Capa da publicação Auxílio doença do trabalhador rural: ilegalidade da alta programada
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A ilegalidade da alta programada do auxílio doença para o segurado especial "trabalhador rural", no âmbito administrativo do INSS

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04/03/2017 às 10:23
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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Brasil após a Constituição de 1988 adota-se como regimes de previdência o regime geral e os regimes próprios. No regime geral, encontram-se todas as pessoas que desempenham atividade remunerada na iniciativa privada, além daqueles que mesmo não exercendo nenhuma atividade remunerada, almejam se filiar ao sistema. Esses segurados podem ser chamados de obrigatórios e facultativos. Sendo assim explicitados conforme o entendimento de Ibrahim (2011, p. 171): “segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, exercendo atividades remuneradas, já os facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário”.

Sendo assim, é clarividente que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), encontra-se inserido a maior parte da população economicamente ativa do país. O RGPS é administrado por uma autarquia federal, componente da Administração Indireta, que recebeu o nome de Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), derivado da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Os benificiários do RGPS compreendem as pessoas naturais que fazem jus aos recebimentos das prestações previdenciárias, caso elas sejam atingidas por algum dos riscos sociais positivados em lei. As prestações previdenciárias, subdividem-se em: benefícios, que tem em seu cerne a questão pecuniária, e os serviços, restringidos à habilitação e reabilitação profissional e ao serviço social. Destarte, os benefícios constituem a obrigação de dar do INSS, já os serviços revelam uma obrigação de fazer. Lembrando que esse instituto por ter personalidade jurídica possui legitimidade jurídica para responder pelos seus atos.

No tocante à estrutura do RGPS, conforme Antiga Junior (2011, p. 3) tem-se:

Em termos de estrutura normativa, temos Constituição Federal, Leis 8.212 e 8.213 (ambas de 1991), o Decreto n. 3.048/99 além de portarias e instruções normativas disciplinando o Regime Geral de Previdência Social. Nesse ponto, ganha destaque a Instrução Normativa n° 45 de 2010, do Ministério da Previdência Social.

Certamente, em virtude do princípio da supremacia da Constituição, as leis e atos administrativos devem respeitar aos preceitos gerais estabelecidos pelo Constituinte. Neste regime, pode-se dizer que este possui duas diretrizes principiológicas estabelecidas nos art. 194 e seguintes da CF/88. E acerca desse assunto o interessante é destacar a seguinte determinação Constitucional, in verbis:

Art. 194. [...]

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A descentralização tem a ver que a seguridade social possui um domínio diferente da estrutura institucional do Estado. “No campo previdenciário, essa característica se sobressai com a existência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária”. (SANTOS, 2011, p. 48). Portanto, a Previdência Social como parte integrante da Seguridade Social, a ela se aplica o princípio da gestão descentralizada.

Assim, O INSS é o órgão da administração pública federal, que tem a responsabilidade de conduzir o regime de previdência da iniciativa privada, ou seja, o regime geral. No Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, traz em seu arcabouço no artigo 1º, o seguinte texto:

Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;

II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);

III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

Trazendo essa questão aos beneficiários ao trabalhador da área rural estes teriam direito de exigir a assinatura da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Porém, essa regra foi flexibilizada, com a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 que trata acerca do trabalho rural. Ibrahim (2011, p. 182), leciona que: “essa lei facilita a contratação de mão de obra remunerada pelos produtores rurais, dispensados estes de assinarem a carteira de trabalho de seus empregados, desde que por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária (grifo nosso)”.

Quando se fala em pequeno prazo, na verdade faz referência a um limite de 2 (dois) meses e que não ultrapasse 12 (doze meses). Se esse prazo for ultrapassado, passa-se a configurar uma relação empregatícia por prazo indeterminado nos moldes da lei vigente.

