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Penhora da remuneração do devedor:

possibilidade à luz da Constituição

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01/02/2017 às 12:40

Resumo:


  • O artigo aborda a possibilidade de penhora sobre a remuneração do devedor, argumentando que é possível atingir verbas de natureza alimentar dentro de um percentual que preserve o mínimo existencial do devedor.

  • Destaca-se a importância de equilibrar a efetividade da execução com a proteção da dignidade humana do devedor, propondo soluções para o conflito entre o direito à tutela executiva e a menor onerosidade da execução.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças, permitindo a penhora da remuneração do devedor em casos que excedam 50 salários mínimos, mas ainda é considerado um avanço limitado diante da realidade brasileira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Como bem aduzido por Leonardo Greco, “[...] ser devedor neste país não é mais motivo de vergonha e não pagar os débitos não é mais um sinal de desonra” (GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999, 1 vol., p. 05)

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 14.

[3] DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 2ª edição. Editora JusPodivm, 2010. 51 p.

[4] Idem op. cit.

[5] REDONDO, Bruno Garcia. A penhora da remuneração do executado. Disponível em: http://www.academia.edu/584277/A_penhora_da_remuneracao_do_executado; acesso em: 02/12/2015.

[6] Por todos, Fredie Didier Jr., Alexandre Freitas Câmara, Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Bruno Garcia Redondo.

[7] DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 543.

[8] REINALDO FILHO, Demócrito. Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf. Acesso em 02/12/2015. p. 4.

[9] DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 47.

[10] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 50.

[11] KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. 2 edição. Ed. Edipro

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60

[13] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p 230.

[14] FACHIN, Luiz Édson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.35. apud GOLDHAR, Tatiane Gonçalves Miranda. A proteção do direito de crédito através da releitura da impenhorabilidade da verba alimentar do devedor. Revista Atualidades Jurídicas do Conselho Federal da OAB, Brasília, Número 14, p. 37, out./dez.2011

[15] REINALDO FILHO, Demócrito. Op. cit. p. 2.

[16] CÂMARA, Alexandre Freitas. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 18.

[17] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. rev. e. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 218.

[18] Loc. cit.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Ed. Malheiros. vol. 4, p. 63-64

[20] AMENDOEIRA JR., Sidnei. A eficácia da execução e a eficiência dos meios executivos. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 18.

[21] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 15.

[22] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre a crise do processo de execução: algumas sugestões voltadas à sua efetividade. In: DIDIER JR., Fredie (Coord.). Execução civil: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2006, p. 249.

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Impenhorabilidade de Bens – Análise com Vistas à Efetivação da tutela Jurisdicional. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Execução no Processo Civil”, Editora Método, 2005, página 52.

[24] TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. A Penhora de Salários e a Efetividade do Processo de Execução. In: SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Execução no Processo Civil. Editora Método, 2005, página 122.

[25] GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – algumas outras considerações. Disponível em http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125437/Rev29Art3.pdf/5dd52ffb-cc18-40d8-bad2-34f94ccc02df. p. 59. Acesso em 04.12.2015

[26] “Afirmar a dupla dimensão – objetiva e subjetiva – dos direitos fundamentais não significa dizer que o direito subjetivo decorre do direito objetivo. O que importa esclarecer, aqui, é que as normas que estabelecem direitos fundamentais, se podem ser subjetivadas, não pertinem somente ao sujeito, mas sim a todos aqueles que fazem parte da sociedade. Com efeito, como explica Vieira de Andrade, os direitos fundamentais não podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes de que estes são titulares, mas valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins”. MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/files_/MARINONI-O-DIREITO-%C3%80-TUTELA-JURISDICIONAL-EFETIVA-NA-PERSPECTIVA-DA-TEORIA-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS.pdf. Acesso em: 05.12.2015. p. 3.

[27] Idem. Curso de Processo Civl, volume 3: execução. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 262.

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[28] Idem. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/files_/MARINONI-O-DIREITO-%C3%80-TUTELA-JURISDICIONAL-EFETIVA-NA-PERSPECTIVA-DA-TEORIA-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS.pdf. Acesso em: 05.12.2015. p. 37.

[29] SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. In: RT, v. 798, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 24. apud. MARANHÃO, Ney. Penhora de salário e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade: breve análise da jurisprudência brasileira à luz de aportes críticos pós-positivistas. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/12780/ney_maranhao.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05. 12.2015. p. 132. 

[30] REDONDO, Bruno Garcia; MAIDAME, Márcio Manoel. Penhora da remuneração do executado e do imóvel residencial de elevado valor. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 117-119.

[31] Ibid. p. 112.

[32] MOREIRA, Aline Hack. A Possibilidade da Penhora de 30% dos Salários em Ações de Execução: uma Flexibilização acerca do Princípio da Impenhorabilidade Salarial. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 106, p. 20, jan.2012.

[33] O referido estatuto legal sofreu recentíssima alteração pela Lei nº 13.172 de 2015, a qual elevou o limite do crédito consignado de 30% para 35%, razão pela qual doutrina e jurisprudência ainda não tiveram tempo hábil de adequar seus posicionamentos à inovação legislativa.

[34] TJRJ. 0028882-79.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 12/02/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

[35] TJRJ. 0018393-46.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. NORMA SUELY - Julgamento: 25/08/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL

[36] Tribunal de Justiça de Estado de Goiás. Súmula nº 01 de 09 de junho de 2010. Disponível online em: http://www.tjgo.jus.br/docs/servicos/diariodajustica/2010/jun/suplemento/DJE_597_I_11062010.pdf. Acesso em 04 dez. 2015.

[37] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Enunciado Sumulado nº 13.18. Disponível online em: http://www.tjpr.jus.br/enunciados-turmas-recursais. Acesso em 03 dez. 2015.

[38] DELLORE, Luiz. A penhora do salário no Novo CPC. Disponível em: http://jota.info/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc. Acesso em 05.12.2015.

[39] BRASIL. Mensagem nº 1.047, de 6 de dezembro de 2006. Veta dispositivos do Projeto de Lei no 51, de 2006, que altera do Código de Processo Civil de 1973. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 dez. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm>. Acesso em: 05 dez. 205.

[40] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Ed. RT, 2007. vol. 3. apud REDONDO, Bruno Garcia; MAIDAME, Márcio Manoel. Penhora da remuneração do executado e do imóvel residencial de elevado valor. In: ALVIM, Arruda et al (Coord.). Execução civil e temas afins: do CPC/1973 ao Novo CPC – Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 117-119.

[41] DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 544.

[42] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 17.

[43] Isso porque, como bem apontado por Barbosa Moreira, são diversas as causas que levam à insatisfação com o desempenho da máquina judiciária, sendo necessário, portanto, para a solução do referido problema, que se conjuguem diversas estratégias e táticas, pois “não existe fórmula de validade universal para resolver por inteiro a equação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. In: Revista de Processo, nº 99. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Talita Leixas. Penhora da remuneração do devedor:: possibilidade à luz da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54047. Acesso em: 22 dez. 2024.

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