O STF com a caneta de Hitler criando a lei do desamor – a descriminalização do aborto antes dos 3 meses de gestação e o abreviamento de vida de bebês com deficiências ou anomalias.

01/12/2016 às 19:37
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Em uma semana trágica em que perdemos muitas vidas, o Supremo Tribunal Federal admite que o aborto antes dos 3 meses de gestação não é punível. Diante disso, o que podemos aguardar da decisão sobre aborto de crianças com deficiências e anomalias?

Sempre fui apaixonada pelo Direito de Família e pelo Direito da Infância e Juventude. Do mesmo modo, defendi incondicionalmente a instituição familiar. E o motivo é bastante óbvio: segundo a Constituição Federal, ela é a base da sociedade. É com os “nossos” que somos naturalmente verdadeiros, é com os “nossos” que vivemos a nossa melhor e pior parte, e é dentro de casa que se resolve e se previne a maioria dos problemas sociais. No meu entender, educação, respeito, amor (próprio e ao próximo), integridade, honra e honestidade se ensinam e se aprendem em casa, não na escola, não na psicóloga ou no trabalho. EM CASA, na instituição familiar. A transmissão de valores e de princípios continua sendo a melhor criação.

Com a multiplicidade de constituições familiares, não muda o afeto que mantém a união e a consolidação dos vínculos. Não importa qual o tipo de família, pai-mãe-filhos, mãe-filhos, pai-filhos, avós-netos, tio-sobrinhos, todas merecem ser qualificadas como a formação mais importante e que merece especial proteção do Estado.

Não obstante isso, tudo o que posicionei sobre tal assunto tem uma finalidade principal, que é a defesa da qualidade plena de vida e do desenvolvimento saudável no aspecto físico, emocional e psicológico. Fundamento minha visão na própria Constituição Federal, que elenca a vida como o principal bem jurídico, disposto também no topo dos tipos penais, dada a sua essencialidade. Todos têm direito de ter sua vida integralmente respeitada.

As discussões jurídicas acerca do início da personalidade não permeiam apenas o Direito Civil e suas implicações, mas também atravessam outras searas, apesar disso resguardando-se os direitos do nascituro. Aos que tiveram vida extrauterina, reconhece-se a necessidade de registro civil de nascimento caso venham a falecer na sequência. Aos extraídos do corpo materno sem vida, viabiliza-se a possibilidade de cerimônias fúnebres e a lavratura do assento natimorto. Em todos os casos o respeito à vida humana prevalece.

Tanto assim, que o Código Penal tipifica no Capítulo dos Crimes Contra a Vida, além do Homicídio, o Infanticídio (123 – matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após), o aborto provocado pela gestante (124), por terceiro (125 e 126), e também prevê as ÚNICAS hipóteses em que o aborto não é punido: quando necessário, por não haver outro meio para salvar a vida da gestante (128, I), ou no caso de gravidez resultante de estupro (128, II).

Sabemos que judicialmente ainda há a possibilidade de se pleitear a realização de aborto quando comprovadamente demonstrado que o feto não tem condições de sobrevida fora do útero por desenvolvimento cerebral incompleto, circunstância que lhe causaria sofrimento tal desnecessário apenas para manutenção dos sinais vitais por poucos instantes, com isto provocando a intensificação do estado emocional de tristeza da gestante, que seria obrigada a conduzir, até o final, uma gravidez que sabe ser infrutífera. Neste aspecto, a integridade psicológica da mãe e a integridade física do bebê são resguardadas.

Todo o conjunto legislativo atual está baseado nos princípios constitucionais da dignidade humana, assegurada a todos independentemente de raça, cor, sexo, idade, classe social ou religião. Não é excesso repetir que somos todos iguais - da concepção à morte merecemos o melhor tratamento possível e a eficiente da proteção do Estado para que possamos nos realizar enquanto pessoas e sermos dignamente lembrados após o término da nossa última atividade cerebral.

