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Penhora da remuneração do devedor:

possibilidade à luz da Constituição

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01/02/2017 às 12:40
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4. CPC DE 2015 E A IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO: INOVA, MAS NÃO O SUFICIENTE

No que tange à impenhorabilidade dos salários e vencimentos, o novel Estatuto Processual (Lei 13.105 de 2015) dispõe que:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

[...]

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Da leitura do dispositivo supracitado, é possível concluir que o novo CPC passa a permitir que os ganhos alimentares do devedor que superem o patamar de cinquenta salários mínimos poderão ser livremente penhorados no bojo de qualquer execução, mesmo que o crédito exequendo não tenha natureza alimentar.

Sem dúvida, caminhou muito bem o legislador ao mitigar, ainda que parcialmente, o dogma da impenhorabilidade absoluta da remuneração do executado. Contudo, parece que a inovação do legislador de 2015 não se afigura suficiente para enfrentar de maneira contundente a já mencionada crise da execução. É que o patamar a partir do qual o novo CPC torna possível a penhora da remuneração é excessivamente elevado.

Cinquenta salários mínimos correspondem, atualmente, a cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ora, na realidade brasileira, pouquíssimos são aqueles que logram receber remunerações de tão elevado valor. Isso fará com que a novidade da possibilidade da penhora de salários tenha aplicação restritíssima, esvaziando em grande medida essa importante norma processual e deixando fora de seu âmbito sujeitos que, embora não aufiram supersalários, ostentam ganhos mais do que suficientes para arcar com suas dívidas e manter padrão de vida minimamente digno, como, por exemplo, os integrantes da classe média.

Não se pode, entretanto, ignorar a indiscutível importância de uma norma que prevê a penhorabilidade do salário independentemente da natureza do crédito perseguido:

Algum leitor poderia afirmar que o valor – 50 salários mínimos mensais – é exorbitante para a realidade brasileira, sendo que a novidade, portanto, terá pouco efeito prático e que seria irrelevante. De fato, é verdade que o valor é elevado, pois são poucos os devedores que percebem mais de R$ 40 mil mensais. É igualmente verdade que mais adequado para a realidade brasileira um piso em valor menor.

Porém, reitere-se: o mais importante é a quebra do dogma de absoluta impenhorabilidade de salário. E isso abre o caminho para que, nas próximas reformas processuais, o valor seja minorado – e, também, para que futuramente seja possível a inserção de penhora de bem de família acima de determinado valor. O primeiro passo, que é por onde toda jornada se inicia, foi dado.

Em uma perspectiva histórica, a novidade do CPC de 2015 se mostra ainda mais significativa se considerarmos que houve tentativa frustrada, ainda na vigência do CPC de 1973, de limitar a impenhorabilidade absoluta da remuneração. A Lei 11.382 de 2006, enquanto projeto, previa a possibilidade de penhora de salários e imóveis residenciais de elevador valor. Contudo, os dispositivos que contemplavam as referidas previsões foram objeto de veto presidencial, que, embora tenha reconhecido a razoabilidade da proposta, filiou-se inexplicavelmente ao dogma da impenhorabilidade asseverando que

A tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

Por essas razões, boa parte da melhor doutrina lamentou o veto aposto pelo Presidente da República às inovações pretendidas pela Lei 11.382 de 2006.

De toda forma, a fixação de um percentual rígido de impenhorabilidade não se afigura, data vênia, a melhor solução para o problema ora debatido: o legislador deve evitar limitação tão hermética à penhora e possibilitar uma atuação mais ativa do magistrado no caso concreto levado a juízo. Em cada situação concreta, o juiz deve sopesar os direitos em jogo e, só então e de maneira fundamentada, delimitar o âmbito de incidência da penhora:

Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo princípio não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva. (...) Pensamos assim que, em atenção às peculiaridades do caso, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à sua família.

Com efeito, nos parece que a autorização legal a partir de um determinado valor se apresenta como apenas uma dentre as hipóteses que permitem a penhora da remuneração. Em outras palavras: além do permissivo legal, no bojo do qual o legislador já efetuou prévia ponderação entre os interesses em jogo, seria possível penhorar a remuneração do executado em outros casos, a partir de um esforço ponderativo do magistrado que conduz a atuação executiva. Havendo restrição desarrazoada ou desproporcional ao direito à tutela executiva, sem que a proteção do direito do devedor em tal medida se justifique, deve-se prestigiar o primeiro:

[...] as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisidicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação revelar-se inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Neste momento, é imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, que podem ser constitucionais em tese, mas in concreto, podem revelar-se inconstitucionais.

Essa possibilidade decorre não apenas do poder-dever que tem os magistrados de efetuar o controle difuso de constitucionalidade, mas também de seu poder geral de efetivação das decisões que proferem. O mister de dizer o direito não se resume a reconhecer direitos e obrigações no plano abstrato, sendo inerente à jurisdição concretizar no mundo dos fatos o conteúdo das decisões que profere.

Alexandre Freitas Câmara defende, por essa razão, que deve ser reconhecido ao juiz o poder de se valer de meios executivos atípicos nas hipóteses em que os meios típicos se revelarem insuficientes ou inadequados para a materialização do direito subjetivo, ao que se subsumiria com perfeição a hipótese da penhora da remuneração do devedor que não dispõe de outros bens penhoráveis.

