Capa da publicação Auxílio doença do trabalhador rural: ilegalidade da alta programada
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A ilegalidade da alta programada do auxílio doença para o segurado especial "trabalhador rural", no âmbito administrativo do INSS

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04/03/2017 às 10:23
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável admitir que a Constituição Federal de 1988 melhorou a condição do trabalhador rural no tocante aos benefícios previdenciários, sobretudo àqueles trabalhadores que por motivo até de ignorância ou pelo costume de não conservar documentos comprobatórios acerca da atividade laboral, além de os patrões que não fazia nenhuma questão em regular a condição de seus empregados.

No entanto, a legislação pátria sensibilizada com essa questão e igualmente porque é uma questão de justiça social, com a edição da Lei nº 8.213/91 regulou e instituiu o trabalhador rural (contribuinte), beneficiário do sistema previdenciário nacional universalizando-os aos trabalhadores urbanos, ainda que as contribuições não forem contínuas, sendo que os nãos contribuintes obrigatórios também foram estendidos esse benefício, desde que se cumpram os requisitos mínimos legais exigidos, ficando isentos de recolhimentos retroativos à lei em comento. 

Importante ressaltar que a noção da solidariedade social, no que tange a concentração de renda da população trabalhadora rural em regime de economia familiar, decorre que o princípio da distributividade deve ser seguido, porquanto o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes acarretem perda ou diminuição da capacidade de subsistência, também se configura um mecanismo redutor das desigualdades sociais. Logo, o auxilio doença rural deve ser facilitado visando justamente promover a universalidade e igualdade entre os trabalhadores, bem como, resgatar uma dívida social que o país tem com esta categoria de trabalhador.

Desse modo, ao instituir a alta programada, o Estado não somente repudia a proteção e promoção dos direitos humanos, como ofende a imaginada justiça social, fraternidade e igualdade, precedentes e superiores a qualquer modelo de Estado, visto que despreza também qualquer acepção filosófica, religiosa ou moral daquilo que se entende por respeito ao próximo e a si mesmo, omite-se assim na finalidade de possibilitar uma existência digna a todos.

Igualmente, o Decreto nº 5.844/06, que instituiu a alta programada se mostra incompatível com as conquistas e direitos dos trabalhadores, quer seja ele urbano ou rural é, portanto ilegal e inconstitucional, pois ao restringir um direito claro e justo que é o benefício do auxilio doença, coloca um paradoxo em confronto com a lei, visto que este benefício está devidamente assegurado pela lei e, não obstante o trabalhador contribuiu de forma prévia para ter o direito a recebê-lo.   

Logo, aludido decreto não muda em nada a condição de ilegalidade já apreciada pelo Poder Judiciário, corroborando a nítida finalidade do governo em recusar a validade da Lei 8.213/91 que não legitima a Alta Programada enquanto a incapacidade que motivou a concessão do benefício existir. Vale ressaltar que, esse instituto se mostra efetivamente ilegal e inconstitucional, visto que este fere diversos dispositivos em vigor, notadamente a texto constitucional e seus princípios, largamente elencados nesta pesquisa. 

A Previdência Social, por assim dizer deve, exercer, de maneira eficiente, a sua importante função que é colaborar para o processo de redução ou, pelo menos, não permitir o agravamento das necessidades sociais e econômicas, passando a conceber como um fator de equilíbrio social. Igualmente, quiçá daqui a algum tempo ter-se-á uma Seguridade Social efetivamente com estrutura para oferecer a todos, sem distinção, tratamento uniforme, de tal sorte a garantir uma existência digna, seja qual for à condição do agente e sem nenhuma forma de discriminação.

Na bem da verdade, o ideal seria que o sistema passasse por um reforma consistente, com capacidade de integrar os direitos sociais sem, contudo, haver desequilíbrio excessivo nos cofres públicos, uma opção seria adotar um instrumento que pudesse estabelecer uma data prevista para findar o benefício, da mesma forma que a alta programada, entretanto permanecer ativo, pois ocorrendo um novo pedido de prorrogação, até que se realize uma nova perícia médica.

