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Títulos de crédito: boletos bancários

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10/11/2016 às 16:16
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3 DO PROTESTO

O protesto é o meio pelo qual o credor prova o inadimplemento da obrigação frente ao devedor. Na lição de Wille Duarte, “O protesto é, antes de tudo, prova. Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. O resto é consequência.” (COSTA, 2005, p. 219).

Outra definição pertinente vem do mestre Fábio Ulhoa Coelho, onde “[...] protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais.” (COELHO, 2006.p.424).

Por ser considerado meio de  prova, ocorre que na maioria dos casos, o devedor ignora seu paradeiro, o que obriga ao seu portador apresentá-lo obrigatóriamente, seja de forma direta, ou indireta por meio da intimação do tabelionato de protesto, devendo-se observar se houve recusa parcial ou total do pagamento do título de crédito. Ainda que a recusa seja parcial, o inadimplemento é presumido, ocasionando o protesto.

O protesto cambial tem o amparo na lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Como se vê, até mesmo o instituto do protesto possui regras e normas que irão disciplinar todo seu andamento. Essa previsão legal do protesto está diretamente relacionada com a legalidade acerca dos títulos de crédito no direito cambial, fazendo com que tudo passe pelo crivo da legalidade.

O protesto cambial, que servirá de parâmetro para a presente pesquisa. É o que está disposto no artigo 1º da lei 9.492 de 10 de outubro de 1997 (Lei de Protestos).

Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Esse artigo deve ser entendido como meio de se fazer prova, sendo necessário o respeito aos requisitos legais e demais formalidades que instituem o registro de protesto de títulos. Para o bom entendimento da matéria é importante salientar que a obrigação deve ser originada de algum título de crédito, desde que este, satisfaça a todas as características citadas anteriormente e que esteja previamente disposto em lei.

Alguns doutrinadores questionam a respeito desse artigo, quanto ao fato de definí-lo como “ato solene”. No ensinamento de Wille Duarte, não se trata de ato solene, pois “nenhum ritual ou cerimônia é necessária para sua existência. [...] O conceito legal é defeituoso e seguiu algumas opiniões doutrinárias, que assim afirmam sem qualquer rigor científico.” (COSTA, 2005, p.219).

Quando o mencionado artigo predispõe acerca da possibilidade de se protestar outros documentos de dívida, deve-se ter o entendimento de que, “outros documentos”, não se aplica, necessariamente, a qualquer documento. Diz respeito à documentos devidamente emitidos mediante sentença judicial, como uma carta sentença por exemplo, ou títulos extrajudiciais.

O motivo é o fato de se ter reconhecido e provado, em juízo, uma obrigação não adimplida, o que leva a constatar que esse documento, caso não seja um título de crédito, deva ter, reconhecida na sentença, a  fé pública. Esse documento passa a ser um título judicial, ou seja, um documento de dívida, cujo protesto será aceitável.

Se levar ao “pé da letra” a parte final desse artigo, tem-se seguinte situação: Um vendedor A, vende para um comprador B, uma determinada mercadoria a prazo, por um determinado valor. Porém, ao invés de sacar um título de crédito, este, emite apenas um comprovante de venda de balcão, desses que se tem em papelaria. Então, B, caso não cumprisse a obrigação, bastaria que A, encaminhasse a “notinha de balcão” ao apontamento para protesto em face de B, que teria êxito, pois, o artigo diz ”qualquer documento de dívida.”

No entanto, a lei de protesto, só favorece aos títulos de crédito e títulos executivos extrajudiciais (letra de câmbio, nota promissória, debênture, cheque, hipoteca, penhor, caução) e demais elencados nos termos do art.585 do CPC, assim como leis extravagantes.

Documentos de dívida, nesse caso, não podem e jamais deveriam ter interpretação tão abrangente, como sugere a parte final do artigo 1º da Lei 9.492/97. Caso fossem interpretados como tal, qualquer documento que comprove obrigação que seja, seria considerado título de crédito ou documento de dívida.

Logo, tem-se aqui uma falha do legislador, que ao editar o texto, não se atentou sobre a possibilidadede interpretações dúbias e oportunistas que viriam pela frente, como acontece nos dias atuais, por meio dos protestos tirados por simples indicação de boletos bancários.

Há quem interprete o artigo 1° da lei 9.492/97, de maneira ardil e dolosa para apoiar seus propósitos, como é o caso das Instituições financeiras e empresários, que indicam ao protesto seus boletos bancários, como se duplicatas fosssem. Porém, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que essa fraude ocasiona danos morais ao suposto devedor,  condenando os autores da farsa à reparação de todo o dano provocado.

