanto para o credor, quanto para o devedor de boa fé. Ainda com relação ao problema, tem-se o risco de se indiscriminadamente, ferir a boa imagem e honra do suposto devedor, que muitas vezes, nada deve.

Princípios como razoabilidade e proporcionalidade deverão ser respeitados no que diz respeito à reparação civil por danos morais, bem como os demais pricípios do direito cambial.

Com base nesse propósito, é importante frisar que o adimplemento deve ser alcançado pelos meios legais e isentos de qualquer tipo de fraude ou coação, pois, ao contrário do dito popular, de que, “a lei existe para favorecer os maus pagadores”, essa pesquisa se pauta pela premissa de que a lei existe para proteger seus cidadãos e empresas de boa fé, valendo-se do princípio norteador das relações de negócios, que é o da boa fé objetiva.


2 TÍTULOS DE CRÉDITO

2.1 Conceito                                   

A definição de títulos de crédito, dentro da presente pesquisa, é de fundamental  importância para que se possa entender o fim a que ela se  predispõe. No entanto, não se pretende adentrar com afinco no campo da teoria geral dos títulos de crédito, uma vez que, seja no campo do direito cambial, seja no direito empresarial, já consta na doutrina vigente, uma avassaladora obra a respeito do assunto. Os títulos de crédito, sem dúvida, ajudaram a fomentar a economia através de sua facilidade de circulação.

Há diversos conceitos de títulos de crédito no sentido latu e stritu sensu. O primeiro tem haver com todo e qualquer documento hábil que consubstancie um direito de crédito de um vendedor para com um comprador. Por outro lado, o sentido stritu sensu éque diferencia e dá embasamento legal ao título de crédito. Ou seja, tem haver com sua disposição em lei, o preenchimento de seus requisitos e suas características, além de sua tipificação.

Essa definição legal, como título cambiário, é associada à força do protesto, no caso de inadimplemento de uma obrigação. Entendida essa breve definição, observa-se o que diz Vivante (s/d, p.154-155), em sua histórica conceituação a respeito do tema. E é justamente com base na clássica lição de Vivante, que muitos doutrinadores discorrem a respeito dos títulos de crédito. In verbis:“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autonomo, nele mencionado.” (VIVANTE apud COSTA, 2005, p.67).

Os títulos de crédito, para se perfazerem como tal, ou seja, se legitimarem e se caracterizarem, devem atender a alguns requisitos fundamentais, do contrário, perdem o  objeto de sua concretizacão. São esses requisitos que vão possibilitar a sua rápida identificação em quaisquer que sejam as relações de negócios no mundo cambial.

Por serem documentos formais, devem atender aos requisitos disciplinados pela lei. Por isso têm que estar dentro da legalidade. Tamanha é a importância de sua formalidade, que ao se apresentar um título, seja para recebimento, seja para executá-lo, ele deverá ser apresentado sempre em sua forma original, não admitindo cópias, ainda que autenticadas. À esse procedimento aplica-se o princípio da Cartularidade.

O título corresponde ao que nele estiver escrito, é isso que determina o princípio da literalidade, ou seja, a sua exigibilidade, o teor daquilo que está mensionado no seu corpo. Não será exigível aquele título que não trouxer, estampado no seu corpo,o valor da obrigação a ser adimplida. O princípio da literalidade deve ser observado quanto à sua aplicabilidade no direito cambial,no sentido de estampar os valores devidos no documento, para fins de sua apresentação ao devedor.

2.2 Legalidade ou tipicidade

Em atenção a um dos mais consagrados princípios do direito cambiário, convém destacar que a legalidade ou tipicidade é que servirá de alicerce para os demais princípios da teoria geral dos títulos de crédito. Não há que falar da existência de um título de crédito, se ele não estiver regulamentado em lei.

A legalidade acerca dos títulos de crédito é fator primordial. Com observância nesse princípio é que se pode avaliar, considerar ou desconsiderar determinados documentos. Conclui-se então que só será aceito como título de crédito, pelo direito cambial, se este mesmo título estiver disciplinado em lei própria. Do contrário, esse mesmo documento não passará de mero papel, tido como formalidade entre as partes envolvidas no negócio.

