6. CONCLUSÃO
Como visto no curso deste trabalho, o Delegado de Polícia deve ser visto como o primeiro garantidor dos direitos do cidadão. Isso porque se trata da autoridade estatal que primeiro tem contato com o crime e, por possuir formação jurídica, pode analisar todos os contornos do Direito relacionados ao fato que lhe é apresentado.
Deste modo, o trabalho do Delegado de Polícia deve estar longe de ser mecânico, de mero chancelador de ocorrências. Trata-se de um trabalho que demanda a utilização de raciocínio e, em especial, de seus conhecimentos jurídicos em prol do cidadão e de toda a coletividade. Se assim não o fosse, o Estado poderia economizar substanciais recursos financeiros substituindo os delegados de polícia por computadores.
O fato típico é o primeiro elemento do crime e, dentro de seus subelementos se encontra a tipicidade. À autoridade policial, aqui reconhecida como o delegado de polícia, não basta a mera avaliação da tipicidade formal – ou seja, a simples subsunção do fato à norma – para a caracterização do crime, sob pena – repetimos – de se tornar a atividade do delegado de polícia robotizada. Incumbe a ele também a avaliação da tipicidade material, fartamente exposta ao longo do trabalho.
Disso, se conclui, portanto, que o Delegado de Polícia pode e deve analisar eventual incidência do princípio da insignificância quando da apresentação de indivíduo preso à sua presença. De igual modo, no curso do inquérito policial, pode deixar de indiciar o suspeito sob o mesmo fundamento. Tudo, entretanto, deverá ser devidamente fundamentado, à luz do arcabouço legal vigente e dos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para a aplicação do princípio em tela.
Entretanto, o ideal seria que isto, apesar de amplamente aceito pela doutrina – como já expusemos – fosse expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, como forma de verdadeiro respeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial e como meio de se evitarem possíveís punições de índole administrativa aos delegados de polícia que ousaram reconhecer a incidência de tal princípio, as quais são, ainda e infelizmente, muito recorrentes no âmbito das Corregedorias das polícias judiciárias.
Ademais, a previsão desta possibilidade em texto legal daria vazão ao princípio da duração razoável do processo, previsto como direito fundamental em nossa Carta Magna e evitaria o encarceramento e o processamento desnecessário de milhares de sujeitos de direitos, que, por vezes, necessitam de atenção de ramos sociais e educacionais da sociedade muito mais do que dos órgãos de persecução penal, que deveriam se ocupar de casos mais graves, que causem verdadeira lesão a bem jurídicos.
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