A doutrina, em boa parte, é totalmente avessa a essa atrocidade promovida pelos Bancos e demais Financeiras, aliadas à conivência de alguns Tabeliães, que, num ato de abuso e fraude, não se preocupam com o prejuízo provocado a quem sequer teve a chance de discutir o débito.

O direito cambiário é um complexo de leis e normas que devem ser respeitadas em sua integral totalidade. O protesto indevido, tirado pela simples indicação de boletos bancários, configura uma prática abusiva pelas vias da fraude.

Existem também operadores do direito, como advogados e juristas doutrinadores, que têm defendido a legalidade acerca dessa prática. Mas o direito, antes de tudo, deve se pautar pela democracia, colocando em discussão todos os posicionamentos, dentro das divergências de opiniões a respeito do tema.

Do contrário, não teria fundamento dissertar sobre algo que não tivesse pontos de vista a serem discutidos. Essa é a premissa de um dos mais consagrados princípios do direito, que é o contraditório. Se por um lado a boa doutrina do direito entende como ilegal os protestos de boletos bancários, por outro, uma minoria doutrinária defende suas teses em meio às “brechas" da lei e questões de dúbio entendimento, que o legislador infelizmente não se ateve, quanto aos efeitos negativos que trariam ao direito cambiário.

É sabido que a maioria de nossas leis possibilitam aos juristas, várias modalidades de interpretação. Isso dá ao judiciário uma enorme responsabilidade em seus julgamentos, pois, deverá lançar mão de todas as ponderações possíveis, como a razoabilidade e proporcionalidade.

Como se não bastasse o problema, há quem defenda a possibilidade de emissão de títulos de crédito, como as duplicatas, pelas vias da informática, o que desmaterializa o título de crédito.  É a chamada duplicata virtual.

A respeito da duplicata virtual, convém ressaltar que existe muita polêmica acerca de sua utilização nas relações de negócios. Alguns doutrinadores pregam e justificam a sua emissão. Alguns a defendem, outros, a rejeitam sob a alegação de uma possível desmaterialização dos títulos de crédito, o que faria com que perdessem uma de suas características, a cartularidade.

Sobre a sua aplicabilidade nos negócios, motivos não faltaram para o professor Luiz Emygidio defendê-la nos dias atuais:

As indicações a protesto das duplicatas mercantis e de serviços podem ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, cujo fornecimento é de inteira responsabilidade do apresentante (parágrafo único do art.8º da Lei 9.492/97), devendo constar do instrumento de protesto as indicações feitas (art. 14 da lei 5.474/68 e Lei 9.492/97, art. 22, III). Hodiernamente a duplicata virtual vem sendo empregada em larga escala no meio empresarial em decorrência do avanço tecnológico, consiste no registro do crédito por meio magnético, sem cártula, sem papel. O vendedor via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária. (ROSA JÚNOR, 2006, p.755).

O referido autor defende, veementemente, o processo de extração de duplicatas pelas vias da informática. É um processo muito simplificado, que, de posse de seus borderôs, os Bancos têm todos os dados de que necessitam para a emissão dos boletos. Uma vez que, na maioria das vezes, a duplicata em si nem existe. Como se vê, esse é o processo pelo qual as instituições financeiras agilizam suas operações comerciais.

Numa linha de raciocínio idêntica à citada acima, segue o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.467), em que diz; “Não há, na lei, nenhuma obrigatoriedade do papel como veículo de transmissão das indicações para o protesto, de modo que também é plenamente jurídica a utilização dos meios informáticos para se realizar.”

Nota-se que essa doutrina minoritária defende tal assertiva sob a alegação de que os negócios no mundo de hoje devam acompanhar a tecnologia. Diante o exposto, pode-se afirmar então que essa mesma minoria doutrinária defenda a desmaterialização dos títulos de crédito, transformando boletos bancários, que são documentos atípicos, em instrumentos hábeis ao protesto. Essa linha de entendimento fomenta ainda mais o entusiasmo dos Bancos e Financeiras, que empurram “garganta a baixo” essa tese absurda, a de que seus boletos posam ser protestados como se duplicatas fossem.

A boa doutrina do direito é amparada pela jurisprudência e se pauta pela lei, excluindo qualquer vício ou defeito que venha a desmaterializá-la. Emitir um documento, cujos padrões exigidos por lei, não são respeitados, só vem a confirmar a existência de fraude. Seria o mesmo que se pudesse confeccionar dinheiro em papel reciclado. Ou até mesmo, através de fotocópias, como se tem visto em noticiários de televisão.