 Vale lembrar que essa condição especial de contratação apenas pode ser realizada por produtor rural pessoa física, incluem-se ai o segurado especial, proprietário ou não, desde que explore de forma direta atividade agroeconômica. Os produtores rurais pessoa jurídica (PRP), não podem recorrer a esse benefício, pois este visa facilitar atividades desenvolvidas apenas pelos pequenos produtores.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ESPECIAIS

Benefícios previdenciários especiais, abordados no direito previdenciário segundo Ibrahim (2011), o termo mais correto na verdade é aposentadoria especial, concedido aos segurados expostos de forma contínua a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambientes insalubres. Esse benefício é concedido em virtude das condições atípicas em que é executado.

Dentro de um entendimento mais amplo, benefícios especiais são aqueles concedidos aos indivíduos ou categorias próprias, incluindo-se: professores, trabalhadores rurais, mulheres e pessoas com necessidades especiais, em que se encontra previsão legal por meio do artigo 201 da CF/88, do quais é importante citar:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 7º [...]

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural (grifo nosso), o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Verifica-se que o beneficio visa, sobretudo atender aos segurados que se encontram expostos a agentes degradantes acima dos limites permitidos por lei, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado. Contudo, cabe ao beneficiário especial comprovar junto ao INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente, exercido em condições especiais que fazem mal a saúde em linhas gerais, devendo para tanto obedecer ao mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo em que o trabalhador encontra-se exposto.

Greco (2000), aduz que, o entendimento da exposição permanente não significa necessariamente que o indivíduo tenha que manter certa atividade continuadamente nociva, a todo instante, embora existam pequenos períodos de tempo, durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente à atividade, de modo regular, estará configurada a exposição permanente. O trabalhador rural está incluído nessa modalidade.

Importante ressaltar que esse benefício tem a renda mensal fixada em 100% do salário de benefício, significa dizer que, não existe nenhuma aplicabilidade do fator previdenciário, isso se justifica, visto que neste benefício a aposentaria é, na maioria das vezes, concedida a pessoa de idade abaixo da média dos tradicionalmente jubilados por tempo de contribuição ou idade.                                                                                      

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS

A previdência social no Brasil se mostra como um dos segmentos da seguridade social, que se encontra definida no art. 194 da C/858, já visto alhures. A previdência, é um seguro social característico em que seu principal objetivo, de acordo com Martinez (1998, p. 99) é, “amparar os seus segurados assim como os respectivos dependentes contra os infortúnios sociais que os incapacite de prover o próprio sustento”.

A definição do Ministério da Previdência acerca da Previdência Social é assim sintetizada:

Um seguro que garante a renda do segurado e de seus dependentes, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, oferecendo vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses. (BRASIL, 2006, p. 3).

Benefícios previdenciários, deste modo, encontram-se centrados na esfera da seguridade social e possuem natureza assistencial. São designados ao pagamento dos segurados e seus dependentes, a fim de que estes possam ter condições de subsistência quando advier a perda ou redução da habilidade laborativa do trabalhador.

Considerando que a previdência social não pode ser vista como sendo de natureza jurídica contratual, tendo em vista que não há vontade do segurado, pois isso é feito de forma compulsória, ainda que se tenha o segurado facultativo, mas vale lembrar que essa facultatividade apenas encontra-se presente na previdência de cunho complementar.

Ibrahim (2011), diz que a obrigatoriedade de filiação ao sistema previdenciário constitui norma de ordem pública, portanto defeso ao contribuinte segurado se manifestar o seu desejo da não filiação, por já ter previdência privada. A questão do regime compulsória elenca várias justificativas, dentre ela é possível citar: a solidariedade que assegura o pagamento dos benefícios, embora existam pessoas que contribuem insuficientemente ou mesmo àqueles que nunca contribuíram que recebem um benefício assistencial. Acerca dessa assistência, Martins (2007, p. 21), aduz: “A assistência social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema”.

Seguindo o mesmo raciocínio, Cutait Neto (2009, p. 80), assevera que o segurado por contribuir obrigatoriamente como o sistema, “tem o direito de exigir que, na qualidade de trabalhador, lhe sejam prestados os benefícios e serviços que o instrumental protetivo da previdência social ofereça”. Essa relação, emerge a partir da ideia da solidariedade, que dá legitimação de todos os membros da sociedade na composição da seguridade social, existindo assim uma relação jurídica entre ambos.

