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Química forense: a química que soluciona crimes para a polícia judiciária

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21/04/2017 às 13:20

Resumo:


  • O avanço científico em Química Forense tem contribuído para a elucidação de crimes de difícil solução.

  • Os diversos ramos da química forense têm subsidiado com conhecimento científico os operadores do direito que necessitam de conhecimento básico na área para ajudar a formar a convicção sobre se um crime ocorreu ou não.

  • A Química Forense é responsável pela análise de vestígios e produção de provas científicas conclusivas de interesse judiciário, estudando desde a identificação de sangue em locais de crime até a análise de drogas, medicamentos, bebidas, resíduos de arma de fogo e outros tipos de resíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os ramos da química forense têm subsidiado operadores do direito que necessitam de conhecimento básico na área para formar convicção sobre diversos tipos de crime.

Resumo:O avanço científico em Química Forense tem contribuído para a elucidação de crimes de difícil solução. Os diversos ramos da química forense têm subsidiado com conhecimento cientifico os operadores do direito que necessitam de conhecimento básico na área para ajudar a formar a convicção sobre se um crime ocorreu ou não.

Palavras chave: química forense, perícia, drogas, balística, papiloscopia.


Introdução

O presente trabalho visa a contribuir com a disseminação de conhecimentos na área de química forense para os envolvidos com provas periciais. Além de fornecer suporte técnico e científico para os operadores do Direito que podem utilizar essas informações em Tribunais. Para o juiz é fundamental ter noções sobre Química Forense para melhor avaliar a verdade dos fatos, analisando as pericias realizadas, para poder julgar.

A análise da cena de um crime envolve a participação de peritos criminais de várias áreas de formação, tais como: física, química, biologia, farmácia, engenheira, odontologia, contabilidade, geologia e informática. A Química Forense é o ramo da Química responsável pela análise de vestígios e produção de provas científicas conclusivas de interesse judiciário. Essa ciência estuda a identificação de sangue em locais de crime, impressões digitais e fibras, vidros, resíduo de arma de fogo, e outros tipos de resíduos; analise de drogas, medicamentos bebidas, suplementos alimentares e venenos; análise de resíduos em incêndios e análise em combustíveis (NEWTON, 2007;  ROMÃO et al., 2011).

Segundo Bruni e colaboradores, podemos destacar alguns delitos nos quais a química é indispensável para se encontrar uma solução, a saber: Crimes contra o patrimônio: na modelagem de gesso para avaliação de marcas e pegadas; Crimes contra a vida: análise de resíduos de disparo de arma de fogo. No caso de diferenciação entre o aborto e o homicídio utilizando fluidos corporais; Crimes contra a dignidade sexual: na análise de fluidos corporais; Crimes contra a administração pública: a química contribui para a diferenciação de papéis e tintas de documentos; Crimes ambientais: na análise de água, solo e ar que podem estar poluídos; Crimes em relação à Lei de Drogas: na análise, identificação e caracterização de Drogas. Acidentes de trânsito: na metodologia para a toxicologia forense em análise de álcool no organismo humano, análise de vidros e tintas. Fraudes diversas: nas fraudes de medicamentos, suplementos alimentares, bebidas, alimentos e combustíveis (BRUNI; VELHO; OLIVEIRA, 2012). Para tanto, a química forense utiliza pós ou reagentes para revelar impressões digitais em local de crime, instrumentação analítica para caracterização e identificação de drogas, reagentes e instrumentos analíticos para detecção de resíduos de disparo de arma de fogo.


Da utilização da Química forense em trabalhos envolvendo Papiloscopia

A Papiloscopia é a ciência que estuda as impressões digitais com fins de identificação humana. Os primeiros relatos de marcas das mãos foram encontrados em cavernas pré-históricas, com datação de mais de 1500 anos. Diversos cientistas lutaram para ter seus trabalhos sobre impressões digitais reconhecidos. Dentre eles podemos citar: Marcelo Malpighi (1628-1694) descobriu as papilas dérmicas; Alphonse Bertillon (1853-1913) criou o método Antropométrico, que consiste em realizar medidas corporais para fins de identificação. Nessa época, a Papiloscopia começava a dar resultados positivos; Juan Vucetich Kovacevich (1858-1925) classificou os desenhos papilares em: arco, presilha interna, presilha externa e verticilo; Edmond Locard (1877-1966) foi considerado o pai da Criminalística e descobriu que o número ideal de minúcias numa impressão digital deve ser 12. (CABALLERO, 2012).

