Análise jurídica a respeito da importância do fiscal do contrato administrativo na realização da despesa pública

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[1] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13. Ed. Ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 724.

[2] “Artigo 58 -  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22/06/1993. Acesso em 30 de outubro de 2016).

[3] BRASIL, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Op. cit.

[4] A expressão “poder-dever” tem sido utilizada em inúmeros julgados prolatados pelo Tribunal de Contas da União.  Colaciona-se, por oportuno, trecho do Acórdão nº 1632/2009 – Plenário: A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos.” (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Fiscobras 2009. Relatório de levantamento de auditoria. Programa de trabalho n. 26.782.1456.206z.0014 - "manutenção de trechos rodoviários - na br-174 - no estado de roraima". Irregularidades detectadas que não justificam a paralisação das obras. Determinações. Acórdão nº 1632, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, Brasília, DF, 22.07.2009).

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas/Tribunal de Contas da União – 3ª edição, Brasília, 2013 Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em 28 de outubro de 2016, p. 49.

[6] O Tribunal de Contas da União, em respeito ao princípio da segregação de funções, tem sugerido que as atividades de fiscalização e de gestão do contrato sejam realizadas por agentes administrativos distintos, de forma a favorecer o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Indícios de irregularidades na fiscalização/supervisão de contratos, na contratação direta de empresa e em editais de licitação. Cautelar de afastamento temporário de responsável. Audiência. Aplicação de multa. Pedidos de reexame. Solicitação de revogação da cautelar. Argumentos insuficientes para alterar integralmente a deliberação recorrida. Exclusão de um dos fundamentos da aplicação da sanção. Conhecimento. Provimento parcial. Diminuição do valor da multa. Remessa dos autos ao relator a quo para apreciação do pedido de revogação do afastamento cautelar de responsável. Acórdão nº 2296. Relator Ministro Benjamin Zymler, Brasília, DF, 03.09.2014).

[7] “Artigo 80 - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. (...) § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/02/1967. Acesso em 07 de novembro de 2016).

[8] “Artigo 43 - A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24/02/1967. Acesso em 07 de novembro de 2016).

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Fundação IBGE. Locação de imóvel. Deficiente avaliação prévia. Diligência. Audiência. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Juntada às contas. Acórdão nº 661. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 19.06.2002.

[10] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Auditoria. Tecnologia da informação. Planejamento estratégico. Processos de trabalho. Segurança. Estrutura. Gestão de pessoal, de projetos e de riscos. Licitações e Contratos. Diversas falhas detectadas. Determinações. Recomendações. Acórdão nº 1330. Relator Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 09.07.2008.

[11] TORRES, Ricardo Lobo.  Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª edição. Atualizada até 28.02.2009. Editora Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 193.

[12] BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04/05/1965. Acesso em 01 de novembro de 2016.

[13] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria‑Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 689.

[14] COSTA, Antônio França da. Fiscal de contratos administrativos: atribuições. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 36532 jul. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24855>. Acesso em 27 de outubro de 2016.

[15] Conforme leciona Carlos Wellington Leite de Carvalho, “a atestação ou aposição do “atesto” consiste em uma das mais relevantes obrigações do fiscal de contratos administrativos. A atestação do objeto é a confirmação, pelo fiscal, de que o bem foi efetivamente entregue ou os serviços efetivamente prestados. É ato de capital importância para caracterizar a liquidação da despesa, sendo, mesmo, o ponto culminante dessa fase. O “atesto” significa, em essência, que foram conferidos todos os elementos necessários à configuração do direito do contratado à percepção da contraprestação pecuniária. Para atestar, somente se aceita servidor público ou comissão, devidamente designados. Essa atribuição não pode ser cometida ao próprio ordenador de despesa ou a servidores integrantes da assessoria jurídica, pois tal procedimento faria a Administração incorrer em violação ao princípio da segregação de funções”. (ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos. Revista do TCU. Ano 43. Número 120. Janeiro/Abril de 2011. Disponível em: <revista.tcu.gov.br>. Acesso em 06 de novembro de 2016, p. 120).

[16] O Tribunal de Contas da União alerta que a comprovação da regularidade da aplicação de recursos públicos deve ser feita por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recurso de revisão. Tomada de contas especial. Desvio de recursos da assistência farmacêutica básica. Contas irregulares. Débito e multa. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração por cinco anos. Recurso de revisão. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação vergastada. Negado provimento. Ciência. Acórdão nº 1930. Relator Ministro Benjamin Zymler, 27/07/2016).

[17] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-TCU nº 297, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União. Disponível em <www.tcu.gov.br>. Acesso em 28 de outubro de 2016.

[18] HAHN. Simone Justo. A responsabilidade dos fiscais dos contratos administrativos: conflitos da relação entre o procedimento ideal de fiscalização e a ação eficiente de fiscalizar. Disponível em: <www.agu.gov.br>. Acesso em 21 de outubro de 2016, p. 19.

[19] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Manual de Obras Públicas-Edificações: Práticas da SEAP. Disponível em <www.comprasnet.gov.br>. Acesso em 30 de outubro de 2016, p. 84.