Assim, diante do enunciado Ibrahim (2011, p. 29), se manifesta da seguinte forma:

Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado a ramo público do direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo priva (Direito Civil).

O seguro social age, mormente, por meio de prestações previdenciárias em que se configuram de benefícios de natureza pecuniária ou serviços que, aí incluem: reabilitação profissional e serviço social. Esses benefícios podem ser feitos de forma programada ou não, conforme a previsão do evento categórico.

Como exemplo, pode-se dizer: o empregado que tem um mal súbito e fica temporariamente afastado das suas funções, esse segurado terá direito ao benefício do auxilio doença e sua natureza não foi programada, mesmo porque não se pode dizer que uma pessoa ficou doente porque assim quis. Já no que se refere a idade avançada, também tem a sua proteção, sendo esta de natureza programada, afinal essa questão é fato, pois todos envelhecem.

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES

Os benefícios previdenciários compreendem as necessidades básicas da seguridade social com previsão no sistema previdenciário pátrio, por meio do artigo 18 da Lei 8.213/91, essas prestações podem ocorrer em benefícios pagos em pecúnia, bem como em serviços. O INSS procurou classificar esses benefícios em espécies, para explicitar as particularidades de cada tipo de benefício pecuniário existente.  

Conforme preconiza o Ministério da Previdência Social, na atualidade existem aproximadamente 76 (setenta e seis) espécies de benefícios, porém, discorre-se sobre apenas alguns que correspondem ao tema estudado voltados ao segurado especial rurícola, são eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural e auxílio-acidente.

2.3.1 Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é conferida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, portanto, sem condições de reabilitação para exercer atividade que lhe assegure a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto o segurado permanecer nessa condição.

De acordo com Gonçalves (2009, p. 156), esse tipo de aposentadoria tem a sua definição desta forma: “benefício de pagamento mensal e sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador”. Ela é estendida a todos os segurados, desde que seja cumprida a carência, quando for o caso.

A carência exigida mínima é de 12 contribuições mensais, ou, nos casos que englobam invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, não é se faz necessário o preenchimento desse requisito. Lembrando que a condição de incapacidade deverá ser constatada através de perícia médica, a cargo da previdência social, conforme elencado no artigo 42, parágrafo 1º, da lei 8.213/1991.

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No tocante a invalidez quando o segurado já possuía doença pré-existente não poderá usufruir desse benefício, como bem expressado no § 2º do artigo em tela: “§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

O segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, terá, no valor da aposentadoria por invalidez, um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no artigo 45, Lei 8.213/91. Em suma, a aposentadoria, via de regra, é permanente. Ao se aposentar por invalidez, o segurado deverá ter o seus afastamento de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria, já que o evento determinante não existiria.

Ibrahim (2011, p. 584), acerca dessa questão assim se manifesta:

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Não obstante, ainda se referindo ao autor supra, a invalidez, a previdência reserva-se o direito de verificar a continuidade desta condição, por meio de perícias escalonadas, geralmente realizada a cada dois anos, além de tentativas de reabilitação.

Todavia, caso haja constatação de recuperação da capacidade, ressalvados os artigos 46 e 47 da lei 8.213/1991, terá sua aposentadoria cancelada e, dependendo do caso, regressará ao desempenho de atividade laboral. Lembrando também que caso o segurado exerça diversas atividades, a incapacidade permanente para uma delas não trará direito à aposentadoria por invalidez, mas sim a pagamento de auxílio-doença, em razão dessa aditividade, até a sua incapacidade completa, quando será então possível a concessão do benefício por invalidez.

Aposentadoria rural por idade

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), trouxe em seu cerne grandes modificações no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais no que se refere aos regimes anteriores.

