Conclusão
Por décadas o cidadão com transtornos mentais foi considerado incapaz para os atos da vida civil com o escopo legal da proteção, porém muitas vezes com cerceamentos à sua autonomia e, por que não dizer, à sua dignidade.
Várias foram as modificações advindas com a Lei Federal n.º 13.146/2015 quanto ao exercício dos atos da vida civil, especialmente com a possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, conforme alterações dos dois incisos do artigo 1.557 do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários artigos do Código Civil de 2002 relativos à incapacidade da pessoa, justificando as suas inovações na busca da evolução da inclusão social da pessoa portadora de deficiência, de forma a destacar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
As principais mudanças trazidas pela citada lei ao direito civil se situam nos artigos 3º e 4º do hodierno Código Civil, que dizem respeito à incapacidade, pois, a partir de agora, tão somente os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes.
Desta premissa, mister é ressaltar que somente haverá a anulação do casamento dos ébrios habituais (alcoólatras), dos viciados em tóxicos (drogas ilícitas) e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III, do artigo 4º, do Código Civil.
No mesmo sentido, fora revogado o antigo inciso IV, do artigo 1.557, do Código Civil que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade e afetividade.
Com essas alterações, a Teoria das Incapacidades – que sempre foi uma forma de proteção desses cidadãos especiais - foi bastante flexibilizada, o que torna imprescindível uma análise mais apurada no caso concreto.
A curatela, estabelecida através do processo de interdição, que é uma obrigação judicial a alguém que seja capaz de administrar os bens de outras pessoas incapazes em decorrência de uma enfermidade ou deficiência mental, ou alguém que por prazo determinado ou indeterminado não puderem exercer a regência de suas vias sozinhas[40], somente terá, a partir de então, caráter excepcional, e apenas será utilizada quando for literalmente necessária. Isto porque a regra atual é da garantia do exercício da capacidade plena por parte do portador de mazela mental.
Nesse sentido, em seu § 3º, artigo 84, a Lei federal n.º 13.146/2015[41] assevera que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Com a promulgação da discutida lei, hoje podemos afirmar que se abriu espaço para que a pessoa portadora de deficiência escolha quem poderá ser o seu curador, aquele que lhe prestará auxílio nos atos da vida civil, o que pode gerar insegurança e vulnerabilidade ao próprio curatelado.
Não podemos jamais esquecer que o casamento estabelece a comunhão plena de vida e que com a relaxamento da teoria das incapacidades, podemos expor a pessoa portadora de deficiência a inúmeros malefícios em prol da tão perseguida inclusão social.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência está aí destinada a assegurar e a promover o exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais, com o fito da inclusão social e da cidade, porém, desta ventura, a doutrina e a jurisprudência precisarão de um esforço incomensurável para nos dizer se o Estatuto da Pessoa com Deficiência se transformou num meio efetivo de inclusão social ou se, por ser maleável demais, acabou por permitir a violação de direitos e garantias fundamentais através do casamento.
Referências
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Notas
[1]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[2]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[3]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[4]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[5]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 136.
[6]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[8]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, pp. 117-118.
[9]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 138.
[10]BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999, p. 85.
[11]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[12]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[13]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, p. 118.
[14]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 161.
[15]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[16]GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: Conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47461&seo=1>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[17]STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 29 nov. 2016.
[18]PERES, Luiz Felipe Lyrio. Guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3533>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[19]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[20]DIAS, Maria Berenice. Manuel de direito das famílias. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 139.
[21]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[22]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 50.
[23]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 56.
[24]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[25] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1. ed. rev., atual e ampl. v. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 51.
[26]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[27]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[28]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[29]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[30]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, p. 129.
[31]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[32]TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da pessoa com deficiência: Crítica à incapacidade de fato. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 24 nov. 2016.
[33]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[34]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 52.
[35]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[36]TARTUCE, Flávio. Alterações do código civil pela lei 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência): Repercussões para o direito de família e confrontações com o novo CPC. Parte I. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+ 131462015+Estatuto+da+Pessoa+com>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[37]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.
[38]TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da pessoa com deficiência: crítica à incapacidade de fato. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 24 nov. 2016.
[39]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[40]GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: Conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47461&seo=1>. Acesso em: 30 nov. 2016.
[41]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 30 nov. 2016.