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Títulos de crédito: boletos bancários

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10/11/2016 às 16:16
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4 BOLETOS BANCÁRIOS

4.1 Conceito

Os boletos bancários são meros avisos de cobrança criados pelas Instiuições bancárias afim de agilizar suas compensações de débito e crédito entre credor e devedor. São também conhecidos, como bloquetos de cobrança. De fácil acesso, até mesmo via internet, eles já fazem parte do dia a dia das pessoas.

A grande controvérsia acerca do assunto, é o fato de serem ou não documentos hábeis para o protesto, devido à sua informalidade dentro das operações comerciais. Muito embora o protesto de boletos bancários seja totalmente irregular econfigurado como fraude pela jurisprudência. E o motivo é simples, os boletos, não compõem o rol dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, não são hábeis para o protesto, como é o caso dos títulos de crédito.

Diante de tudo os boletos bancários devem ser interpretados, para fins de esclarecimento, como meros avisos de cobrança, hábeis para o fim a que se destinam dentro das operações comerciais e bancárias.

Isto quer dizer que esse mero aviso de cobrança deveria ser utilizado somente para facilitar a compensação bancária, cujo objetivo é a facilidade nas transações comerciais. Porém, na realidade, vai muito além do que a própria lei permite.

Hoje em dia são protestados como se duplicatas fossem, impostos de maneira truculenta àqueles que ignoram a lei. Sob o manto da falta de fiscalização e da ousadia dos responsáveis pela sua circulção, no caso Bancos e empresários. São amparados pelos Tabeliães de protesto, que sequer exercem observância da autenticidade do documento antes de se registrar o protesto.

Se fizer uma profunda análise dentro da observância da lei e seus preceitos, não se exita em concluir que, em todos os casos é explícito o procedimento totalmente ilegal, criminoso, devido ao mal que enseja como consequência, além dos danos que muitas vezes, são de difícil ou impossível reparação.

Devido à sua absurda equiparação às duplicatas, muitas vezes os boletos são indicados facilmente ao protesto como se estes, fossem algum título de crédito. Para que essa prática tenha algum amparo legal, o correto seria se esse mesmo protesto fosse registrado com base em duplicatas. O motivo é óbvio, boletos bancários não são títulos de crédito e sendo assim, não têm o alcance e nem esse privilégio atribuído aos títulos de crédito, no caso em tela, as duplicatas que estão defindas na Lei 5.474/68.

O protesto indevido de boletos bancários é abominado pela boa doutrina do direito, amparada pela jurisprudência, que a cada dia vem condenando os autores dessa farsa à reparação civil por danos morais, aos que se sentirem seu direito violado mediante tamanha fraude. Ainda que exista a obrigação, o procedimento é abusivo e intimidativo.

A falta de informação e esclarecimento, faz com que em muitos casos o devedor venha a acreditar na fé pública dos cartórios, e por estar em situação de hipossuficiência em face das Instituições financeiras e credores, acaba por consentindo com a situação, acreditando que seja correto o procedimento.

4.2  Origem

Os boletos bancários tiveram origem a partir da instrucão normativa do Banco Central expedida através da carta-circular nº 24044-4 de 07 de outubro de 1993, que entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 1994, implantando assim o sistema de compensação eletrônica segundo o modelo 24144, anexo I, obrigatória no Rio de Janeiro e São Paulo, podendo ser estendia a outras praças, a critério do Banco Central.

A Carta-normativa nº 2.414/93, traz em seu teor as regras e definições do modelo padrão de bloqueto (boleto bancário) a ser utilizado no país, bem como os campos para identificação do favorecido, sacador, data, número de documento (nota fiscal), código de barras e demais elementos identificadores.

Os Bancos remetentes serão responsáveis pela veracidade das informações ali expressas, sob pena de arcarem com o ônus decorrente do atraso nas remessas de compensação. Ademais o Banco Central, através do seu poder normativo, expediu outras normas em função da imperativa necessidade de adequação, visando celeridade e aprimoramento nas operações comercias.