Como se vê, a questão dos protestos tirados com base em boletos bancários, além de polêmica, consegue dividir até mesmo aqueles que pregam os ditames do direito. Seja o doutrinador contra ou a favor, sempre haverá uma interpretação lógica acerca do assunto. Porém o que se captura na tese dos que aprovam essa prática, é uma linha de raciocínio tendente à desmaterialização dos títulos de crédito, no caso em tela, a duplicata.

Essa doutrina tende a justificar seu ponto de vista através da interpretação acerca das falhas da lei. Com isso conseguem, de certa forma, favorecer aos praticantes dessa fraude algum fundamento em suas defesas perante o juízo.

Mas a jurisprudência, por meio de seu enunciado, põe por terra qualquer fundamento tendencioso que possa ter como conseqüência, uma insegurança jurídica ou social em que as pessoas poderiam a qualquer momento, ficar numa situação vexatória, em virtude de títulos informalmente emitidos e protestados.

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Como discorrido anteriormente, os boletos bancários não estão incluídos no rol dos títulos de crédito, por isso, não constituem instrumentos hábeis para o protesto. Indicá-los ao protesto, nada mais é do que um meio violento de coação pelo qual os Bancos e empresários se valem para recebimento de dívidas.

Essa transgressão, na maioria das vezes, tem o apóio de alguns Tabeliães, que ao invés de exercerem com probidade suas funções, simplesmente, confundem e distorcem o direito com suas tendenciosas interpretações, que no final das contas, o objetivo principal é aumentar as receitas de seu ofício.

Uma vez revestidos pelo escudo da graciosa Fé Pública, esses Tabeliães, registram os protestos dos boletos bancários, como se duplicatas fossem, dando início a um criminoso “esquema” de cobrança, em que fica clara, a utilização dos procedimentos inerentes aos títulos de crédito em prol desses avisos de cobranças, ou seja, um improviso grotesco e de pura má fé, que tem como fito, satisfazer aos interesses financeiros dos autores da fraude, bem como o dos Tabeliães em lucrar com essa transgressão.

No seu procedimento, o protesto será efetivado em 3 (três) dias úteis após a protocolização do título de crédito. O que se observa é que o prazo para o devedor é bastante reduzido e no caso de protesto abusivo, à ele pouco tempo restará para sustação do protesto. “Assim, aquele prazo para o protesto só veio prejudicar o devedor, que não devia ser este o destino da norma.” (COSTA, 2005, p.221). Há de se concordar com o autor, a norma prejudicou o devedor quando deveria, se pautando pela boa fé objetiva, criar mecanismos para que conseguisse adimplir a obrigação ou discutir o débito.

Na intimação do protesto conterá dados do devedor como nome, endereço bem como os demais elementos de identificação do título, além do prazo limite para cumprimento da obrigação junto ao tabelionato de títulos e protestos. E tem ainda tipos diversos que se adequam à determinadas situações como se têm a seguir.

3.1 Modalidades de protesto

O protesto antes de tudo é a prova do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, porém não se pode dizer simplesmente protesta-se e tudo resolvido. É preciso que o cartório exerça uma rígida análise acerca da autenticidade do documento que o originou. Para isso, à ele será aplicável algumas modalidades, que deverão ser lavradas no livro de registro do cartório de títulos para que se possa identificar o motivo do protesto. Eis que segue adiante as modalidades de protesto e suas peculiaridades:

3.1.2 Protesto por falta de aceite ou recusa de aceite

O aceite é aplicável somente à letra de câmbio e à duplicata. Primeiramente, o título será apresentado ao sacado, ou seja, a pessoa é intimada para pagar o título. Esse procedimento pode ser feito de maneira direta ou indireta. É facultativa a apresentação para o aceite quando certa data do vencimento, porque não ocorrerão maiores consequências para o portador do título de crédito, embora não aumente a garantia por falta da assinatura do sacado, caso este não aceite o título.

A apresentação indireta não chega a ser, apresentação propriamente dita, mas sim, uma intimação do cartório de protestos ao devedor, para queo sacado efetue o pagamento do título em 3 (tres) dias, aceitando ou não, ainda que justifique suas razões, o protesto será efetivado. Ao contrário, ocorre com a apresentação direta e como dito anteriormente, é facultativa ao portador do título, onde apresenta o título ao devedor para o aceitar e pagar.