[20] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas Simplificada. 2001. DSG/MRE. Irregularidades nas áreas de licitações, contratos, execução de despesas e gestão financeira e patrimonial. Contas irregulares da Sra. Andréia Cristina Rigueira David e do Sr. Newton da Costa Ribeiro, com multa aos responsáveis. Multa aos membros da Comissão Permanente de Licitações. Autorização para cobrança dos débitos. Contas regulares com ressalva do Sr. Paulo Ferreira Lima. Contas regulares do Sr. Moisés Dias da Silva. Determinações. Acórdão nº 254. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 04.03.2004.

[21] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Audiência. Conta única. Contratação de mão-de-obra por fundação de apoio interposta. Taxa de administração. Acórdão nº 1525. Relator Ministro Aroldo Cedraz, Brasília, DF, 12.06.2007.

[22] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. Revistas dos Tribunais. São Paulo, 2014, p. 966.

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[23] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Prorrogação indevida de contrato de fornecimento de passagens. Contratação de serviços de lavagem e borracharia em veículos baseada em projeto básico deficiente. Pagamento por serviços em valor fixo mensal independentemente do quantitativo de serviços efetivamente realizados. Procedência parcial. Determinações. Acórdão nº 520. Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 25.03.2009.

[24] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Denúncia. Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos mediante convênios. Inspeção. Irregularidades em procedimentos licitatórios. Contratação de serviços sem cobertura contratual. Indícios de superfaturamento. Pagamento de serviços não executados. Falhas no acompanhamento e fiscalização dos contratos. Inobservância de cláusulas dos termos de convênio firmados. Audiência. Acolhimento das razões de justificativa de alguns responsáveis. Rejeição das razões de justificativa de outros. Revelia. Conhecimento. Procedência parcial. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Determinação. Acórdão nº 195. Ministro Relator Benjamin Zymler. Brasília, DF, 02.03.2005.

[25] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação convertida em tomada de contas especial. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Citação e audiência. Alegações de defesa suficientes para elidir o débito apurado nos autos. Razões de justificativa incapazes de demonstrar o cumprimento da legislação aplicável a contratações por inexigibilidade de licitação. Contas irregulares. Multa. Determinações. Acórdão nº 1438. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 01.07.2009.

[26] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Serviços de informática. Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Não-configuração de hipótese de inviabilidade de competição. Não-especificação do objeto do contrato. Outras irregularidades. Conhecimento. Suspensão cautelar da execução de parte do contrato. Procedência. Multa. Determinações. Acórdão nº 648. Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 18.04.2007.

[27] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Levantamento de Auditoria. DNER. Irregularidades em contrato. Utilização de preços superiores aos fixados na tabela Sicro. Recebimento de obra não concluída. Audiência. Inspeção A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a contratação de obras e serviços rodoviários deve ser orientada, rigorosamente, pelos preços de mercado, representados, no limite máximo, pela tabela Sicro. Fatos anteriores à orientação. Serviços concluídos, aferidos em inspeção. Ausência de danos ao Erário. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Arquivamento. Acórdão nº 648. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, Brasília, DF, 25.05.2005.

[28] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Áreas de contratos e licitações, além de acompanhamento da execução de programas federais e de convênios. Audiência. Indícios de dano ao Erário. Conversão dos autos em tomada de contas especial e formação de apartados para citação dos responsáveis. Determinações diversas. Ciência ao interessado nos processos em apenso. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Acórdão nº 301. Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília, DF, 22.03.2005.

[29] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação convertida em tomada de contas especial. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Citação e audiência. Alegações de defesa suficientes para elidir o débito apurado nos autos. Razões de justificativa incapazes de demonstrar o cumprimento da legislação aplicável a contratações por inexigibilidade de licitação. Contas irregulares. Multa. Determinações. Acórdão nº 1438. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 01.07.2009.

[30] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas relativas ao exercício de 2002. Existência de falhas e impropriedades de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Determinações. Acórdão nº 90. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 05.02.2004.

[31] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Contratação direta com fundamento no art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93. Irregularidade.  Conhecimento. Procedência. Multa. Determinações. Acórdão nº 994. Relator Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 21.06.2006.

[32] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de contas especial. Não comprovação da execução de serviços. Citação. Defesa insuficiente para comprovar prestação dos serviços. Contas irregulares, débito e multa. Acórdão nº 6213. Relator Ministro Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 28.10.2014.

[33] ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Op. cit., p. 120.

[34] BRASIL. Controladoria-Geral do Estado do Acre. Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – Orientações à Administração Pública. 1ª edição. 2014. Disponível em: <cge.ac.gov.br>. Acesso em 10 de novembro de 2016, p. 64.

[35] BRASIL. Controladoria-Geral do Estado do Acre. Op. cit., p. 64.

[36] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Tomada de contas especial oriunda de denúncia. Irregularidades em contratos. Improcedência das alegações de defesa. Irregularidade, débito e multa. Acórdão nº 2512. Relator Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, DF, 28.10.2009.

[37] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recursos de reconsideração. Conhecimento. Precariedade de funcionamento do Planfor. Argumentos suficientes para a reforma do acórdão recorrido. Provimento parcial e negação de provimento. Comunicação aos interessados. Remessa de cópias. Acórdão nº 479. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 17.03.2010.

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Sobre o autor
Fábio Caetano Freitas de Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na área de licitações e contratos administrativos. Ocupa o cargo de Advogado da União desde 2010. Atua no acompanhamento dos processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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