Conforme a Lei em tela, terá direito à aposentadoria rural por idade aquele que tiver 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), desde que a carência obrigatória seja cumprida (art. 48), a aposentadoria por idade é irrenunciável e irreversível, no momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

Essa redução da idade tem por base que o empregado rural fica mais exposto a situações adversas, penosa e desgastante no seu período laboral. Tendo, por conseguinte, haver uma compensação do desgaste físico originado com a diminuição da condição etária à concessão do benefício.

A comprovação da idade, de acordo com Martinez (2009), pode ser feita através do registro de nascimento e/ou certidão de casamento. Contudo, se a pessoa não tem nenhum dos documentos citados ou não sabe qual cartório obtê-los, nesse caso é possível convencer o INSS por meio de um novo registro de nascimento ou comprovar a sua idade avançada. Evidências médicas podem ser requeridas para a comprovação da idade, que será adquirida com o exame médico emitido pelo profissional após uma perícia geriátrica. 

Em que pese à concessão do período de carência do RGPS, o art. 25, II da lei 8.213/91 assim dispõe: “II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)”.

De acordo com o elencado, tem-se que a carência a ser cumprida será de 180 contribuições mensais, por conseguinte, não é satisfatório somente ter completado a idade mínima para depois requerer o benefício previdenciário, como a maioria da população imagina. O quando 1 traz um demonstrativo de como se processa a carência.

Quadro 1 – Carência de aposentadoria por idade

Ano efetivo das condições

Meses contribuição exigida

Ano efetivo das condições

Meses contribuição exigida

Ano efetivo das condições

Meses contribuição exigida

1991

60 meses

1998

102 meses

2005

144 meses

1992

60 meses

1999

108 meses

2006

150 meses

1993

66 meses

2000

114 meses

2007

156 meses

1994

72 meses

2001

120 meses

2008

162 meses

1995

78 meses

2002

126 meses

2009

168 meses

1996

90 meses

2003

132 meses

2010

174 meses

1997

96 meses

2004

138 meses

2011

180 meses

Fonte: Art. 142 da Lei nº 8.213/91

Observa-se que o trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria precisa ter cumprido a carência da contribuição exigida a partir do ano de 1991, pois foi a partir de então que houve o enquadramento como contribuinte obrigatório, quanto ao recolhimento da contribuição antes desta data não será necessário e o tempo contará normalmente.

Este entendimento já se encontra pacificado no seio do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme relatado in verbis: “O STF tem admitido a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo campesino quando o período é anterior à edição da Lei 8.213, de 1991”. (AC - Apelação Cível – 443922, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data: 11/02/2010 - Página: 302, decisão unânime).

2.3.3 Auxílio Acidente

A finalidade da concessão do benefício de auxilio acidente é indenizar o segurado, pela redução em sua capacidade laboral, concedido para sequelas oriundas de acidente de trabalho, lembrando que será avaliada a função que o acidentado habitualmente exercia. Não se pode olvidar também que o benefício não será concedido somente tendo em vista o acidente sofrido, porém este será o fato gerador, a existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho que de forma habitual era exercida.

A concessão do auxilio acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Destacando que esse benefício engloba também, as chamadas doenças profissionais ou do trabalho, visto que elas são equiparadas a acidentes de trabalho (art. 20, Lei nº 8.213/91). Esse benefício encontra-se legalmente positivado pela Lei em comento, artigo 86 com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que assim estabelece:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O parágrafo 3º deixa claro que embora o segurado no futuro venha a exercer atividade remunerada em que não exista reflexo negativo da sequela, o auxilio acidente não interrompe o seu pagamento. Apenas será interrompido em caso de um novo afastamento em virtude do mesmo acidente ou na aposentadoria.

Importante ressaltar que conforme relata Farineli (2012), o benefício não será apenas concedido em virtude de acidente de trabalho, como também em face de acidente de qualquer natureza[8], seja qual for à origem, ou seja, independe se foi acidente de trabalho, ou não. Assim, o benefício será mantido, mesmo com a mudança de atividade profissional, ou até mesmo no caso de desemprego.

