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A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

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21/11/2016 às 11:58

Resumo:


  • O artigo aborda a aplicabilidade da prescrição intercorrente nas execuções cíveis quando o processo é suspenso por ausência de bens penhoráveis do devedor.

  • Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os tribunais brasileiros tentavam resolver a questão através da hermenêutica, resultando em decisões contraditórias sobre a prescrição intercorrente.

  • Com a vigência do novo CPC, a prescrição intercorrente nas execuções suspensas por falta de bens penhoráveis foi regulamentada, estabelecendo-se um prazo de suspensão de um ano antes do início da contagem da prescrição intercorrente.

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[1] Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

[2] Overruling, segundo Fredie Didier Júnior (2012), significa a superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial.

[3] Em breves linhas, pode-se conceituar o modelo constitucional do processo como a interpretação e aplicação das normas processuais sob a ótica da Constituição, através do reconhecimento da força normativa dos princípios constitucionais como o da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da isonomia (CF, art. 5º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF, art. 5º LIV), dentre outros. Nas palavras de José Alfredo de Oliveira Baracho (1997, p. 132), “O processo, como garantia constitucional, consolida-se nas constituições do século XX, através da consagração de princípios de Direito processual, com o reconhecimento e a enumeração de direitos da pessoa humana, sendo que esses consolidam-se pelas garantias que os tornam efetivos e exequíveis”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELI, Barbara A. Vieira. A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4891, 21 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53963. Acesso em: 22 dez. 2024.

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