A Papiloscopia pode ser classificada quanto ao objeto de estudo em:

Datiloscopia: é o processo de análise dos desenhos formados pelas papilas dos dedos das mãos e suas impressões (impressões digitais);

Quiroscopia: ocupa-se dos desenhos das papilas das palmas das mãos (impressões palmares);

Podoscopia: é o processo que trata dos desenhos das papilas da planta e dos dedos dos pés, impressões plantares (VELHO; GEISER; ESPINDULA, 2012).

Os quatro fundamentos da Papiloscopia são:

Perenidade: A impressão digital faz parte da fisiologia do ser humano e é formada completamente durante a gestação (aproximadamente no sexto mês de gestação) e permanecem iguais até a completa putrefação cadavérica;

Imutabilidade: é a propriedade que possuem os desenhos papilares de não perderem a forma original;

Variabilidade: é a propriedade que possuem as papilas dérmicas de serem variáveis de dedo para dedo e entre pessoas, não se repetindo, nem mesmo entre gêmeos univitelinos

Classificabilidade: é a propriedade que tem as impressões papilares de serem reunidas, permitindo uma pesquisa (VELHO et al., 2012).

No início da perícia criminal no local do crime as impressões digitais não são visíveis, sendo chamadas de vestígios latentes. Após o tratamento com pós químicos essas impressões se tornam visíveis, tornando-se vestígios visíveis. É nessa hora que entra em ação a química forense, com substâncias e reagentes os quais permitem a revelação e o decalque das impressões para serem analisadas em laboratórios nos Institutos de Criminalística-IC.

No local do crime, os objetos devem ser avaliados de forma independente. Atualmente, as impressões digitais podem ser extraídas e reveladas dos mais diversos materiais, tais como: superfícies lisas, superfícies rugosas, papel, plásticos, isopor, borracha, couro, fitas adesivas, metal, madeira, tecidos e manchas de sangue (VELHO et al., 2012).

Após a coleta dos fragmentos de impressão digital, essas são levadas para o laboratório onde são confrontadas com as impressões que estão no banco de dados do sistema de identificação automática de impressões digitais (Automated Fingerprint Identification System-AFIS). A impressão digital é colocada no sistema computadorizado e esse mostra os possíveis autores do crime. Um caso que ganhou repercussão em Brasília foi o de uma professora que estava em um Shopping no centro da cidade. A polícia não tinha suspeitos, mas após a perícia papiloscópica realizada nos objetos que estavam no carro e no próprio veículo os peritos chegaram ao autor do delito. A polícia em menos de 28 horas prendeu o suspeito do crime (SOUSA, 2013).

Na dissertação de mestrado do Barros foi estudado o lapso temporal entre a produção e a coleta de vestígios papilares (idade da impressão digital) encontrados em locais de crime. Foi verificado que ao longo de 30 dias, o grupo estudado apresentou diminuição da largura das cristas papilares e no percentual de cristas visíveis no material estudado. O estudo mostra que diversos fatores podem afetar a morfologia das cristas, dentre eles podemos citar: umidade relativa do ar, temperatura, incidência de luz, circulação de ar, vento e fatores ambientais (BARROS, 2013). Com estudos futuros nessa área chegaremos ao dia que as perícias em impressões digitais poderão determinar se o autor do ilícito esteve no local do fato na data em que ocorreu o delito.


Exames em Drogas

Várias investigações sobre narcóticos são realizadas em regiões de fronteiras ou locais inóspitos distante dos grandes centros urbanos onde não há Institutos de Criminalística com laboratório de Química Forense.  Diante desse problema o legislador criou o laudo preliminar que está na Lei 11.343/2006 artigo 50 diz (VELHO et al., 2012):

“Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”

Os testes preliminares são rápidos, baratos, de fácil manipulação, geram poucos resíduos e são apresentados na forma de pequenos Kits que podem ser operados por qualquer policial com um pequeno treinamento. Existe um teste específico para cada grupo de Drogas e esses mudam ou não de cor na presença de determinados grupos funcionais. Essa mudança de cor é causada por reações químicas que mostram, mediante a mudança de cor, se naquela amostra há ou não o grupo funcional característico de algumas drogas. Esse teste por ser preliminar e qualitativo não pode ser usado isoladamente para garantir que determinado material tem uma Droga (VELHO et al., 2012).