Entretanto, mais uma vez, e como está ficando comum, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seus digníssimos Ministros, tem sambado e rasgado nossa Constituição da República. Desta feita, a maioria da primeira turma, com os votos de Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Edson Fachin, ignorando que seus posicionamentos são passe-livre para que outros magistrados sigam a mesma corrente de pensamento, decidiram que A PRÁTICA DE ABORTO NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DE GESTAÇÃO NÃO É CRIME.

Legislaram os nobres ministros, criando exceção à regra do Código Penal. Legislaram também, alterando o texto constitucional, para que a vida seja protegida somente a partir do terceiro mês de gestação.

No caso específico e que abre precedente para que qualquer juiz que ignore os ditames constitucionais decida no mesmo sentido, cinco pessoas que trabalhavam numa CLÍNICA CLANDESTINA DE ABORTOS tiveram a prisão preventiva revogada. O Ministro Marco Aurélio já havia decidido inicialmente sobre o Habeas Corpus informando tecnicamente que a liberação dos acusados era possível em razão de não existirem, na época, os requisitos legais para a prisão preventiva, quais sejam a ameaça à ordem pública e o risco à investigação ou à aplicação da lei. Decidiu acertadamente o relator, restrito aos quesitos jurídicos da matéria.

Todavia, o excelentíssimo senhor doutor Ministro Barroso, quem sempre admirei até esta fatídica terça-feira, 29 de novembro, acrescentou um novo argumento para acompanhar o voto do Min. Marco Aurélio, no sentido de que o Código Penal violaria os direitos DA MULHER em prever penalidades para o aborto no primeiro trimestre da gestação. Ou seja, até o terceiro mês, o feto é prolongamento do corpo da mulher, a quem compete decidir o que fazer com ele, assim como faz com seus cabelos, e somente a partir do segundo trimestre passaríamos a reconhecer a existência de uma segunda vida.

É bom registrar que a Constituição Federal, nem o Código Penal, afirmam que a vida é protegida somente após três meses de gestação, ou somente extrauterina, ou apenas com o reconhecimento da personalidade civil, ou exclusivamente para pessoas de determinada etnia, ou para os evidentemente saudáveis ou sobejamente ricos ou qualquer outra taxação discriminatória.

VIDA É VIDA em todo e qualquer aspecto. Se o legislador constituinte não especificou ressalvas, tampouco competiria aos integrantes da máxima corte ousarem manifestar posicionamento contrário por meio de um cargo para o qual foram nomeados para serem responsáveis pela tutela da Constituição Federal.

Ouso concluir em meus pensamentos que Barroso, seguido por Fachin e Rosa Weber esqueceram que eles um dia já foram um feto de três meses de gestação, que seus filhos, netos e outros entes queridos, assim como nós, já foram um embrião de 3 meses em pleno desenvolvimento. Para corroborar o sentimento de revolta que permeia não só os operadores jurídicos, mas toda a sociedade, transcrevo excerto do voto, para que claro fique o motivo do posicionamento do Senhor Barroso:

“Na medida em que é a mulher que suporta o ônus integral da gravidez, e que o homem não engravida, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir acerca de sua manutenção ou não”.

Vemos aqui devaneios sobre igualdade de gênero em uma discussão penal desorientada dos mais comezinhos princípios jurídicos. Isso porque não era alvo de questionamento do referido HC o gênero das vítimas, a idade gestacional, ou a qualificação de quaisquer dos envolvidos que trabalhavam em uma clínica CLANDESTINA que promovia ABORTOS.

Aqui cabe uma explicação, de que o aborto clandestino mata uma mulher a cada 9 minutos, estimando-se 47 mil mortes por ano, seja pelas condições inadequadas de realização do procedimento, seja pela imperícia dos profissionais envolvidos e pelos recursos duvidosos empregados para os resultados esperados na interrupção.

Barroso e Fachin certamente nunca sonharão a sensação incrível de ter um ser desenvolvendo dentro de si, e Rosa Weber que me perdoe, mas lhe careceu o mínimo espírito maternal nesse sentido. Gravidez não é ônus, mas sim um privilégio de emprestarmos nossos ventres para o desenvolvimento espetacular de uma nova vida. Se cada célula do nosso corpo respira, multiplica-se e realiza o círculo natural até a sua própria morte, um embrião e feto são a nítida representação da excelência humana e da nossa insondável e inexplicável formação.