Obrigatoriamente, a duplicata deve ser apresentada para que o comprador dê o aceite. Caso ocorra a recusa, essa deverá ser justificada. Nos casos de avaria ou não recebimento das mercadorias, vícios, defeitos e diferenças na qualidade das mercadorias, bem como divergências nos prazos ou nos preços (Art. 8º da Lei 5.474), cuja finaldade enseja a salva guarda contra cobrança indevida.

Ocorrendo o protesto do título por falta do aceite, não haverá necessidade de outro protesto, principalmente por falta de pagamento. Então poderá o credor, acionar em juizo, qualquer dos devedores, ainda que antecipado o vencimento. Lembrando que esse procedimento é aplicável nos casos de regresso, excluindo o sacado, pois, não houve seu aceite.

Como se vê, tudo deverá ser feito dentro da mais rigorosa formalidade. Mas na realidade, todo esse procedimento não ocorre como deveria, em virtude da fraude envolvendo o grande número de indicações a protestos tirados com base em boletos bancários ao invés de duplicatas.

3.1.3 Protesto pela falta ou recusa de pagamento

Nessa modalidade, a apresentação do título é feita direta ao sacado ou aceitante, caso se trate de letra de câmbio ou ao obrigado principal, para os demais títulos de crédito. Caso não tenha sucesso em sua busca, não terá nenhum problema. Nesse caso, a apresentação se fará de forma indireta pela intimação para pagamento em cartório de protesto de títulos.

Vale dizer que em todas as modalidades, o título deverá ser apresentado sempre em documento original, ou melhor dizendo, é título quérable (quesível), onde o credor deve ir ao encontro do devedor para reclamar a dívida. Os Bancos e as Financeiras conseguem fazer a exceção, emitindo seus avisos de cobrança, como já é de costume, passando o título de quérable (quesível) para portable (portável), porém, devem manter a duplicata em sua carteira, para que possa remetê-la quitada ao devedor, no caso de pagamento, é o que dispõe a lei.

No entanto, na maioria das vezes, a duplicata nem existe, o que não é surpresa para a boa doutrina do direito. Eles não têm nenhuma duplicata em seu poder, mas sim, boletos ou avisos de cobrança. A gravidade nesses casos é que a cobrança de duplicatas é apenas fictícia, os Bancos e as Financeiras usam e abusam da situação, apresentando simplesmente “boletos” ou fichas de compensação.

Em nenhum momento exibem a duplicata, o que se configura o abuso, amparado pela fraude e a doutrina minoritária. Eles simplesmente passam por cima do direito do devedor em receber a duplicata original quitada. Ensina Wille Duarte que se os títulos não forem pagos:

Os bancos e instituições só podem agir contra os obrigados de regresso se provarem que houve, pelo menos, a apresentação indireta do título, pelo protesto realizado por falta de aceite, pagamento ou devolução e mediante a exibição da certidão respectiva do protesto. E como não há título algum para apresentar indiretamente via cartório, têm a obrigação de provar que remeteram o título para aceite, o que nunca fazem, em conluio com os cartórios de protesto, que fecham os olhos para não perderem a receita a que têm direito. (COSTA, 2005, p.224).

3.1.4 Protesto por falta de devolução

O único título aceitável nessa modalidade é a duplicata, ela deverá ser obrigatoriamente entregue ao devedor para ele dê o aceite, cabendo protesto por falta de devolução. É uma modalidade de risco para o portador do título e seus garantidores, pois, ainda que confiável o devedor, a comprovação de entrega e retenção serão requisitos indispensáveis nesses casos.

O possuidor deverá levar o título para aceite para se resguardar do risco. E o motivo é simples, mesmo que se faça o protesto, a prova do título endossado se torna difícil, o que dificulta a ação de regresso.

Poderam ocorrer situações extremas nessa modalidade, caso o título apresentado para pagamento ao devedor não seja devolvido, nesse caso, pode o interessado requerer a apreensão ou prisão, ao juiz.

É o que diz Wille Duarte (2005, p.226): “Se o título apresentado para pagamento ao devedor não for devolvidopor aquele que recebeu, o juiz poderá ordenar sua apreensão a requerimento do interessado ou, não sendo possível, poderá decretar a prisão de quem recebeu o título para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, desde que provado o fato.”

