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O delegado de polícia frente ao princípio da insignificância

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16/01/2017 às 11:05
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6. CONCLUSÃO

Como visto no curso deste trabalho, o Delegado de Polícia deve ser visto como o primeiro garantidor dos direitos do cidadão. Isso porque se trata da autoridade estatal que primeiro tem contato com o crime e, por possuir formação jurídica, pode analisar todos os contornos do Direito relacionados ao fato que lhe é apresentado.

Deste modo, o trabalho do Delegado de Polícia deve estar longe de ser mecânico, de mero chancelador de ocorrências. Trata-se de um trabalho que demanda a utilização de raciocínio e, em especial, de seus conhecimentos jurídicos em prol do cidadão e de toda a coletividade. Se assim não o fosse, o Estado poderia economizar substanciais recursos financeiros substituindo os delegados de polícia por computadores.

O fato típico é o primeiro elemento do crime e, dentro de seus subelementos se encontra a tipicidade. À autoridade policial, aqui reconhecida como o delegado de polícia, não basta a mera avaliação da tipicidade formal – ou seja, a simples subsunção do fato à norma – para a caracterização do crime, sob pena – repetimos – de se tornar a atividade do delegado de polícia robotizada. Incumbe a ele também a avaliação da tipicidade material, fartamente exposta ao longo do trabalho.

Disso, se conclui, portanto, que o Delegado de Polícia pode e deve analisar eventual incidência do princípio da insignificância quando da apresentação de indivíduo preso à sua presença. De igual modo, no curso do inquérito policial, pode deixar de indiciar o suspeito sob o mesmo fundamento. Tudo, entretanto, deverá ser devidamente fundamentado, à luz do arcabouço legal vigente e dos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para a aplicação do princípio em tela.

Entretanto, o ideal seria que isto, apesar de amplamente aceito pela doutrina – como já expusemos – fosse expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, como forma de verdadeiro respeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial e como meio de se evitarem possíveís punições de índole administrativa aos delegados de polícia que ousaram reconhecer a incidência de tal princípio, as quais são, ainda e infelizmente, muito recorrentes no âmbito das Corregedorias das polícias judiciárias.

Ademais, a previsão desta possibilidade em texto legal daria vazão ao princípio da duração razoável do processo, previsto como direito fundamental em nossa Carta Magna e evitaria o encarceramento e o processamento desnecessário de milhares de sujeitos de direitos, que, por vezes, necessitam de atenção de ramos sociais e educacionais da sociedade muito mais do que dos órgãos de persecução penal, que deveriam se ocupar de casos mais graves, que causem verdadeira lesão a bem jurídicos.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Ruchester Marreiros. A função materialmente constitucional e jurisdicional do delegado de polícia à luz dos tratados e documentos de direitos humanos. Disponível em: <http://jus.uol.com.br>. Acesso em: 19 de maio de 2015.

BATTAGLINI, Giulio. Direito Penal – volume 1 – Parte Geral. Trad. Paulo José da Costa Jr e Arminda Bergamini Miotto. São Paulo: Saraiva, Editora da USP, 1973.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em <http://jus.uol.com.br>. Acesso em: 19 de maio de 2015.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei nº 12.830/2013: investigação criminal pelo delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em: 19 de maio de 2015.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

CURY URZÚA, Enrique. Derecho Penal – Parte general. Santiago: Jurídica de Chile, 1992.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1986.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Pneal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011.

GOMES, Luiz Flávio.  Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade – volume 1. São Paulo: RT, 2009.

__________________; PABLOS DE MOLINA, Antonio García; BIANCHINI, Alice. Direito Penal: introdução e princípios fundamentais – v. 1. São Paulo: RT, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª ed. Niterói: Impetus, 2009.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994.

LIMA, Renato Brasileiro. Manuel de Processo Penal – volume único. 2ª ed. Salvador: Juspodvm, 2014.

MASSON, Cleber. Direito Penal – volume 1 – Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Método, 2013.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte geral – v. 1. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1994.

______________________. Manuel de Direito Penal – Parte Geral. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NICOLITT, André. O delegado de polícia e o juízo de tipicidade: um olhar sob a ótica da insignificância, in Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Editora Lumen Juris, 2010, p. 130.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. 4ª ed. São Paulo: RT, 2007.

OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nuñez; OLIVEIRA, William Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 2011.

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PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal – Parte Geral. São Paulo: Método, 2008.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 4ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias – Teoria e Prática de Polícia Judiciária. São Paulo: Ideias & Letras, 2014.

SANZO BRODT, Luis Augusto. Da consciência da ilicitude no direito penal brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

TAVARES, Juarez.  Teorias do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1980.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho penal – parte general. Buenos Aires: Ediar, 1996.

___________, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – Parte Geral. Vol. 1. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009.

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Sobre o autor
Rafael Faria Domingos

É Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Processo Penal com Capacitação para Docência no Ensino Professor. Professor do Centro Universitário UNIFAFIBE (Bebedouro/SP) e do Centro Universitário UNIFEB (Barretos/SP), onde ministra a disciplina de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGOS, Rafael Faria. O delegado de polícia frente ao princípio da insignificância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4947, 16 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55049. Acesso em: 20 abr. 2024.

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