Conclusão
Optou-se pelo presente tema em razão da grande relevância que o mesmo apresenta. O instituto da sexualidade, como cediço, passou por grandes transformações ao longo dos anos. Como visto outrora, a independência do homem, sua libertação da heteronomia religiosa e, principalmente, os avanços da tecnologia e da ciência medicinal, contribuíram, para uma ampliação das espécies sexuais existentes, sendo certo que, cada vez mais, indivíduos se manifestam por suas diferentes opções sexuais.
Ocorre que, mesmo com a evolução da humanidade, quando o assunto é sexualidade, a existência de preconceitos, dogmas, mitos e pensamentos arcaicos, oriundos dos mais diversos grupos e classes sociais, acabam por contribuir para a marginalização de determinados clãs sexuais, que por sua vez, conduz ao inafastável abalroamento com os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana.
São muitos os atos de intolerância que ocorrem no mundo dos fatos. Exemplificativamente, inúmeras pesquisas sociais têm demonstrado que muitas pessoas têm sido privadas de estudar, ou, mesmo tendo conseguido realizar suas respectivas matrículas, sofrem atos intolerantes no âmbito escolar, fato que ocorre tanto em escolas públicas quanto em particulares, quer seja no ensino fundamental quer seja no ensino médio, em razão de suas opções sexuais. Não é diferente o que ocorre, dentre diversos outros cenários sociais, quando o assunto é mercado de trabalho, onde praticamente não há espaço para aqueles que não são heterossexuais.
Não se pode olvidar, é claro, que existem lá suas exceções. Há aqueles “não heterossexuais” que conseguem exercer amplamente todos os seus direitos e garantias essenciais, assim como também existem muitos empregadores, diretores e proprietários de estabelecimentos escolares que não possuem preconceitos e acabam por admitir toda e qualquer pessoa, independentemente de sua opção sexual. Ademais, a sociedade vem demonstrando uma certa evolução no sentido de admitir os status sexuais existentes. Mas é válido ressaltar que tal evolução vem caminhando a passos vagarosos, sendo certo que na exorbitante maioria dos casos, lastimavelmente, o preconceito está presente, açoitando os direitos e garantias assegurados constitucionalmente à pessoa humana.
Neste sentido, é imperiosa a afirmação da necessidade de rompimento definitivo com a visão tradicional do Direito Privado, o qual se mostra cada vez mais ineficaz na tutela da vida humana quando o assunto é sexualidade. A visão tradicional do Direito Privado, aliás, em nada contribui para o fim da discriminação e da intolerância contra grupos sexuais minoritários. Ao revés, se monstra completamente estanque frente ao volumoso dinamismo social apresentado.
Quando o assunto é sexualidade, pugna-se por um Direito Privado que vise a promoção dos valores e princípios constitucionais que tenham o condão de propiciar proteção a grupos minoritários abandonados à própria sorte. Noutras palavras, quer-se um Direito Privado capaz de remontar as categorias jurídicas civilistas em consonância com a principiologia constitucional, fundada, sobretudo, como já mencionado noutro momento, na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na igualdade substancial.
Ademais, defende-se um movimento de reconstrução dos paradigmas do direito privado de acordo com o contexto do Estado Democrático de Direito. É preciso deixar de lado os velhos e antiquados ideais, inspirados em padrões ultrapassados, e fazer se valer de valores calcados na predominância da dignidade humana, a qual deve ser efetivamente tratada como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Não é à toa que Cristiano Chaves de Farias, já às vésperas da entrada em vigor do atual Código Civil, dizia que a “nova codificação nasceu velha e, descompromissada com o seu tempo, desconhece as relações jurídicas e problemas mais atuais do homem”. E prossegue: “Tome-se como exemplo o Livro do Direito de Família que desconhece o DNA e suas importantes influências na determinação da filiação, a pluralidade dos modelos familiares e o avanço da biotecnologia, dentre outros graves equívocos e omissões” (FARIAS, 2002).
Dessarte, o âmbito jurídico exige um comportamento voltado para a criação de novos contornos acerca de diversos institutos do Direito Privado, mormente no que tange ao instituto da sexualidade. Pugna-se por um Direito privado construído à luz da legalidade constitucional, capaz de defender a vida humana em sua inteireza e moderno em perfeita sintonia com a sociedade a qual lhe é dado tutelar.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] A Resolução CFM n. 1652/02, que revogou a Resolução CFM n. 1482/97, batizou, a intervenção de redesignação de sexo, de transgenitalização. Atualmente, a intervenção é regulada por meio da Resolução CFM n. 1955/10, a qual manteve a nomenclatura.
[2] O enunciado nº 276 da IV jornada de Direito Civil, estabelece, ipsis literis, que “o art, 13 do CC, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.
[3] A revolução sexual foi um fenômeno social ocorrido na década de 60, através do qual, dentre outras tantas inovações, a aceitação do uso de métodos contraceptivos, pílulas, sexo fora das relações monogâmicas e heterossexuais e posição de igualdade sexual da mulher em relação ao homem (FIUZA, 2008).