Neste caso, o segurado continuaria amparado até que houvesse a constatação, por meio de uma nova perícia, a capacidade cabal do trabalhador para o seu retorno às suas atividades laborais, essa questão em se tratando do trabalhador rural em beneficio de auxilio doença torna-se mais complexo, ao invés de deixá-lo entregue a própria sorte em um mercado de trabalho cada vez mais exigente e competitivo sem ao menos propiciar as mínimas condições de concorrer com igualdade às escassas vagas existentes.


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Notas

[1] Welfare State: Estado do Bem Estar social.

[2] Importante ressaltar que antes da CF/88 o trabalhador rural recebia apenas meio salário mínimo.

[3] Antes os cônjuges não tinham nenhum direito, isso somente foi assegurado com a CF/88.

[4] Pescador artesanal: aquele que não utiliza embarcação e/ou utilize embarcação de pequeno porte, conforme dispõe a Lei nº 11.959/ 2009. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 79, DE 01/04/2015).

[5] Essa classificação encontra-se definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em que é analisado o módulo fiscal (e não apenas a metragem), o tamanho do módulo fiscal gira em torno de 5 a 110 hectares, conforme o município. No município de Ariquemes/RO, de acordo com informações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), um módulo fiscal corresponde a 60 hectares. Portanto, uma pequena propriedade de 4 módulos fiscais são = 240 hectares ou 99,17 Alqueires.

[6] Tem a ver com aquele que exerce atividade de forma ocasional, não existindo nenhuma subordinação, tampouco remuneração.

[7] Quilombola: enquadra-se o afrodescendente remanescente dos quilombos que faz parte de etnias descendentes de escravos, na medida em que comprove exercer atividade rural (art. 40, X, IN INSS/PRES Nº 79, DE 01/04/2015).

[8] Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Art. 30, III do Decreto Lei nº 3.048/99).

[9] Licença Remunerada: a regra estabelece que o benefício auxílio doença não é remunerada pela empresa, exceto quando houver acordo ou convecção coletiva assegurado ao trabalhador essa condição.

[10] O TRF 1ª Região, tem a sua sede em Brasília, em que engloba a sua jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

[11] Estado de Bem-estar Social: também conhecido por Welfare State, em linhas gerais trata-se de uma organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente que promove a proteção e defende as questões sociais e organiza a economia.

[12] Judicialização: nada mais é que o deslocamento do polo de decisão de algumas questões que habitualmente é de competência dos poderes Legislativo e Executivo para a esfera do Judiciário.

[13] Marco Antonio Meneghetti: Advogado, Mestre em Ciência Política/UnB, pesquisador independente sobre o ativismo judicial.

[14] MP’s 664 e 665: a MP 664 muda as regras dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença (Lei 13.135/2015). A MP 665 trata sobre o abono salarial e o seguro-desemprego (Lei 13.134/2015).

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Sobre o autor
José Carlos Sabadini Junior

Advogado, Bacharel em Direito - Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR), Bacharel em Turismo (Centro Universitário de Jales/SP), Mestrando em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social, pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e Universidade de Alcalá - Madrid (Espanha). Pós-Graduado em Gestão Ambiental - Faculdades Integradas de Ariquemes/RO (FIAR) e Especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo Previdenciário (Faculdade Damásio Ariquemes/RO). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Participações no XXVII Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário (2017) - Teresina/PI, IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário/Belo Horizonte/BH, X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul/Florianópolis/SC. Participação do III Congresso Jurídico Online - Direito do Trabalho e Previdenciário - CERS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABADINI JR., José Carlos Sabadini Junior. A ilegalidade da alta programada do auxílio doença para o segurado especial "trabalhador rural", no âmbito administrativo do INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4994, 4 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55112. Acesso em: 22 nov. 2024.

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