Segundo Messias e colaboradores, os testes colorimétricos, ensaio preliminar, para identificação dos Canabinoides da Maconha (Cannabis sativa L.) podem dar falso positivo para drogas vegetais interferentes nesse teste. No estudo foi utilizado dois reagentes colorimétricos para Canabinoides, Fast Blue (FB) e Duquenóis-Levine (DL). O FB demonstrou uma maior seletividade, pois apresentou menor quantidade de falso positivo. Um vegetal que apresentou falso positivo tanto para o FB quanto para o DL foi o Guaraná. Segundo o estudo “Para o teste de Duquenóis-Levine, dentre as 40 drogas vegetais analisadas, apresentaram resultados positivos as drogas vegetais boldo do Chile (Peumus boldus Molina), calêndula (Calendula offcinalis L.), chapéu de couro (Echinodorus grandiflorus (Cham. & Schltdl.) Micheli.), embaúba (Cecropia hololeuca Miq.), erva cidreira (Melissa offcinalis), erva doce (Pimpinella anisum L.), guaraná (Paulinia cupana Kunth.), jaborandi (Pilocarpus jaborandi Holmes.) e louro (Laurus nobilis L.). Esse estudo demonstra que há limitações para o teste colorimétrico, sendo necessário outro método mais específico para concluir o laudo pericial (BORDIN et al., 2012). Depois de realizado o teste preliminar o laudo definitivo será elaborado em 10 dias segundo o Código de Processo Penal Art.160, “Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”

Em 2006, em Taubaté, uma mãe levou sua filha, de um ano, que passava mal para o hospital e chegando lá os médicos suspeitaram de um pó branco que havia na boca da menina. Foi realizado um laudo preliminar no Instituto Médico Legal-IML, da cidade onde a menina morreu, que deu positivo para cocaína e a mãe ficou presa por 37 dias. Posteriormente o laudo definitivo deu negativo para cocaína (CASEMIRO;  GLOBO). Esse exemplo mostra a necessidade de realização do exame definitivo.

A legislação Brasileira só considera Droga uma substância elencada na Portaria 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Logo, uma substância que foi modificada quimicamente e não se encontra na lista da Portaria 344 não pode ser considerada Droga. É nessa hora que entra o trabalho dos químicos forenses, eles irão analisar, identificar e classificar a nova droga em uso no país. Diante dessas informações, os grandes traficantes de drogas investem na síntese de novas drogas, pois assim quando essa substância for identificada e caracterizadas pelos peritos criminais eles não poderão ser enquadrados na Lei 11.343/2006.

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Segundo MOELLER (1998 apud;  MAGALHÃES, 2012) para detecção de drogas, diversas matrizes biológicas são utilizadas em toxicologia forense, tais como: urina e sangue (soro/plasma) como matrizes clássicas, cabelo, suor, fígado, saliva e mecônio.

A urina pode ser utilizada como matriz biológica para a diferenciação entre homicídio ou suicídio. Para BELL (2001apud;  CUNHA, 2013) em um caso de suicídio, foi encontrado um teor de 1,2 µg/mL de fenproporex, anfetamina,  na urina, sugerindo uma ingestão dessa substância pela vítima, em grande quantidade.

A análise de amostras de sangue vem ganhando destaque em relação a urina, pois a vantagem daquela é a detecção após a ingestão da droga em seu estado inicial antes da substância ser metabolizada. O sangue apresenta uma boa correlação entre as doses administradas e a detecção instrumental (MOELLER, 1998 apud MAGALHÃES,2012). Ou seja, o sangue apesar de precisar de um maior pré-tratamento da amostra, para remoção de interferentes da matriz biológica, para extração e/ou concentração da substância a ser analisada requer métodos mais sensíveis.

Para analise post-mortem órgãos como rim e fígado são eleitos para aplicações forenses quando o sangue não está disponível. Como o metabolismo dos medicamentos ocorre no fígado, esse conterá tanto a substância inicial quanto seus metabólitos, em altas concentrações (MARGALHO, 2011 apud MAGALHÃES,2012).

Balística

A Balística Forense é o ramo da Criminalística que estuda as armas de fogo, sua munição, os resíduos do disparo e os efeitos dos tiros por elas produzidos, visando a provar e esclarecer sua ocorrência em infrações penais (TOCCHETTO, 2006).