Como se vê, a instrução normativa é o meio pelo qual o Banco Central do Brasil dita as regras da economia às demais instituições financeiras no país. Através de Carta-circular, o Banco Central instrui procedimentos, edita modelos de documentos, ofícios e outros papéis oferecidos pelos bancos. É a instrução normativa que servirá às instituições financeiras como uma espécie de cartilha para ser seguida rigorosamente, respeitando os ditames expressos no seu inteiro teor. Vale dizer que apesar de fazer lei aos outros Bancos e Financeiras, bem como o controle da economia no país, a instrução normativa não alcança a sociedade como num todo, pois, como já é sabido, instrução normativa não é lei e sim um regulamento a ser seguido pelos agentes do mercado financeiro. E é dessa forma que o Banco Central detém o controle, organização, planejamento e até mesmo autorização para abertura de novas agências bancárias no país. Visto que, através dela que surgiu o boleto ou bloquete bancário.

Apesar de ser um documento formal regulamentado por instrução normativa do Banco Central, não se trata de um título de crédito. É um documento hábil para os bancos nos seus processos de compensação entre si, bem como seu fim, que  nada mais é que um mero aviso de cobrança, ou, ficha de compensação com caractéres próprios.

Boletos bancários nada têm haver com duplicatas, não são “irmãos” e nem  “primos”, sequer parentes distantes. Os boletos não incorporam as características e estruturas necessárias atribuídas às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, apesar de não ser obrigatória a sua emissão nas vendas a prazo. As duplicatas devem ter lastro com a nota fiscal fatura de venda com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, conforme dito anteriormente.

Convém lembrar que instrução normativa não tem força de lei. Trata-se de uma medida regulamentar expedida pelo Banco Central, cuja finalidade é disciplinar e normatizar determinados procedimentos, bem como modelos de ofícios e produtos oferecidos pelos bancos.

Não pode essa instrução normativa sobrepor aos interesses da sociedade, através de protestos por indicação de boletos bancários como se títulos de crédito fossem. Tal procedimento é atribuido às duplicatas e como boletos bancários nada têm haver com o que dispõe a Lei 5.474/67, nada mais são que um instrumento a serviço dos bancos para fins exclusivamente de compensação de débito e crédito.

Duas questões graves no que diz respeito ao protesto tirado com base em boletos bancários são a coação e a intimidação. Esses são os meios pelos quais se valem deste instrumento no caso de não adimplemento de uma obrigação. Não parece nada amistoso, como é sabido esse tipo de abordagem violenta é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Compelir, quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, ao adimplemento de uma obrigação, através desse instrumento, utilizando as vias do protesto ilegal, pode ocasionar em processo judicial, em que os autores desse farsa podem ser condenados à reparação civil por danos morais proporcional ao prejuizo que as vítimas vierem a sofrer em virtude da fraude.

4.3 Características

Os boletos têm como caracteristicas formas bem próximas às das duplicatas, ou seja, vêm em papel impresso, data de vencimento, nome do sacado e sacador, número do documento referente a nota fiscal etc.

Diferem apenas em tres aspectos, a atipicidade do boleto, ausência do campo para o aceite do sacado, além do código de barras. A praticidade e a conveniência, são outras de suas características. Porém, esses atributos buscam apenas facilitar acompensação bancária, daí entende-se o porque de sua viabilidade aos bancos e empresários. Os boletos são documentos atípicos criados pelas instituições bancária, são de fácil manuseio e erroneamente equiparado com a duplicata mercantil ou prestação de serviços.

Fato este, tem causado grande tormenta na doutrina vigente. Não goza de autonomia, literalidade e nem ao menos a cartularidade, que são as características primordiais dos títulos de crédito.

Como se vê, o tema é intrigante aos olhos da doutrina, devido ao fato dos inúmeros protestos tirados por via desse instrumento tão polêmico perante ao ordenamento jurídico. Com base na jurisprudência pode-se também extrair do teor das decisões, breves relatos característicos dos boletos bancários baseados em acodãos:

EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DUPLICATA NÃO-EMITIDA E NÃO-ENVIADA À SACADA PARA ACEITE - PROTESTO REALIZADO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BOLETO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.Para ter direito à ação executiva, o credor deve, obrigatoriamente, emitir a duplicata e enviá-la ao devedor, para o aceite, não sendo suficiente o PROTESTO tirado com base em informações constantes de boleto bancário, acompanhado dos documentos comprabotários do recebimento das mercadorias.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0704.07.054521-2/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): REZENDE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - APELADO(A)(S): DROGARIA GONTIJO E MAIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

Como se sabe, o protesto é o meio pelo qual se prova a inadimplência de obrigações pactuadas, origundas de títulos e outros documentos de dívida, ao teor do art. 1º da Lei n.º 9492/97. Essa disposição se refere aos títulos de crédito, nos termos dos artigos 887 a 926 do Código Civil Brasileiro.

