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RPPS: quatro questões pontuais a respeito da PEC nº 287/2016

17/01/2017 às 14:00
Leia nesta página:

Abordaremos a proibição de acumular pensões por morte e seu alcance; a supressão dos arts. 42 e 142 e suas consequências; o ingresso em cargo efetivo ou no serviço público; e o cálculo da média das remunerações e dos salários de contribuição.

1. A PROIBIÇÃO DE ACUMULAR PENSÕES POR MORTE NÃO ALCANÇA OS FILHOS:

Do novel texto, verifica-se que a referida proibição circunscreve-se apenas às pensões deixadas entre cônjuges ou companheiros. Desta forma, a viúva de um servidor que acumulava dois cargos de professor, só poderá agora herdar uma única pensão por morte. Trata-se, evidentemente, de uma disposição de duvidosa constitucionalidade, na medida em que o servidor falecido acumulava dois cargos constitucionalmente permitidos e sobre os dois contribuia.

Na legislação atualmente em vigor, art. 225 da Lei n 8.112/90, é possível que o cônjuge supérstite perceba duas pensões, desde que não sejam originadas de mais de um cônjuge felecido, companheiro ou companheira.

Os filhos menores, deficientes ou inválidos, entretanto, estão fora da mencionada proibição, pois o texto não os aborda, não os cita. Assim, os dependentes filhos continuam com direito a acumular mais de uma pensão por morte.


2. SUPRIMIR OS ARTIGOS 42 E 142 DO TEXTO DA PEC 287/16 PROVOCA INTERESSANTES CONSEQUÊNCIAS:

O texto original da PEC nº 287/16 referia-se, em diversos dispositivos, aos arts. 42 e 142 da CF/88, que dizem respeito, respectivamente, às Polícias Militares Estaduais e às Forças Armadas.

Com a alteração do texto da PEC, o art. 142 da CF/88 simplesmente desapareceu de todos os dispositivos que antes lhe abrigavam, permanecendo apenas o art. 42 em alguns dispositivos.

A título de ilustração, vejam como era e como ficou o §7º - A do art. 201 da CF/88, após a alteração do texto da PEC:

Como era: § 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.

Como ficou: § 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.

Tal providência acarretará uma curiosa e estranha consequência:

A partir de agora, com a exclusão do art. 142 da CF/88, tanto o servidor público civil, quanto o segurado do INSS, que, porventura, tenha servido o Exército, a Marinha ou a Aeronáutica, não poderá mais contar, para efeito de cálculo da aposentadoria, com as remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime previdenciário das Forças Armadas.

O valor da aposentadoria no RGPS, antes da alteração do texto da PEC, levava em conta a média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 (RPPS dos Servidores Civis), art. 42 (Polícia Militar Estadual) e art. 142 (Forças Armadas).

Agora, levará em conta epenas a média dos salários de contribuição junto ao RGPS e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 (RPPS dos Servidores Civis) e 42 (Polícia Militar Estadual).

A nova situação é bastante estranha, pois deixa de fora do cálculo, as remunerações utilizadas como base para as contribuições vertidas às Forças Armadas, caso o segurado tenha por lá passado. Mas por qual motivo?

Desta forma, somente o segurado que passou pelo RPPS ou pela Polícia Militar, poderá contar com as contribuições por lá vertidas para fins de cálculo dos proventos junto ao INSS.

O mesmo raciocínio serve para os servidores que se aposentarem pelo RPPS. Estes não poderão contar com as contribuições vertidas para as Forças Armadas, visto que o art. 142 também foi suprimido do inciso I do §3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada à PEC nº 287/16, após a alteração. 

O segurado serve ao Exército, contribui por alguns anos por lá, sai, vai para o Serviço Público ou iniciativa privada e não pode utilizar as contribuições para fins de cálculo da aposentadoria no novo regime?     

Não faz qualquer sentido permitir a contabilização das contribuições junto às Polícias Militares e não permitir as contribuições vertidas às Forças Armadas.