De forma mais ampla já houve decisão da Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim se manifestou: “concessão do referido benefício previdenciário não está condicionado à reversibilidade da incapacidade, sendo irrelevante para tal fim”. (AgRg no REsp. 799.749-SP, Relª Minª Laurita Vaz, julgado em 21/03/2006). O que se pode ver é que se considera a sequela definitiva, e não a incapacidade para exercer determinada atividade laboral.

Em que pese à questão da incapacidade Ibrahim (2011, p. 650), aduz que:

Obviamente, as situações narradas no Anexo III do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, devem ser qualificada como hipóteses exemplificativas, pois, no caso concreto, segurados que sejam acometidos de outras sequelas, ou até das mesmas, mas em índice inferior ao fixado, podem demonstrar, em concreto, a efetiva redução da capacidade laborativa, cabendo então a concessão do benefício.

Para que o segurado seja contemplado com o beneficio, é necessário o recebimento do auxilio doença em primeiro plano, apenas depois que o beneficiário tiver alta começará de forma automática a receber o auxilio acidente. Essa questão se deve em virtude de que haja comprovação das lesões, tendo em vista que o segurado não tenha ficado com sequelas, o beneficio não será devido.

Desse modo, o beneficio em questão não será concedido a todo e qualquer segurado, mas apenas aos: empregado; trabalhador avulso e segurado especial, previstos na Lei 8.213/91, artigo 18 § 1º. Porém, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 o auxilio acidente era vitalício, ou seja, poderia ser acumulativo com qualquer outro beneficio. Assim, o segurado que já tinha esse direito adquirido antes da lei em comento não pode ser prejudicado pelo diploma legal.

Vejamos o entendimento de julgado jurisprudencial do STJ Quinta Turma no ano de 2009.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]". 2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente. 3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido

(STJ - AgRg no Ag: 1104207 SP 2008/0224027-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/04/2009,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2009).

Em relação ao empregado rural, este apenas passou a ter direito ao benefício com a promulgação da Constituição Federal de 1988, desse modo, acidentes acontecidos antes desta data não tinham nenhuma cobertura. Este foi o julgamento consolidado na jurisprudência pátria, in verbis:

INFORTUNÍSTICA. AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE OBTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA, CONSOANTE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI N. 3.807/60, C/C O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Malgrado sobejamente comprovado pelo expert do Juízo que o autor sofreu redução da capacidade para o exercício da atividade habitual em virtude do infortúnio laboral, a pretensão ao recebimento da benesse esbarra em óbice legal existente à época do infortúnio, qual seja, a exclusão do trabalhador rural do rol dos segurados da previdência (Lei n. 6.367/76).(TJSC - AC 2007.061674-9 - 1ª CDPúb. - Rel. Desemb. Vanderlei Romer - DJ 30.07.2008);

Na atualidade, a legislação veda a acumulação do auxilio acidente com qualquer aposentadoria, mas o beneficio é acrescentado ao seu salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

AUXÍLIO DOENÇA AO SEGURADO RURAL

O auxílio-doença configura-se como um benefício concedido ao segurado que encontra-se incapacitado de trabalhar por motivo de por mais de 15 dias contínuos (art. 59, Lei nº 8.213/91). Em se tratando de trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias do pagamento são de responsabilidade do empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já no caso do contribuinte individual, incluindo-se (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), cabe a Previdência arcar com o período de afastamento, desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício.

Conforme discorrem Farinelli e Maschietto (2013), no período de afastamento do trabalho o segurado é avaliado como licenciado, assim, o contrato de trabalho fica suspenso, pois não existe pagamento de salários pelo empregador. Contudo, a relação empregatícia permanece em vigor produzindo alguns efeitos jurídicos, tais como: direito ao plano de saúde já existente, ticket alimentação, ticket transporte dentre outros. Lembrando que de acordo com a Lei nº 8.036/90 – Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ainda que o empregado esteja afastado de suas funções ele tem direito ao depósito ao FGTS (art. 15, §5º).