Os boletos bancários não estão incluídos na categoria dos títulos de crédito com possibilidade de protesto, pela impossibilidade de equipará-los a títulos executivos extrajudiciais e pela falta dos requisitos legais.

Com base ao acordão, nota-se claramente que os empresários tiram proveito da carência de fiscalização, deixando de sacar duplicatas nas suas vendas a prazo, principalmente pelo fato de que a nota fiscal em si nem exista. O que fica mais do que comprovado a existência de fraude.

Mas o que se observa, é que este mero aviso de cobrança acabou se transformando em uma espécie de título não formal e devido à sua praticidade, pode-se afirmar que se transformou em uma espécie de título de crédito atípico nas operações comerciais.

Sendo assim, o boleto goza de posição privilegiada em relação aos demais títulos e em especial aduplicata, devido à sua forma aparente e desburocratizada perante aos que manuseiam.

Com base nas operações de recebimento feitas com boletos bancários, pode-se observar o seguinte exemplo:o vendedor  A vende para um comprador B. Supõe-se que B, não quitando o débito após determinado prazo, bastaria que o vendedor A apenas levase o comprovante da venda ao cartório C, que, por sua vez, querendo também auferir lucro em seu ofício, protestaria o suposto débito.

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A questão do protesto do boleto bancário deve ser encarada sob o ponto de vista da lógica e da moralidade. Os exemplos citados anteriormente, dão uma dimensão parcial do tamanho do problema. De um lado, credor e Bancos, de outro, o devedor e no meio da questão, os cartórios.

Tem-se aí o interesse de credor em receber o que lhe é de direito, o do banco em receber, ainda que por esta via, o débito e por fim, o Tabelião que  simplesmente acolhe esse documento iniciando o protesto. Isso acontece com muita frequência.

Daí surge uma questão importante a respeito da responsabilidade objetiva do Tabelião, no que diz respeito à averiguação acerca da autenticidade do documento, bem como os possíveis vícios e defeitos da cártula, é o que dispõe o artigo 9° da Lei 9.492/97.

O artigo 9º e seu parágrafo único da Lei 9.492/97, são precisos no dizem a respeito do procedimento a ser seguido pelo tabelião na indicação dos protestos, conforme citação a seguir:

Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.(Grifo)

Parágrafo único- Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.(Grifo)

Ao receber uma indicação de protesto, conforme o art. 9º da Lei 9.492/97 acima, deve o Tabelião fazer uma profunda análise do documento (boleto). Essa análise deverá ser feita com observância aos requisitoss pelos quais regem as características dos títulos de crédito, ou seja, a existência de vícios e defeitos, além de sua autenticidade. Feito isso, o Tabelião não terá dúvidas, se o que realmente o que tem em mãos seja um documento hábil para se  tirar o protesto.

O documento enviado ao cartório, deverá atender a todas as formalidades e requisitos para que se dê andamento ao protesto, não interessando questões como prescrição ou caducidade.

Impõe ainda, o que deverá o Tabelião fazer ao se deparar com o boleto bancário ou qualquer outro documento de dívida que não satisfaça os requisitos necessários para que se dê andamento ao protesto, ou seja, deverá obstar de plano o protesto.

Implica em dizer que, deverá se proceder-se a suspensão do protestoem função de sua informalidade, ou conforme a terminologia correta, sua atipicidade.

Diante dos fatos narrados, observa-se aí outra caracteristica dos boletos bancários, a informalidade. Tudo é muito simplificado e ágil. Porém o que parece ser normal, por satisfazer a necessidade momentânea entre vendedor e comprador, para a justiça configura em fraude.

Os boletos não tem sequer lastro com a nota fiscal, que é outro indício de fraude na suautilização. Ainda que tenha originado de uma nota fiscal, não é este o documento aceitável para esse tipo de operação comercial ou de prestação de serviços. Primeiro porque não é título de crédito. Segundo, ainda que o fosse não teria tal privilégio, pois o título admitido nas vendas ou prestação de serviços a prazo, é a duplicata.

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Sobre o autor
Marlon Sampaio Ferreira

ADVOGADO, Contabilista, Empresário. Consultor Varejo. Processualista com atuação nas áreas Cíveis com predominância em direito societário, ambiental (crimes ambientais), empresarial, previdenciário, Contratos, Inventários/arrolamentos/partilhas, testamentos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marlon Sampaio. Títulos de crédito: boletos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53644. Acesso em: 18 dez. 2024.

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