Nas questões judiciais todos os atos deverão passar pelo crivo da legalidade, seja pela análise do título e sua autenticidade, bem como o  procedimento utilizado acerca das execuções. Como dito anteriormente, a legalidade é o alicerce jurídico dentro dessas relações de negócios que tenham como natureza jurídica o título crédito. Falar em tipicidade de um título de crédito, tem haver com o simples fato desteestar disciplinado em lei.

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In casu, a legalidade ou tipicidade tem em si um fundamento lógico jurídico, que é a fonte de sua existência. Parte-se do pressuposto que o legislador, através do sufrágio universal e atento às mudanças da sociedade, tem elaborado as leis para atender àqueles que o outorgaram, através do voto, poder para tal. A legalidade é o fundamento pelo qual o judiciário se atentará ao ter que decidir o mérito nas lides em que envolvam irregularidades dentro do direito cambiário, como é o caso dos protestos envolvendo meros boletos bancários. A doutrina vê a legalidade como elemento primordial a ser analisado nessas questões. Muito embora, Bancos e instituições financeiras, ainda insistam na tendenciosa e errônea prática de se protestar boletos bancários como se duplicatas fossem. Um abuso que conta com a participação de alguns Tabeliães, nesse violento meio de se cobrar dívidas, o que é vedado pela legalidade.

 É a legalidade que institui as duplicatas como sendo o único título aceitável nas operações com vendas a prazo e prestações de serviços, com prazo não inferior a trinta dias, vedado qualquer outro documento, embora facultativa sua emissão.

Nota-se que a legalidade ou tipicidade não apenas disciplina o título como também normatiza as regras, no que diz respeito à aplicabilidade, aos direitos, às obrigações e também às vedações, como por exemplo, o protesto de documentos atípicos, como os boletos bancários. Então pode-se afirmar que os títulos de crédito deverão conter, além dos requisitos legais, todas as demais formalidades para se tornarem instrumentos hábeis nas operações de negócios, cuja finalidade é dar segurança jurídica para a sociedade.

Por fim, os títulos de crédito surgem por força de lei, assumem caráter disciplinar no direito cambiário e dessa forma é inadimissível que crie um novo título de crédito sem que haja um fundamento legal. Ainda que existentes, eles não devem receber atributos que  não estejam previstos em lei, ou mesmo alterações na sua substância sem que passe pelo crivo da apreciação legislativa da norma, que deve se pautar pela boa fé objetiva nas relações de negócios.

2.3 Poder executivo extrajudicial dos títulos de crédito

O poder executivo extrajudicial é aquele conferido aos títulos de crédito, tornando-os instrumentos hábeis para o protesto, nos casos de inadimplemento de uma obrigação. Não importa a razão de sua origem e muito menos o fato de se relacionar com negócios anteriores, pois o princípio da autonomia preserva esse direito, garantindo ao portador o poder dessa execução nos casos falta de pagamento do título.

Dentro da legalidade ou tipicidade, pode-se conferir ao título de crédito a possibilidade de reclamar a dívida pelas vias do protesto, conforme o que a lei dispõe e sobre quais títulos de crédito estão elencados nessa categoria. Porém, esse privilégio só será atribuído aos títulos executivos extrajudiciais, como a letra de câmbio, a nota promissória, a escritura pública, o crédito decorrente de laudêmio, aluguel de imóvel, certidão de dívida ativa, dentre outros elencados no art.585 do CPC.

O poder executivo de um título de crédito, confere ao portador autonomia, como meio de prova no protesto e seu direito por meio da cártula. De nada adiantaria um título de crédito estar disposto em lei e possuir todas as características atribuídas à eles, se essa mesma lei não garantisse ao portador poder de se protesta-lo, nos casos de inadimplento e diante o exposto, a legalidade se faz presente na executoriedade extrajudicial que confere aos títulos de crédito essa segurança, que é tão importante para os credores.

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Sobre o autor
Marlon Sampaio Ferreira

ADVOGADO, Contabilista, Empresário. Consultor Varejo. Processualista com atuação nas áreas Cíveis com predominância em direito societário, ambiental (crimes ambientais), empresarial, previdenciário, Contratos, Inventários/arrolamentos/partilhas, testamentos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marlon Sampaio. Títulos de crédito: boletos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53644. Acesso em: 18 dez. 2024.

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