Por essas razões, considera-se que, não tendo o executado bens livres para a penhora, a impenhorabilidade da sua remuneração deve ser afastada pelo magistrado, por meio de decisão fundamentada e que preserve a intangibilidade do patrimônio mínimo necessário à sua existência digna.


5. CONCLUSÃO

A execução permanece sendo o ponto sensível da tutela processual. Os direitos de crédito, embora reconhecidos e chancelados pelo Poder Judiciário, não logram obter satisfação. A crise da execução prejudica o credor, que vê frustrado seu direito, bem como o Estado, que tem sua credibilidade e sua aptidão para resolução de conflitos postas em xeque.

Nesse cenário de estímulo ao inadimplemento, só o devedor sai ganhando. A enorme, e inflexível gama de exceções à responsabilidade patrimonial configura, sem sombra de dúvidas, um privilégio injustificável conferido ao executado, que goza de posição relativamente confortável enquanto réu na execução, pois é praticamente liberado de arcar com a obrigação contraída. Esse é, na análise da mais avalizada doutrina, o maior problema que encontra a atividade executiva na busca por efetividade.

Em resposta ao contexto supra, o presente trabalho propõe uma leitura constitucional do processo civil, pugnando pela interpretação dos direitos de credor e devedor enquanto princípios que devem ser ponderados em cada caso concreto, de forma a afastar violações injustificadas a um ou a outro.

Em outras palavras: o que se buscou defender foi a viabilidade de, em qualquer caso, ser possibilitado ao juiz determinar que a atividade executiva recaia sobre a remuneração do executado, por imposição do princípio constitucional da efetividade da tutela executiva. Qualquer regra que, a priori, vede de maneira absoluta a penhora dos vencimentos do devedor, sem considerar que, à dignidade deste se contrapõe o direito fundamental à tutela executiva do credor, seria contrária à axiologia constitucional, devendo ser afastada no caso concreto.

Desta forma, caberia ao magistrado, in casu, - como decorrência de seu poder-dever de efetivar as decisões que profere - delinear os contornos da penhora da remuneração do executado, sempre cuidando para não violar o mínimo existencial do mesmo.

O advento do Novo Código de Processo Civil, nesse particular, representa inegável porém tímido avanço na flexibilização do dogma da impenhorabilidade do salário. Sua importância, contudo, não pode ser negligenciada: o primeiro passo é o começo de toda caminhada.

Assim é que, longe de pretender oferecer uma fórmula mágica para a solução dos problemas que acometem o Judiciário, se propõe, com o presente trabalho, a revisão dos limites à penhora da remuneração como meio apto a abrandar, em parte, o enorme problema da falta de efetividade da execução.


BIBLIOGRAFIA

AMENDOEIRA JR., Sidnei. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014.

BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. rev. e. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DELLORE, Luiz. A penhora do salário no Novo CPC. Disponível em: http://jota.info/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc. Acesso em 05.12.2015.

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DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 2ª edição. Editora JusPodivm, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Ed. Malheiros. vol. 4

GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – algumas outras considerações. Disponível em http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125437/Rev29Art3.pdf/5dd52ffb-cc18-40d8-bad2-34f94ccc02df. Acesso em 04.12.2015

GOLDHAR, Tatiane Gonçalves Miranda. A proteção do direito de crédito através da releitura da impenhorabilidade da verba alimentar do devedor. Revista Atualidades Jurídicas do Conselho Federal da OAB, Brasília, Número 14, p. 30-49, out./dez.2011

GRECO, Leonardo. O processo de execução. 1 vol. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999.

MARANHÃO, Ney. Penhora de salário e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade: breve análise da jurisprudência brasileira à luz de aportes críticos pós-positivistas. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/12780/ney_maranhao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05. 12.2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/files_/MARINONI-O-DIREITO-%C3%80-TUTELA-JURISDICIONAL-EFETIVA-NA-PERSPECTIVA-DA-TEORIA-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS.pdf. p. 3. Acesso em: 05.12.2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civl, volume 3: execução. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

MOREIRA, Aline Hack. A Possibilidade da Penhora de 30% dos Salários em Ações de Execução: uma Flexibilização acerca do Princípio da Impenhorabilidade Salarial. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 106, jan.2012

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. In: Revista de Processo, nº 99. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Impenhorabilidade de Bens – Análise com Vistas à Efetivação da tutela Jurisdicional. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Execução no Processo Civil”, Editora Método, 2005.

REDONDO, Bruno Garcia. A penhora da remuneração do executado. Disponível em: http://www.academia.edu/584277/A_penhora_da_remuneracao_do_executado; acesso em: 02/12/2015.

REDONDO, Bruno Garcia; MAIDAME, Márcio Manoel. Penhora da remuneração do executado e do imóvel residencial de elevado valor. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014.

REINALDO FILHO, Demócrito. Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf. Acesso em 02/12/2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. A Penhora de Salários e a Efetividade do Processo de Execução. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Execução no Processo Civil. Editora Método, 2005, página 122.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 50.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Talita Leixas. Penhora da remuneração do devedor:: possibilidade à luz da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54047. Acesso em: 21 nov. 2024.

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