A decisão acerca da gravidez é pretérita ao próprio ato sexual, na adoção de métodos contraceptivos, e se, por quaisquer motivos, mesmo utilizados, resultou-se na concepção, a responsabilidade única e primária é de que todos os cuidados sejam realizados para que a nova pessoa receba tudo o que precisa para se desenvolver adequadamente.

Permitir que a mulher pratique uma barbárie dessa, num país subdesenvolvido como o Brasil, com a pobreza, a ineficiência do Sistema Único de Saúde e com escassas e ineficientes políticas públicas de planejamento familiar beira a insanidade. Qualquer pessoa é capaz de raciocinar as implicâncias negativas deste posicionamento.

Além disso, longe de viabilizar a igualdade de gêneros, DEVERIA SER PREOCUPAÇÃO DA CORTE MÁXIMA DESTE PAÍS disseminar a ideia de que o homem tem tanta responsabilidade quanto a mulher em relação ao filho concebido, não competindo somente a esta, por carregar em seu ventre a nova VIDA, decidir, SOZINHA, pelo HOMICÍDIO do filho ou não.

Esqueceu-se o nobre ministro que a responsabilidade em todo o tempo pertence a ambos os pais, já que, salvo nas fecundações artificiais, não há outro meio de se engravidar se não pela participação ativa e conjunta de homem e mulher. HOMEM E MULHER. HOMEM E MULHER! Enquanto a mulher gera o filho, o HOMEM DEVE PARTICIPAR, deve COLABORAR, deve APOIAR, deve ASSUMIR INTEGRALMENTE SUA COTA PARTE NESSA JORNADA, assim como deve se preocupar em exercer a PATERNIDADE RESPONSÁVEL.

Ademais, o argumento de que “ter um filho por determinação do direito penal constitui grave violação à integridade física e psíquica de uma mulher”, como afirmou Barroso, leva à equivocada conclusão de que é sistema legal que obriga a mulher a manter relações sexuais com um homem, adotar ou não métodos contraceptivos, e depois sacrificar-se a si própria e ao Estado pelo fato de gerar outra vida.

Toda a frágil e repugnante fundamentação ainda é somada pela distinção de que a lei só penalizaria o ABORTO PRATICADO EM MULHERES POBRES, que ficariam sujeitas às condições degradantes durante a realização de procedimentos em espaços clandestinos, quando as mulheres ricas, de acordo com o nobre Ministro, fariam uso de clínicas particulares. Em outros termos, tradução do que pareceu querer afirmar o ministro: aborto em clínica particular pode passar despercebido do sistema de justiça.

O sistema legal não é previsto apenas para pessoas de baixa renda, é válido para todos, é igualmente aplicado. Princípio da isonomia, que se aprende nos primeiros anos da academia jurídica.

Eu fui provocada a abordar esse assunto há uns dois dias, tempo que levei para tentar digerir e compreender o posicionamento da primeira turma do STF, especialmente do Ministro Barroso, que sempre ganhou minha simpatia por outros argumentos em relação à possibilidade de aborto em condições inviáveis de vida extrauterina. Mas, desta vez, o tema me pareceu pertinente para explorarmos outras abordagens.

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Ademais, nos próximos dias, o STF decidirá sobre a possibilidade de abreviação de gravidez quando diagnosticado que a gestante possui manifestação do zika vírus, o qual sabemos pode ensejar deformações nos bebês, como a microcefalia.

Para ilustrar, a microcefalia é uma doença em que a cabeça e o cérebro da criança possuem perímetro inferior ao considerado “normal” para o seu adequado crescimento, já que os ossos respectivos se unem muito antes do período correto, impedindo que o cérebro desenvolva suas capacidades. O prognóstico é relativo e deve ser formado a partir do primeiro ano de vida. O nascido com microcefalia pode precisar de cuidados durante toda a sua vida, mas isto dependerá de quanto foi possível se desenvolver a partir das condições.