3.1.5 Protesto por simples indicação do portador

O protesto por simples indicação, não chega a ser outra modalidade de protesto, é uma espécie de alternativa para que seja possível efetuar o protesto, por falta de devolução, ou seja, nos casos em que o comprador retenha o título. O protesto por simples indicação é aplicável somente à duplicata e não se aplica à outros títulos, em especial à letra de câmbio. Ocorrerá quando o devedor receber a duplicata para o aceite e não a devolver ao credor dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 21 § 3° da lei n. 9.492/97, na lei n. 5.474/68 art. 13 § 1° e no decreto 2.044/08.

Pode-se tirar o protesto nessa modalidade, porém, com limitações contidas no que diz respeito ao conteúdo lançado pelo sacador referente às duplicatas (Art.21 § 3º da Lei 9.492/97).

Qualquer formalidade exigida não prevista na lei de duplicatas (lei n.5.474/68) sera vedada, portanto, deve-se antes de tudo, comprovar que a duplicata foi entregue e não devolvida, ou seja, se foi retida e não devolvida.

É fundamental que o remetente tenha a posse do comprovante de entrega da duplicata, do contrário não há que se alegar a retenção por parte do vendedor e consequentemente não será possível o protesto da duplicata por simples indicação. A indicação tem haver com o fato de que o vendedor poderá protestar a duplicata indicando a retenção do título.

Conforme a lei de duplicatas 5.474/68, art. 7°, §§ 1° e 2°, poderá o sacado reter a duplicata com prazo até o seu vencimento, porém deverá comunicar por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. O que substitui a duplicata, no ato de protesto ou execução judicial.

Caso não se tenha esse comprovante e ocorrendo o protesto, este será irregular, não produzindo os efeitos pretendidos.

O Tabelião, por sua vez, deverá responder por perdas e danos, juntamente com seus prepostos os prejuízos causados a terceiros (art.22 da Lei 8.935/94). Trata-se da eminente responsabilidade civil e criminal dos serviços notariais dentro de suas atribuições.

Nos protestos por simples indicação é requisito primordial exibir prova da relação causal que justifique a posição do apresentante, seja ele Banco ou Finaceira, para que se evite os abusos, nesse caso, geralmente nunca possuem duplicatas à eles endossadas, o que pode-se chamar de absurda prática do exercício irregular do direito.

Nem sempre é assim. Nesse universo de ideologias acerca do direito cambial, tem quem defenda a dispensa da exibição da duplicata. Na justificativa de Fábio Ulhoa Coelho:

O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (LD, art. 15, § 2°). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para o protestar e executar. Em, juizo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante da entrega de mercadorias. (COELHO, 2006.p. 468).

Analizando friamente essa questão, eles simplesmente vão ao cartório, indicam por indicar e o Tabelião protesta, sem ao menos proceder aos exercícios de praxe antes de registrar o protesto. Despresível tal atitude, que só fomenta a fraude e o abuso contra terceiros que, em muitos dos casos, nada devem.

Não cabe ao credor apenas alegarque a duplicata fora apresentada para aceite e pagamento, ainda, não tendo aceite e nem ao menos paga ou devolvida. Deve-se comprovar a veracidade dos fatos para que satisfaça todos os procedimentos que a lei n. 5.474/68 determina. Suas alegações devem passar pelo crivo do contraditório, ou seja, o devedor tem o direito de expor suas versões acerca dos fatos. A falta de apresentação da duplicata para aceite, é um ato impeditivo para que o comprador possa legitimamente recusar o aceite. (COSTA, 2005,p.232).

Como assevera Wille Duarte(2005, p.232), “o protesto por simples indicações não pode ser fruto de fraude e atos de inescrupulosos que, pela facilidade encontrada pela simples indicação permitida em lei, abusam em todos os sentidos, sacando duplicatas frias ou sem lastro, contra quem nada comprou e nada deve.” Por isso é importante que se prove que a duplicata tenha sido entregue e não devolvida.

O título deve circular, o saque da duplicata nas vendas a prazo é que viabiliza esse fato, não podendo ser substituida por certidão de protesto, salvo nos casos em que se comprove que a duplicata fora remetida, entregue ao comprador e que este não a tenha devolvido no prazo legal, juntamente como o comprovante de entrega da mercadoria ou serviço prestado. As indicações viabilizam o preenchimento completo acerca da identificação do título e seus requisitos essenciais. A cópia do aviso do banco é suficiente, desde que tenha a prova da remessa da duplicata ao devedor, cujo objetivo é a vedação de abusos, por motivação de duplicatas sem lastro, as conhecidas “duplicatas frias”.