O cartucho de munição das armas de fogo é formado pelo estojo, espoleta, mistura iniciadora, pólvora e projetil. O estojo é a parte externa do cartucho. Já a espoleta é uma pequena cápsula que contém a mistura iniciadora. Todas as espoletas da Companhia Brasileira de Cartuchos-CBC utilizadas no carregamento dos cartuchos empregam mistura Antioxid®, não mercúrica e não corrosiva. A pólvora é constituída de Nitrocelulósica de base simples (sem fumaça). Os projéteis, atualmente, são encamisados por cobre, estanho ou uma mistura com cobre mais estanho. Projéteis totalmente encamisados apresentam maior penetração do que os projéteis de chumbo ou ponta de chumbo, podendo transfixar alvos com facilidade (CBC, 2016). A CBC lançará, agora em fevereiro de 2017, uma nova linha de munições, chamada Bonded®. Essa munição já foi lançada nos Estados Unidos, passou em todos os protocolos do FBI, e no Brasil será restrita apenas para os agentes de segurança pública. A diferença nessa munição é que o encamisamento é soldado ao núcleo evitando a perda de massa. Isso faz com que a munição ao entrar em contato com um objeto mais denso, como a porta de um veículo, o projetil se expande menos aumentando o poder de penetração. Agora se o alvo apresentar uma menor densidade, corpo humano, o projetil se expande mais, aumentando o poder de parada- Stopping Power (CBC, 2017).

A combustão da pólvora gera vários gases que se expandem e realizam o disparo da arma de fogo expelindo o projetil. Esse lançamento arrasta partículas do cano da arma, traços do projetil e resíduos da combustão. Os resíduos de nitrito, resíduos amarelados, que são gerados após a combustão se depositam no interior do cano da arma de fogo e essa substância química pode fornecer o lapso temporal que foi efetuado o último disparo, pois o íon nitrito tem uma vida de 7 dias. Caso seja encontrado nitrito no cano de uma arma de fogo podemos ter indícios que essa arma efetuou um disparo nos últimos 7 dias (VELHO et al., 2012). Esse resultado positivo para nitritos não significa que tais nitritos sejam oriundos de disparo, pois podem ter como origem a urina, cinzas ou fertilizantes (TOCCHETTO, 2006).

As perícias balísticas que buscavam resíduos de projéteis e pólvora praticamente não são mais realizadas, pois nessas pericias havia a procura pelos seguintes elementos químicos: Chumbo, Bário e Antimônio. Como os projéteis, atualmente, são encamisados e praticamente não existe projétil feito somente de chumbo, esse elemento não é encontrado nos exames periciais para determinar se aquela pessoa disparou uma arma de fogo. Na espoleta também havia Chumbo na forma de trinitroresorcinato de chumbo, mas atualmente a CBC usa a espoleta CleanRange® que é isenta de metais pesados. Na deflagração da pólvora as micropartículas se volatilizam e ao se condensarem formam micropartículas. Nessas havia Chumbo, Bário e Antimônio formado uma microesfera que podia ser visualizada por um Microscópico Eletrônica de Varredura-MEV com Raio X acoplado para análise morfológica da partícula e caracterização dos metais. Outro fator que determinou a não realização de pericias nas mãos de possíveis atiradores é o fato do exame colorimétrico com Rodizonato (exame preliminar para Chumbo) poder dar um falso positivo, pois se o suspeito for um mecânico de automóveis esse teste dará um falso positivo. Como esse profissional mexe com várias partes metálicas do carro, em sua mão pode conter alguns desses elementos químicos.