Como consequência da microcefalia, PODEM ocorrer atraso mental, déficit intelectual, paralisia, convulsões, epilepsia, autismo, e espasticidade, que é a rigidez dos músculos. Somente o tempo revelará quais sintomas surgirão durante a vida de uma criança com este diagnóstico.

Depois deste posicionamento do STF sobre a possibilidade de aborto até os 3 meses de vida, antes de quando não significaríamos absolutamente nada para o sistema legal, na visão do Nobre Barroso, preocupa-me o que será decidido acerca desse pleito de aborto de fetos com microcefalia, para que não estejamos admitindo a segregação da espécie e incentivando o preconceito a partir das diferenças nos indivíduos.

Hitler pretendia criar uma raça excelente. Nós, se deferirmos o aborto de crianças com microcefalia, estaremos caminhando a passos largos para consolidar o pensamento de que aos que fogem à regra da “normalidade” e seus espectros, não é garantido nem o mais básico direito, que é a vida.

Inclusive, qualquer circunstância durante a própria gravidez ou infância pode ensejar o atraso mental ou déficit intelectual (este até mesmo provocado por um sistema precário de ensino, como o brasileiro), um estágio febril não controlado pode implicar em convulsões e consequentemente paralisias por pequenas mortes de tecidos neurológicos, assim como qualquer gatilho pode provocar a epilepsia, e o autismo, sabe Deus, pode acometer qualquer criança aparentemente saudável.

Declarar a possibilidade de aborto de fetos com microcefalia por simplesmente se objetivar evitar diagnósticos como os acima relatados não é diferente da segregação de Hitler. Todos estamos sujeitos à incidentes que podem prejudicar nosso pleno desenvolvimento, ou até mesmo nos deixar em estado vegetativo. A vida, ainda assim, e em todos os casos, deve ser garantida.

Gostaria que imaginássemos como uma pessoa com qualquer um dos comprometimentos antes relatados se sentiria ao saber que o Supremo Tribunal Federal despreza a vida nestes casos. Posso lhes garantir que, como irmã de um garoto que está no espectro autista, um dos prognósticos que ensejariam o comprometimento de um portador de microcefalia, doí-me profundamente acreditar que alguém cogite eliminar uma vida por esta circunstância. Um autista ou um deficiente mental, ou alguém com limitações físicas é capaz de amar e de viver com a mesma intensidade que qualquer outro. Não nos esqueçamos disso.

Certamente para alguns não é possível compreender, mas o amor supera qualquer obstáculo, transpõe qualquer diagnóstico, e é incondicional, tem que ser reconhecido como incondicional para que sua validade seja verdadeira.

Não há como se amar e desejar apenas um filho saudável, ou uma pessoa que não apresente qualquer comprometimento físico ou intelectual. Ama-se a diferença, ama-se a integralidade, ama-se por inteiro. Esta é a essência do amor. Amamos apesar de quem somos e justamente porque somos!

Àquelas que já tiveram a oportunidade de descobrir uma nova vida em seu ventre, é fácil compreender que mesmo antes de vê-lo, antes de pegá-lo no colo, o filho concebido e em gestação passa a ser o principal motivo de viver. Uma escolha equivocada ou uma gravidez não planejada não se comparam à maravilhosa sensação de ter uma outra vida dentro de nós. Repito, eis a grandeza do amor incondicional, que transcende até mesmo a maternidade. Não se trata mais da mulher, mas da mãe, e principalmente do filho.

Esta é a essência do respeito e do amor pela vida que deveria ser o principal argumento para que nossos ministros se manifestassem de modo técnico e com sabedoria, compaixão e apegados aos valores constitucionalmente previstos.

Por tudo isso, no meu sentir, admitir o aborto, seja de fetos com vida inferior a 3 meses, seja de crianças com diagnóstico de enfermidades ou deficiências, fere não somente as legislações vigentes no Brasil, mas principalmente o âmago fundamental da sociedade, que é o respeito incondicional pelo próximo, e outro fundamento bíblico que ouso registrar pela maior importância, que é o amor ao próximo como a si mesmo. Sem o amor, seríamos como o metal que soa ou como o sino que tine, nada seríamos, e nada aproveitaríamos!  

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Sobre a autora
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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