Acerca desse benefício, Ibrahim (2011, p. 627) leciona que:

O auxilio doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da pericia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada. A grande diferença entre este benefício e a aposentadoria por invalidez diz respeito, justamente, à natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxilio doença, que não existe, em regra, na aposentadoria por invalidez.

Diz-se de beneficio temporário, em virtude de que as consequências advindas da materialização das causas de doença que, sobre as condições físicas e funcionais do segurado no desempenho de suas atividades de trabalho, estão passíveis de recuperação, devendo para tanto perdurar por um período de tempo.

Todavia, além da condição temporária, Cutait Neto (2009, p. 142), descreve que:

Outra condição para a percepção do auxilio-doença (ipsis litters) é a de que a incapacidade se manifeste de forma total, ou seja, que represente obstáculo determinante pra o afastamento do segurado das suas atividades laborais. Para tanto, é necessário que o segurado, após a ocorrência da doença ou do acidente que lhe causem incapacidade para o exercício do trabalho, seja afastado de suas atividades.

Em se tratando dos segurados empregados, conforme visto alhures, o contrato fica suspenso, pelo tempo que durar a incapacidade, porém aos outros segurados, o afastamento acontece naturalmente, paralisando efetivamente as atividades laborais desempenhadas pelo então segurado.

A Lei nº 8.213/91 no artigo 59 § único faz uma advertência importante limitando a concessão do auxilio doença, desta forma o parágrafo único, dispõe: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

É inegável admitir que essa concessão fosse de outra maneira, mesmo porque, a proteção social oferecida por este benefício tem a ver com a terminologia ficar incapacitado e não ser incapaz significa dizer que, o risco social que merece proteção é a situação de necessidade alterando o estado atual da vida do segurado, e não a situação que esse indivíduo já esteja submetido. Ressaltando que, não há norma legal no ordenamento jurídico pátrio regendo prazos máximos à concessão do benefício, cabe ao INSS avaliar cada caso em concreto.

No tocante ao segurado especial (aí incluído o trabalhador rural) o amparo que concede o benefício auxílio doença encontra-se positivado no dispositivo do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou       (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.       (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

O segurado rural, neste sentido para fazer jus ao benefício deve se enquadrar e preencher alguns requisitos, que segundo Farinelli (2012), podem ser:

(a) Qualidade de segurado do INSS: A Instrução Normativa MPS/INSS Nº 45, de 06/08/2010, que trata da revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, em eu art. 81 estabelece que o período de atividade do trabalhador avulso rural que não tenha vínculo empregatício se enquadra na categoria de contribuinte individual. Todavia, em se tratando de trabalhador rural conforme a Lei nº 8.213/91, em seu art. 26, II, basta apenas comprovar a atividade laboral rural, em período anterior do requerimento do benefício.

 (b) Cumprimento do período de carência: o trabalhador rural deve comprovar que exerce ou exercia atividade rurícola, porém, não é necessário à comprovação da carência, pois o artigo 26 da lei em comento estabelece essa condição explicitando no inciso III, a seguinte redação: “III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”, portanto, o segurado rurícola não precisa contribuir efetivamente para a Previdência, mas sim comprovar o exercício de atividade rural pelo período designado aos demais segurados, ou seja, no mínimo 12 meses;

Neste sentido, é que segundo Ibrahim (2011, p. 626), a incapacidade deve, “ser analisada de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado, pois uma hérnia de disco, para um segurado que desempenha suas atividades em escritório, sentado, não tem a mesma relevância quando comparado com um estivador”.

Desse modo, por ter a incapacidade à condição total e temporária na concessão do auxilio doença, a Previdência Social disponibiliza aos segurados um programa de reabilitação profissional, que se encontra disciplinada no artigo 89 e respectivas alíneas da Lei de Benefícios do instituto em tela, conforme descrito abaixo.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Acerca da habilitação, no entendimento de Ibrahim (2011), o segurado beneficiário do auxílio doença, sem possibilidades de recuperação para exercer a sua atividade habitual, não, significa que será aposentado por invalidez. Antes disso, é preciso submeter ao processo reabilitador profissional a fim de poder exercer outra atividade não cessando o benefício até que seja constatado a sua habilitação para desempenhar uma nova atividade laboral.

