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Os métodos consensuais no novo código processual e os modelos de juiz:

a institucionalização do mediador "Hermes"

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28/04/2017 às 12:38

Resumo:


  • O campo jurídico contemporâneo valoriza a positivação e divulgação dos métodos consensuais de resolução de conflitos para melhorias processuais e sociais.

  • A reflexão sobre os aportes teóricos que sustentam o direito processual é essencial, especialmente diante das mudanças de paradigmas com o Novo Código em vigor.

  • O diálogo entre teoria e prática no direito processual é fundamental, e a participação ativa das partes, mediadores e conciliadores é essencial para a efetiva resolução dos litígios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. Referências bibliográficas

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "Direito processual civil contemporâneo." (2013).

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "A Mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro." Segunda Parte–Reformas Processuais (2010): 63.

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "O novo CPC e a mediação: reflexões e ponderações." id/496922 (2011).

OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez." Doxa 14 (1993): 169-194.

SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito. São Paulo: Malheiros, 2008.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

STRECK, Lenio Luis. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, 3 º Edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.   

ZANETI JÚNIOR, Hermes. "Processo constitucional: relações entre processo e constituição." (2004).


Notas

[1] Interessante trabalho sobre este tema pode ser encontrado em “Streck, Lenio Luiz. "As recepções teóricas inadequadas em terrae brasilis." Revista Direitos Fundamentais & Democracia 10.10 (2011): 02-37. “

[2] . (Direito deve avançar sempre em meio à relação entre prova e verdade. Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2016, 7h08, acesso em 17/01/2017).

[3] de Miranda, Daniel Gomes. "A Constitucionalização do processo e o projeto do novo código de processo civil." (2012)., p. 18. 

[4] Idem p. 28/29.

[5] Abboud, Georges e Rafael Tomaz de Oliveira. "O dito e o não-dito sobre a instrumentalidade do processo: críticas e projeções a partir de uma exploração hermenêutica da teoria processual." Revista de Processo. Vol. 166. 2008, p. 19.

[6] Idem, p. 20.

[7] Não é o objeto do presente estudo, no entanto merece destaque seu entendimento no sentido de que é possível chegar a “uma” resposta correta diante do caso concreto, a “resposta constitucionalmente adequada”. Tal teoria ousa descordar de Kelsen para quem a atividade do intérprete julgador é um ato de vontade (razão prática), sendo inviável se chegar à resposta.

[8] (STRECK, ALVIM e LEITE, Hermenêutica e jurisprudência no Novo Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2016, p. 17).

[9] http://www.conjur.com.br/2016-dez-03/eduardo-costa-tribunais-superiores-sao-orgaos-transcendentais.

[10] Duras críticas são tecidas neste aspecto, para tanto (ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: RT, 2016, p. 574). 

[11] Dalla, Humberto, and Karol Araújo Durço. "A MEDIAÇÃO E A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O “JUIZ HERMES” E A NOVA DIMENSÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL." Revista Eletrônica de Direito Processual 2.2 (2016).

[12] http://www.conjur.com.br/2013-nov-02/diario-classe-complexo-macgyver-modelos-juiz-episodio1.

[13] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jeferson Luiz Camargo, 3º Ed. São Paulo: Marins Fontes, 2014.

[14] OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez." Doxa 14 (1993): 169-194, P. 124. 

[15] Na busca pelo modelo de juiz brasileiro, Alexandre Morais da Rosa e Rafael Tomaz de Oliveira fazem interessante paralelo e anunciam o juiz “MacGyver”, que cria princípios a todo momento, baseia suas decisões em argumentos de política, moralismos – o típico juiz herói. Os juristas citados, neste viés, lutam contra este modelo de atuação judiciária, muito amparados pela constatação do grande Umberto Eco, no sentido de que o próximo passo após o heroísmo (espécie de moralismo) é o autoritarismo, este que por sua vez, é incompatível com o modelo constitucional que se desenvolve no seio do Estado Democrático de Direito.

[16]Dalla, Humberto, and Karol Araújo Durço. "A MEDIAÇÃO E A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O “JUIZ HERMES” E A NOVA DIMENSÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL." Revista Eletrônica de Direito Processual 2.2 (2016).

[17] Idem.

[18] Consoante notícia da Revista Consultor Jurídico, matéria de 13 de março de 2016, 9h04, acesso em 03/11/2016.

[19] (que pode ser encontrada em http://www.editorajc.com.br/2016/09/mediar-e-divino/).

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Sobre o autor
Vinícius Pomar Schmidt

Advogado e professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. Os métodos consensuais no novo código processual e os modelos de juiz:: a institucionalização do mediador "Hermes". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5049, 28 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55168. Acesso em: 22 dez. 2024.

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