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Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas

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09/05/2017 às 12:20
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5. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS

O repouso semanal remunerado possui como base de cálculo o valor do salário-dia.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme jurisprudência e Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

RECURSO DE REVISTA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico mensal, no qual já se encontra remunerado o repouso semanal, constituindo-se "bis in idem" a determinação de reflexos do referido adicional nos repousos semanais remunerados. (TST - RR: 5445966219995035555 544596-62.1999.5.03.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 02/08/2000, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2000)

Integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado, quando recebido habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 172 do TST) e o adicional noturno (súmula 60 do TST).

Súmula 172 do TST - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Adicional noturno pagos com habitualidade integram a remuneração do empregado, gerando diferenças reflexas, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado. (TRT-5 - RecOrd: 00013778620105050132 BA 0001377-86.2010.5.05.0132, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/12/2012.)


6. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO

A gratificação natalina, mais conhecida por 13º salário, possui como base de cálculo a remuneração devida em dezembro.

Integram a gratificação natalina, quando recebidos habitualmente, o adicional de hora extra (súmula 45 do TST), o adicional noturno (súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

Súmula 45 do TST - SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

A gratificação natalina reflete no FGTS conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8036/90.

Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


7. DAS FÉRIAS

A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (caput do art. 142 da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (súmula 7 do TST).

Artigo 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Súmula 7 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Apesar de o parágrafo 5º do artigo 142 da CLT não fazer menção quanto a necessidade da habitualidade dos adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade para a sua integração no cálculo das férias, a jurisprudência já se firmou no sentido da necessidade da habitualidade dessas parcelas.

Artigo 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, refletem no FGTS. Porém, as férias indenizadas não refletem no FGTS, conforme Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

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Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


8. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

A base de cálculo do aviso-prévio indenizado é o salário correspondente ao prazo do aviso, conforme §1º do artigo 487 da CLT “ a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Quando recebido habitualmente, integram o aviso-prévio indenizado o adicional de hora extra (parágrafo 5º do artigo 487 da CLT), o adicional noturno (inciso I da súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

Parágrafo 5º do artigo 487 da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

O aviso-prévio indenizado reflete em FGTS, conforme súmula 305 do TST.

Súmula 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


9. DO FGTS

Há a incidência do FGTS sobre o adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ainda que recebidos eventualmente, conforme súmula 63 do TST.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

A gratificação natalina sofre incidência do FGTS, conforme dispõe o artigo 15 da lei 8036/90.

Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O valor recebido pelo empregado a título de férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, sofre incidência do FGTS, segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

Há a incidência do FGTS sobre o valor do aviso-prévio indenizado ou trabalho, conforme dispõe a súmula 305 do TST.

Súmula 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. 

O FGTS não reflete em nenhuma parcela.


CONCLUSÃO

Ao final, conclui-se que as parcelas trabalhistas ora estudadas podem tanto ser integradas como refletir em outras parcelas trabalhistas, tudo depende sob qual perspectiva se está analisando.

A legislação trata de maneira quase que total a matéria, sendo omissa em pequenas partes, motivo pelo qual necessário se faz o estudo sobre a jurisprudência.

Esperamos tê-lo ajudado.

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Sobre o autor
Cássio dos Santos Borba

Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Cássio Santos. Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5060, 9 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54175. Acesso em: 29 mar. 2024.

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