Mas as consequências não param por aí:

Os artigos 42 e 142 da CF/88, desta vez, ambos, também foram suprimidos na nova redação dos incisos II e III do §6º do art. 40 da CF/88. Exatamente os dispositivos que tratam da proibição de acumulação de pensões e de pensão com aposentadoria.

Neste caso, com a supressão dos artigos 42 e 142, do inciso II do §6º do art. 40 da CF/88, será possível acumular-se mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro quando uma for proveniente do Serviço Público Civil e a outra do Serviço Público militar, pois o texto reformado só proíbe agora a acumulação de pensões no âmbito dos RPPS entre si, e destes com o RGPS. O regime de previdência dos militares ficou de fora.

Exemplificando: com a nova redação, uma viúva de militar já transferido para reserva remunerada e que também exercia cargo público civil após ingresso por concurso, poderá agora acumular ambas as pensões, fugindo da proibição do §6º do art. 40 da CF/88.        

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O mesmo raciocínio serve para a supressão dos artigos 42 e 142 do inciso III do §6º do art. 40 da CF/88, que trata da proibição de se acumular pensão com aposentadoria. Neste caso, será possível o cônjuge supérstite acumular sua aposentadoria com pensão por morte deixada pelo cônjuge falecido, desde que uma seja no âmbito civil e a outra, no militar.              


3. INGRESSO EM CARGO EFETIVO OU NO SERVIÇO PÚBLICO?

A regra de transição do art. 2º da PEC nº 287/16, corrigiu uma distorção que existia há anos no caput do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05. Sempre defendemos o entendimento de que a expressão "ingressado no Serviço Público", contida no caput desses dois artigos, deveria ser interpretada como "ingressado em cargo efetivo", por ser mais adequada e correta para fins de enquadramento nas regras de transição. E agora a PEC 287/16, em seu art. 2º, caput e §§1º e 3º, corrobora nosso entendimento, ressaltando, textualmente, que o direito à regra de transição deve ser apurado a partir da data de ingresso em cargo efetivo, que tem alcance mais restrito do que o ingresso no Serviço Público.

E, por fim, vale ressaltar que, para fins de enquadramento em regra de transição, a expressão "ingresso no cargo efetivo" é bem diferente da expressão "ingresso em cargo efetivo". Ambas possuem significado e consequências bem distintas.

A primeira refere-se ao cargo efetivo atualmente ocupado pelo servidor. A segunda refere-se a qualquer cargo efetivo porventura ocupado pelo servidor, mesmo o mais remoto, desde que não tenha havido solução de continuidade na titularidade destes cargos. Destarte, para fins de se garantir a regra de transição, o que vale é o ingresso em cargo efetivo, pois este conceito respeita a sequência de cargos efetivos titularizados pelo servidor, sem perda de vínculo com o Serviço Público.


4. O CÁLCULO DA MÉDIA LEVARÁ EM CONTA 100% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO?

A nova redação dada ao inciso I do §3º do art. 40 da CF/88 estabelece um critério de cálculo bastante intrigante e pouco debatido até o momento: se a PEC 287/16 passar como está, os proventos de aposentadoria corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei.

O novel texto não deixa claro como será apurada esta média. Será a mesma estabelecida no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, que corresponde a 80% de todo o período contributivo desde a competência, julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência? Ou seria agora correspondente a 100% de todo o período contributivo, como alguns têm defendido?

A expressão final, “na forma da lei”, evidentemente, remete o novo critério de cálculo da média a ser estabelecido em lei. Teremos que aguardar para conhecer o que a lei definirá.

Vale esclarecer, entretanto, que, se a lei adotar como novo critério de apuração da média todo o período contributivo vertido de julho de 1994 para cá (20% + 80% = 100%), seguramente, o valor dos proventos de aposentadoria restará aviltado em comparação com o atual critério de apuração da média. Teremos, em tese, uma média aritmética simples mais baixa, mais prejudicial ao servidor.       

Eis, portanto, uma dúvida que só a lei superveniente poderá dirimir.    

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: quatro questões pontuais a respeito da PEC nº 287/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4948, 17 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55028. Acesso em: 22 dez. 2024.

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