Judicialização da política, ativismo judicial e o novo papel do poder judiciário

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28/11/2016 às 16:11
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do vácuo deixado pelos outros Poderes, o protagonismo judicial, apresentado de forma responsável, é legítimo e não ofende ao princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a atuação desse Poder decorre da própria Constituição.  Não incide em erro o juiz ou tribunal que proferir decisões de caráter ativista com a finalidade de tutelar direitos fundamentais em litígios sociais que não foram satisfatoriamente disciplinados ou regulamentados.

Nessa lógica, pode-se dizer que o Poder Judiciário, ao assumir uma posição ativista inovadora e criativa de concretização de valores e princípios constitucionais, está contribuindo para efetivar a Constituição e realizar justiça no caso proposto, buscando consumar a função social do direito e as diretrizes do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, é sempre bom lembrar que o ilimitado ou descontrolado uso do poder é, afinal, a essência da tirania. Assim, a atividade do Judiciário deve ser exercida de forma controlada, e a posição ativista só pode ocorrer eventual e moderadamente, dentro dos parâmetros estabelecidos no próprio texto constitucional.  As decisões deverão sempre respeitar os limites de racionalidade, motivação, correção e justiça.

A resposta está na busca do equilíbrio. Deve-se procurar uma maneira de conciliar o ativismo com o processo democrático. O Judiciário deve encontrar um meio termo que lhe possibilite atuar de forma a garantir os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição, mas, ao mesmo tempo, deve zelar pela observância dos princípios da separação dos poderes e da soberania popular, essenciais para a sobrevivência do regime democrático.

A verdade é que expansão do Poder Judiciário, a judicialização e o ativismo judicial não devem desviar a atenção dos cidadãos do real problema que assola a democracia no Brasil: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade que atinge os demais Poderes na atualidade. Todavia, enquanto os verdadeiros detentores da legitimação popular não se manifestarem, competirá aos magistrados suprirem esta lacuna, uma vez que, por mais criticado que seja o ativismo judicial, ele ainda é menos prejudicial que um inativismo que acarreta supressão de direitos e garantias fundamentais.

Diante de todo o exposto, percebe-se que se afigura imprescindível e inadiável uma reforma do sistema político brasileiro, buscando reconfigurar o campo democrático, ampliar a participação popular e construir mecanismos de controle social, pois o Judiciário, sozinho, jamais será capaz de efetivar e sustentar uma democracia.  


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Notas

[2] A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.

[3]O papel contramajoritário do Poder Judiciário funda-se na premissa de que as decisões dos órgãos eletivos seriam provenientes da vontade majoritária. Diametralmente opostas às decisões proferidas pelo Judiciário, em virtude de seus membros não serem eleitos. Entretanto, conforme assinala Barroso, o legislativo nem sempre expressa a vontade majoritária, atendendo muitas vezes a interesses próprios. 

[4]CBRF 1988. “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

[5] Aula ministrada pela professora Nathalia Masson, durante curso de Direito Constitucional da Rede Luís Flávio Gomes de ensino.

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Sobre a autora
Agathe Pompermayer Voumard

Acadêmica do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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