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Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.

Uma análise do Título IX do Código de Processo Penal

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22/12/2016 às 16:00
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7.      Liberdade Provisória e Fiança

A liberdade provisória será concedida sempre que os requisitos do art. 282 estiverem ausentes. Poderá ser imposto, se necessário, as medidas cautelares do art. 319, citadas previamente.

Sobre isso, diz Guilherme de Souza Nucci que o cabimento é restrito: “a liberdade provisória, com ou sem fiança, é um instituto compatível com a prisão em flagrante, mas não com a prisão preventiva ou temporária. Nessas duas últimas hipóteses, vislumbrando não mais estarem presentes os requisitos que as determinaram, o melhor a fazer é revogar a custódia cautelar, mas não colocar o réu em liberdade provisória, que implica sempre o respeito a determinadas condições”.

Prossegue: “havendo prisão em flagrante, verificada a sua legalidade, o magistrado possui, basicamente, duas opções: a) constatando os requisitos do art. 312 do CPP, converte o flagrante em preventiva, mantendo o indiciado preso (ou fixa medida cautelar alternativa); b) concluindo pela inexistência dos mesmos requisitos, defere a liberdade provisória, com ou sem a imposição de fiança. [...] As medidas cautelares preventivas não são aplicáveis automaticamente; dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 282: necessariedade e adequabilidade".

Conclusivamente, entendemos que a liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança: em ambos os casos, é possível a aplicação cumulada de outras medidas cautelares.

A fiança, já citada por Nucci, é uma garantia real para o réu responder ao processo em liberdade; considera-se uma caução, sendo que será devolvido integralmente com as devidas correções monetárias em caso de absolvição definitiva ou de extinção da punibilidade e será destinado para o pagamento das custas processuais, de indenização e de multa se o réu for condenado.

Na prisão em flagrante, a fiança será concedida pela autoridade policial apenas se a infração possuir pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos. Em outras situações, a fiança será requerida ao juiz, que deverá arbitrá-la em 48 horas.

O art. 323 e 324, por sua vez, estabelece os crimes que não admitirão fiança:

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;.

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

O valor da fiança, conforme o art. 325, será de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos em crimes com pena restritiva de liberdade máxima de 4 (quatro) anos e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos em crimes com apenadas com mais de quatro anos.

O parágrafo 1º deste mesmo artigo ressalva que, conforme a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, ser reduzida em até ⅔ (dois terços) ou ser aumentada em até 1000 (mil) vezes.

O art. 326 estabelece que para a fixação da fiança, o juiz deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo até seu fim.

Ainda neste tema, deve ser lembrado que o Ministério Público terá vista do processo para requerer o que julgar conveniente após a fixação da fiança, uma vez que esta não depende de audiência do MP.

Por fim, diz o art. 334 que a fiança pode ser prestada em qualquer fase do processo, desde que não haja sentença penal condenatória transitado em julgado.

 

 


Referências Bibliográficas

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Medidas cautelares penais (Lei 12.403/11) - Novas regras para a prisão preventiva e outras polêmicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10100 >. Acesso em nov 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SANTOS, Lara Cíntia de Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar Preparatória. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10174 >. Acesso em nov 2016.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Mateus. Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.: Uma análise do Título IX do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4922, 22 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54036. Acesso em: 21 nov. 2024.

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