3.2  Sustação do protesto

A sustação do protesto cambial é a possibilidade de ser, o procedimento do protesto, paralizado, evitando-se que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para garantia do direito de regresso do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas. (COSTA, 2005, p. 246).

Importante dizer que a possibilidade de reparação em casos de sustação ou cancelamento, há algum tempo, não era competência do juiz interrompê-la, devido ao fato de ser um registro público e imutável. E essa alegação era feita com base no argumento de que não havia lei que autorizasse a sustação, questão essa nada convincente, o juiz tem competência e o livre convencimento motivado para sanar as injustiças provocadas por procedimentos abusivos e irregulares no direito cambial. A respeito desse argumento, críticas doutrinárias não faltam, uma delas destaca-se:

Tal situação  prevalece até hoje em relação a outros casos, como registro civil de nascimento, no qual são levados nomes que envergonham seus portadores, mas que muitos entendem imutáveis, porque decorrem de um registro público. Besteira maior não pode existir, mas nosso destino é conviver com tais aberrações jurídicas. (COSTA, 2005, p.246).

Logo, somente depois de protestado o documento e comprovado a existência de abuso é que se poderia ter como solução, a reparação dos prejuízos suportados pelo suposto devedor. Após a Lei 9.492/97, ficou possível evitar que o protesto surtisse seus efeitos através da sustação. Acontece que a sustação, pela via de liminar, torna facultativo ao juíz exigir depósito caução para que se garanta ao credor o adimplemento. O problema nesses casos é justamente a questão do valor. O devedor, já com o crédito negativado na praça, não consegue sequer empréstimo junto aos bancos, o que torna impossível o depósito.

Uma vez que o devedor não tenha disponível o montante em dinheiro para depositar em caução, o protesto consequentemente será efetuado. Seja o protesto legal ou não, ao devedor só cabe uma alternativa como meio de defesa, que é a ação de cancelamento de protesto, alegando fatos e direitos em decorrência do inadimplemento.

O interessado na sustação do protesto poderá preferir a ação cautelar de sustação de protesto, que seguirá o rito cautelar previsto no CPC. Poderá também buscar solução na medida administrativa, art. 884 do CPC, onde só terá cabimento em caso de abuso praticado pelo oficial, como por exemplo, o de levar a protesto por falta de pagamento título em que ainda não tenha vencido, ou ainda,se tratando de outro papel não protestável, como o caso dos boletos bancários.

Há de se ressaltar que nesses casos, o próprio oficial, ciente das irregularidades, poderia tomar providências cabíveis, cuja finalidade seria evitar o protesto abusivo. A sustação, via de regra, tem como caminho natural a medida cautelar nonimada, sendo ela preparatória ou incidental. Na ação preparatória, o prazo para propositura da ação é de trinta dias, a partir da data da efetiva medida cautelar, sob pena de se cessar sua eficácia, onde o juiz, decretará de ofício a extinção do processo cautelar. A incidental ocorrerá sempre nos casos de urgência do credor, que usa o protesto para provocar um direcionamento diferente. Contudo, é facultativo ao juiz, fixar ou não a caução.

3.3 Cancelamento do protesto

O cancelamento do protesto se dará de acordo com os termos do art. 26 da Lei 9.492/97. Poderá ser feito mediante acordo entre as partes ou por determinação judicial. Caso o cancelamento seja feito por acordo a requerimento dos interessados ao Tabelião, será apresentado o documento protestado ou, na falta deste, será exigida do credor uma declaração de anuência, contendo identificação e firma reconhecida do credor originário ou por endosso translativo. O cancelamento por decisão judicial se dará em outras circunstâncias que não sejam o não pagamento, além de todas as questões relevantes  que impediam o protesto. Vários seriam os exemplos desse cancelamento como, emissão de duplicata “fria”, pagamento em consignação, assinatura de interesse falsificada, mercadorias devolvidas, protesto antes do vencimento do título, etc.

Caso não seja reconhecido pelo credor nenhuma situação e o mesmo venha a negar a declaração de anuência, tudo poderá ser apreciado judicialmente para que se tenha ou não o cancelamento.

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Sobre o autor
Marlon Sampaio Ferreira

ADVOGADO, Contabilista, Empresário. Consultor Varejo. Processualista com atuação nas áreas Cíveis com predominância em direito societário, ambiental (crimes ambientais), empresarial, previdenciário, Contratos, Inventários/arrolamentos/partilhas, testamentos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marlon Sampaio. Títulos de crédito: boletos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53644. Acesso em: 19 abr. 2024.

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