Contudo, a incapacidade poderá transformar-se de total e temporária, sendo esta uma incapacidade permanente, que desse modo, o benefício será o auxilio acidente, já visto alhures. Contudo, para a comprovação do exercício de atividade rurícola, o Poder Judiciário tem exigido que seja feita a produção de provas também por meio testemunhal, ainda que iniciou-se o processo de prova documental. Vejamos como se posiciona a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de assegurar o reconhecimento da condição de segurada da autora.

(TRF-4 - AG: 375018720104040000 RS 0037501-87.2010.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/04/2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. FUNGIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso concreto: Documentos que comprovam a atividade campesina da parte autora: Certidão de Casamento de 1978, fls. 13, consta cônjuge como lavrador. Laudo pericial (fls. 49/54): constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Prova testemunhal: não houve. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia 3. O benefício de auxílio-doença, ainda que não expressamente requerido, tendo em vista que autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado, inicialmente, sendo de se aplicar, no direito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício 4. Tendo a petição inicial sido instruída com início de prova material acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial. 5. Apelação provida para anular a sentença a fim de que se realize a faltante prova testemunhal, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC (grifos nosso).

(TRF-1 - AC: 649591420104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 09/07/2014,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2014).

Os direitos e aspirações no campo jurídico são decorrentes de fatos aos quais o direito confere determinados efeitos. Para que esses efeitos sejam consolidados, no foro judicial, é imprescindível que se prove de forma adequada os fatos que lhes dão sustentação, por isso que se faz necessário uma apropriada teoria da prova (acerca das prova tratar-se-á em tópico distinto).

Logo, na medida em que o segurado tornar-se totalmente incapaz para o trabalho que desenvolvia, em face de acidente de qualquer natureza, deve ser, de forma cabal, reabilitado para outra função, percebendo auxílio-doença até que haja a conversão em aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez; esta, após os procedimentos legais, incluídos ai, v.g., a perícia médica regular.

Enfim, caso a relação jurídica do benefício auxílio doença seja materializado e se submeta conforme as hipóteses da lei, a prestação desse benefício será desta forma um apropriado instrumento de proteção social, disponibilizado pela previdência social na atuação da seguridade social visando o atendimento para a situação de necessidade da incapacidade total e temporária em relação ao exercício do trabalho, assegurando, desse modo, a manutenção da ordem social.

2.5  UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Conforme já retrato anteriormente um grande avanço trazido pela Carta Magna de 1988, foi ampliar um leque dos riscos sociais, incluindo-se aí: riscos de morte, doença, invalidez, maternidade, velhice, além de cobrir riscos vinculados às atividades laborativas, como acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e o desemprego.

Nesse sentido, o trabalhador rural igualmente passou a ser contemplado com a identidade de prestações que anteriormente somente era concedida aos trabalhadores urbanos. Em virtude disso, criaram-se uma norma jurídica clarividente e objetiva em relação à uniformidade e equivalência, como mecanismos que particulariza os benefícios e serviços concedidos pelos Poderes Públicos às populações urbanas e rurais, em conformidade com o princípio basilar da seguridade social: a universalidade.

De acordo com as lições de Cretella Júnior (1998, p. 430):

Mediante a uniformidade deverá haver identidade absoluta nas prestações de serviços e no recebimento de benefícios. Pelo traço da universalidade, o legislador pretendeu dizer que não deverá haver, por parte do legislador infraconstitucional, distinção entre trabalhador urbano e o trabalhador rural. Todos terão o mesmo tratamento. A seguir, o texto alude à equivalência, ou assemelhação, significando que a distribuição em doses ou proporções iguais sejam ofertadas às populações, quer urbanas, quer rurais, sem e menor discriminação do quantum outorgado.