Alcoolemia

A dosagem do teor alcoólico em vivos pode ser realizada em indivíduos envolvidos em acidente de trânsito ou em operações de fiscalização. No teste de bafômetro é utilizado etilômetros portáteis, esse instrumento deve ter passado pela vistoria de um órgão regulador e os profissionais devem estar aptos para manusear tais equipamentos. Quando ocorre um atropelamento com vítima fatal o motorista pode se submeter ao exame clínico de alcoolemia, mas o fato que ocorre na maioria dos Estados Brasileiros é que esse autor de homicídio culposo demora muito tempo para ser levado ao Instituto Médico Legal-IML. Tal fato, prejudica a analise real da quantificação de álcool no sangue do motorista, pois com o passar do tempo o teor alcoólico no sangue decai de acordo com a curva de alcoolemia deixando a perícia prejudicada. Segundo França, essa curva tem um pico ascendente quando ocorre a ingestão de bebidas alcoólicas, dura cerca de 30 a 60 minutos, e uma linha descendente (curva de eliminação do álcool) que tem forma regular e gradativa. Essa curva descendente demonstra o processo de desintoxicação em que predomina reações de oxidação. Pode ocorrem também reações de oxidação que transformam álcool etílico em aldeído, ácido acético, gás carbônico e água (FRANÇA, 2011). Com as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei Nº9.503/97, o motorista que se recusar a fazer o teste de alcoolemia será autuado pelo Art. 277 §3º combinado com o Art. 165-A, do CTB, desde que não haja outra forma que permita certificar influência de álcool. Caso seja possível identificar a presença de álcool, será autuado pelo Art. 165. Em se tratando do teste do etilômetro, a RESOLUÇÃO Nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do DENATRAN, disciplina que caso a medição realizada seja igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), além da seara administrativa, responderá penalmente pelo crime previsto no Art. 306, do CTB. Caso seja inferior a 0,34 mg/L e superior a 0,04 mg/L (erro máximo admitido), responderá apenas administrativamente pelo Art.165, do CTB. Cabe ressaltar que é direito do cidadão não produzir provas contra si mesmo.

“Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.       

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima;       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)”

No cadáver o teor alcoólico pode ser medido no sangue, utilizando para isso a veia femoral, desde que não tenha ocorrido os processos de putrefação. Quando começa as reações de putrefação o sangue não é indicado para determinar a dosagem alcoólica, pois nessa fase a putrefação gera álcool e substâncias redutoras.

Outro exame que é determinante para caracterizar o estado de embriaguez é o clínico, pois cada indivíduo possui uma taxa diferenciada de metabolização alcoólica e pessoas com uma maior tolerância aos efeitos do álcool podem não apresentar sintomas da embriaguez com quantidades de álcool acima do especificado em Lei como embriaguez. Além disso, massa corporal, idade e sexo podem influenciar na embriaguez do indivíduo. Portanto, dizer que uma determinada concentração alcoólica no sangue ou no bafômetro é suficiente para relatar que uma pessoa está embriagada é uma falácia, pois cidadãos com uma quantidade inferior de álcool no organismo ao determinado por Lei podem apresentar sintomas de embriaguez (FRANÇA, 2011). Segundo Vanrell, “todos os produtos-fumos e névoas (inalantes)-examinados, mesmo sem ter qualquer conteúdo alcoólico, nem mesmo droga, nem como excipiente, podem produzir leituras falso-positivas no alcoolímetro para ar expirado (bafômetro), durante os primeiros 10 minutos após o seu uso” (VANRELL, 2000). Por isso, é fundamental o exame clínico realizado por um perito oficial para complementar o laudo do IC.

De acordo com o Código de Processo Penal: Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Dessa forma, a prova testemunhal pode invalidar o exame positivo de dosagem alcoólica (JTACrimSP, 11:180).

A estabilidade do etanol nas amostras coletadas in vitro é um fator determinante para diminuir ou aumentar a concentração desse álcool. Dentro do frasco de coleta pode ocorrer formação de etanol pela ação de microorganismos. Também pode ocorrer diminuição do álcool etílico pelo consumo de bactérias ou pela evaporação do álcool dentro do frasco ocorrendo o escape para a atmosfera quando o  frasco for aberto (BRUNI et al., 2012).

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Sobre o autor
Wellington Alves Gonzaga

Possui graduação em Química pela Universidade Católica de Brasília (2001), Pós graduação em Química e Farmácia Forense pela Universidade Católica de Goiás (2014) e mestrado em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (2008). Foi professor titular - Secretaria de Educação do Distrito Federal. Tem experiência na área de Química, com ênfase em Síntese Orgânica e Analítica, atuando principalmente nos seguintes temas: automação, monitoramento ambiental, gases ácidos, monitoramento de ar, síntese de Fármacos, química dos produtos naturais. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Iniciação Científica em 1998, 1999, 2000 e primeiro semestre de 2001. Aprovado e classificado nos seguintes concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: professor de Ciências Naturais e em dois concursos para química. Aprovado na primeira fase do concurso de Perito Criminal do GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS para a circunscrição de LUZIÂNIA em 2010. Aprovado na primeira e segunda fase do concurso de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal em 2015. Aprovado no concurso de Químico da Fundação Universidade de Brasília(2015).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONZAGA, Wellington Alves. Química forense: a química que soluciona crimes para a polícia judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5042, 21 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55192. Acesso em: 22 dez. 2024.

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