A Defensoria Pública e o direito à saúde: acesso à justiça

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28/12/2016 às 11:22
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Conclusões:

À luz da doutrina e da jurisprudência moderna do país, conclui-se que o direito à saúde é direito fundamental que pode ser exigido do poder público, podendo ser garantido por todos os entes federativos, sendo sua prestação de natureza solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como órgão instrumental do acesso à justiça para a efetivação desse direito a Defensoria Pública, através das ações e do acolhimento por parte de seus agentes oficiais – os defensores públicos.

Como é de sabença geral, os recursos financeiros são finitos, cabendo ao gestor público otimizá-los da melhor e mais eficiente forma possível, com rigorosa obediência ao princípio do equilíbrio financeiro, realizando políticas públicas e ações sociais seguindo a reserva do economicamente possível; não podendo a Fazenda Pública, ao arrepio da lei e da jurisprudência, proceder ao apego irrestrito ao referido princípio, para esquivar-se intencionalmente do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

Sendo o direito à saúde, direito de segunda dimensão (direito social prestacional), exigindo-se do Estado prestações positivas em prol da sociedade, não pode a administração pública valer-se do princípio da separação dos poderes ou da supracitada cláusula da reserva do possível, para impedir a intervenção do Judiciário na efetivação desse direito. Devendo, dessa forma, ser garantido ao cidadão o mínimo existencial por meio de prestações básicas à qualidade de vida, permanecendo incólume o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, cabe ressaltar que apenas de modo excepcional é possível a intervenção do Poder Judiciário na plena concretização do direito à saúde, sendo certo que a avaliação do caso concreto posto ao crivo desse poder dever ser ponderada, realizada de modo responsável e prudente, levando em consideração elementos valorativos e reais, visando a impedir decisões inconsequentes que somente realizam a micro justiça, deixando de lado a produção da macro justiça, de forma ampla e geral para todos.

Portanto, é forçoso concluir que o Estado está constrangido a prover de forma permanente e integral os serviços adequados de saúde a pessoa carente portadora de moléstia grave, mediante a disponibilização de recursos financeiros necessários para aquisição dos medicamentos especificados, de alto custo, de que o paciente necessita, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que o Sistema Único de Saúde (SUS) visa à integridade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo acolher aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, restando comprovado o acometimento do individuo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento prescrito por médico, este deve ser fornecido gratuitamente.


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