Na visão de Silva (2012), a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços destinados às populações urbanas e rurais ratifica a ideia de uma Seguridade Social que preste atendimento a toda a população, sem nenhuma distinção de sua localização. Vieira (2003), comunga com essa ideia e assim se manifesta, o que se busca então, é que os benefícios não sejam variáveis e, portanto, não haja assim distinção de valores envolvendo os benefícios conferidos às populações urbanas e rurais.

Reafirmando o entendimento de Silva (2012, p. 761), esse doutrinador assim se posiciona:

Aqui, o princípio da uniformidade acaba tendo o mesmo sentido do princípio da universalidade subjetiva: extensão de benefícios e serviços a toda a população. O princípio da equivalência significa que os benefícios e serviços prestados à população rural hão de ter valores iguais aos prestados à população urbana, e vice-versa. A uniformidade está na extensão dos benefícios a ambas as populações. A equivalência está na igualdade dos valores dos benefícios e serviços prestados a uma e a outra.

Entende-se, desta forma que a uniformidade não permite que se tenham características diferenciadas no tocante à proteção social diversa às populações urbanas e rurais. Em relação à equivalência, Horvath Júnior (2012, p. 74), aduz que esta “dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se à igualdade geométrica, equivalência de proporções”. O mesmo autor complementa que:

Por equivalência, deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para o cálculo dos benefícios previdenciários [...] Com a regulamentação da Constituição Federal de 1988 através das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, temos apenas uma previdência social que abrange as populações urbanas e rurais. A intenção constitucional é a eliminação completa de qualquer discriminação entre as duas populações [...]. (HORVATH JUNIOR, 2012, p. 74).

Foi então com a promulgação da CF/88 e diante dessa nova realidade, que o legislativo constitucional se manifestou expressamente, sob o aspecto de alicerce da seguridade social, a uniformidade e equivalência dos benefícios estendido às populações urbanas e rurais, equiparando-se assim trabalhadores urbanos e rurais, direcionadas concretamente aos efeitos dos riscos doença, acidentes, invalidez, morte, velhice, reclusão.

Diante dessa nova condição, de acordo com Dias (2006), não se pode mais dissociar Previdência Urbana e Previdência Rural, mesmo porque, perante a uniformidade e equivalência, unificaram-se os regimes previdenciários. Logo, não há que se considerar o local da atividade laborativa do indivíduo, na medida em que ele vier a ser acometido por qualquer risco ou contingência social, este passará a usufruir de prestações que lhes são asseguradas pelo texto constitucional vigente.

Enfim, sem sombra de dúvida que essa tendência brasileira teve, verdadeiramente, como se pode constatar pelas teorias estudadas, grande influência de distintas legislações internacionais, que amiúde buscavam no que tange ao direito previdenciário, amortizar as incongruências entre os regimes previdenciários e alargar o domínio de aplicação de sua Segurança Social tanto no que se refere às pessoas resguardadas em relação ao grau de proteção a elas concedida.

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Sobre o autor
José Carlos Sabadini Junior

Advogado, Bacharel em Direito - Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR), Bacharel em Turismo (Centro Universitário de Jales/SP), Mestrando em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social, pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e Universidade de Alcalá - Madrid (Espanha). Pós-Graduado em Gestão Ambiental - Faculdades Integradas de Ariquemes/RO (FIAR) e Especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo Previdenciário (Faculdade Damásio Ariquemes/RO). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Participações no XXVII Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário (2017) - Teresina/PI, IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário/Belo Horizonte/BH, X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul/Florianópolis/SC. Participação do III Congresso Jurídico Online - Direito do Trabalho e Previdenciário - CERS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABADINI JR., José Carlos Sabadini Junior. A ilegalidade da alta programada do auxílio doença para o segurado especial "trabalhador rural", no âmbito administrativo do INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4994, 4 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55112. Acesso em: 22 nov. 2024.

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