CONCLUSÃO
Concluindo-se que por tudo que fora exposto, merece guarida e proteção do Estado às famílias plurais como um todo. Em especial as seguintes conformações familiares: as famílias homoafetivas, que são as famílias constituídas por dois homens ou duas mulheres e seus descendentes, filhos naturais de um deles ou adotivos de ambos; as famílias monoparentais, que é a constituída por um dos pais e seus descendentes; as famílias reconstituídas ou recompostas (famílias ensambladas) são entidades familiares advindas de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos conviventes traz filhos ou mesmo situações jurídicas oriundas de um relacionamento familiar antecedente; a família natural, que é a constituída pelo pai e mãe e sua prole; a família extensa ou ampliada, que é aquela que, além da comunidade de pais e filhos ou unidade do casal, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e apresenta vínculo de afinidade ou afetividade; por último a família substituta, é aquela formada, especificamente, por meio da guarda, da tutela ou adoção. A família substituta exerce a notória tarefa de suprir o desamparo e abandono, ou pelo menos parte dele, das crianças e adolescentes que não tiveram amparo dos pais biológicos.
Todavia, sem olvidar-se, da necessidade premente de estudo e elucubração quanto às conformações familiares ainda mais polemicas e que ainda não possuem aceitação tranquila nos Tribunais pátrios: as famílias paralelas ou simultâneas e as famílias poliafetivas. Nada obstante, esta pesquisa entendeu que por aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada e pela finalidade do Estado de se atingir as famílias democráticas, plurais e eudemonistas, ambas as conformações familiares devem sim, serem recepcionadas e formalizadas pelo Estado pátrio.
Em suma, a principal tarefa do Direito de Família contemporâneo é legalizar, consagrar e dar eficácia jurídica a todas as conformações familiares que se constituam precipuamente pelo afeto, que as legitimam e lhes dão o condão de unidade familiar. E estas famílias devem sempre ter como princípio teleológico a garantia da felicidade e da dignidade humana das pessoas que a compõe. Encerrando desta forma o caráter de família eudemonista que deve caracterizar as famílias plurais hodiernas.
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Resumen: En un momento de la presentación en la cámara de diputados del proyecto de ley que aprueba el estatuto de la familia de tarifa impuesta sobre la sociedad brasileña es la concesión o no de las conformaciones diferentes, un margen colectivo conservador quiere imponer su forma de pensar y mitigar los derechos de las personas que se insertan en familias no convencionales, otro banco quienes nutren la forma de afecto diferente a la mayoría de sus derechos para insertarse en la sociedad y el respeto de sus derechos personalísimos y fundamentales, como la dignidad de la persona humana y por lo tanto vergastam el proyecto de ley pendiente en la cámara de representantes y cubrir el proyecto de ley defendido por IBDFAM (Instituto Brasileño de derecho de familia) para establecer el estado de colima familias, creando un plural, democrática y eudemonista familias. Esta historia de la investigación de las familias, vaga conceptos y fuentes del derecho de familia, conceptualiza la diferencia entre autonomía privada y autonomía de la voluntad, domina la constitucionalización del Derecho Civil a conceptualizar el derecho de familia y el principio de mínima intervención en derecho de familia. Cuando culmina en el principio de la pluralidad de las familias y se analiza cada una de las conformaciones familiares todavía existentes plurales en el suelo. Cuando llegué a la conclusión por la defensa de la formalización por el estado de todos los parientes de conformaciones en suelo en respeto al principio de la dignidad humana y de la autonomía privada para lograr una familia democrática, justa y solidaria.
Palabras claves: Familia. Familia plural. Familia Eudemonista. Dignidad humana. Autonomía privada. Los derechos fundamentales.