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Novo Código de Processo Ético-Profissional Médico entra em vigor

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Resolução 2.145/16 do Conselho Federal de Medicina traz novas regras para processos disciplinares.

Entrou em vigor em Janeiro de 2017 o novo Código de Processo Ético-Profissional Médico (Resolução CFM 2.145/16).

O tema é de grande relevância, vez que entre os anos de 2001 e 2011, o número de processos ético-disciplinares instaurados a partir de denúncias contra médicos aumentou em 302%, considerado apenas o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Atualmente, o Cremesp recebe cerca de 300 novas denúncias por mês.

Ao contrário do que se possa imaginar, as denúncias não se limitam apenas a casos envolvendo suposto erro médico mas, sim, qualquer questão ética, como publicidade, remuneração, concorrência desleal etc.

Fato é que dentro da prática profissional do dia a dia, o médico está sujeito a ter sua conduta questionada, seja por pacientes, seja por outros colegas médicos, hospitais entre outros.

É natural que o profissional que se veja envolvido em uma denúncia por infração ética apresente sentimentos como indignação e insegurança.

Para evitar – ou ao menos minimizar -, tais reações passionais, é importante que o médico conheça os trâmites referentes ao processo ético-profissional, seus direitos e deveres, bem como os limites de abrangência deste tipo de procedimento.

Abrangência do Processo Ético

Em primeiro lugar, é importante destacar que o processo ético-profissional se limita, exclusivamente, à análise dos fatos sob a ótica do Código de Ética Médica e é de competência dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e, em última instância, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Portanto, as implicações no âmbito cível ou mesmo criminal são independentes, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.

Em segundo lugar, o médico deve ter em mente de uma forma muito clara que vir a ser chamado a responder a um processo ético-profissional não equivale à presunção de culpa. Trata-se, tão somente, de procedimento para apurar sua conduta à luz dos preceitos éticos da profissão, sendo-lhe garantidos todos os direitos constitucionais para sua defesa.

Lançadas estas duas premissas, passemos a uma análise do processo ético-profissional em si de uma forma simples e objetiva.

Como se inicia um processo no CRM

Qualquer procedimento se iniciará a partir de uma denúncia, que poderá ser feita de ofício (ou seja, por iniciativa própria do CRM) ou, de forma mais comum, pela pessoa interessada na instauração do processo: o paciente, um colega médico, o hospital etc.

A denúncia jamais pode ser anônima e deve conter, obrigatoriamente, a identificação do denunciante, a exposição dos fatos, a qualificação do médico denunciado e indicação das provas documentais.

Como funciona o processo ético-profissional médico

Recebida a denúncia pelo CRM, instaura-se um procedimento preliminar denominado sindicância.

Um relator designado deverá produzir um relatório onde qualificará as partes envolvidas, descreverá os fatos e apontará se, dos fatos narrados, se vislumbra possível descumprimento de algum preceito ético previsto no Código de Ética Médica pelo denunciado.

Na fase de sindicância, a manifestação do médico não é obrigatória, embora seja de praxe que alguns CRMs notifiquem o profissional para que tenha esta possibilidade.

Embora o próprio médico possa fazer suas manifestações em sede de defesa, é recomendável que possa contar já nesta fase com o apoio de um advogado.

Dependendo da conclusão do relatório inicial, a sindicância poderá: 1) ser desde logo arquivada, caso não haja evidência de infração ética, 2) ser proposta conciliação ou termo de ajustamento de conduta ou 3) ser instaurado o processo ético-profissional, caso haja evidência de que possa ter ocorrido infração ética por parte do médico denunciado.

Destaque-se que a conversão da sindicância em processo ético-disciplinar não significa automaticamente que o médico fez algo de errado e, sim, que há circunstâncias que precisam ser melhor esclarecidas para que se chegue à verdade.

Caso seja instaurado o processo ético-profissional, o médico será citado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 30 dias.

citação é o ato formal pelo qual o médico é cientificado de que existe um processo ético-profissional contra si e que deve se defender. Normalmente, a citação é feita pelos Correios, com Aviso de Recebimento.

Nesta fase, é extremamente recomendável que o médico esteja assistido por um advogado.

O momento da apresentação da defesa escrita pelo médico é importantíssimo, pois é aqui que deverá indicar sua versão dos fatos, poderá impugnar fundamentadamente as infrações éticas que lhe estejam sendo imputadas, justificar sua conduta, apontar eventuais circunstâncias atenuantes, indicar provas e arrolar testemunhas que possam lhe ser favoráveis.

Após a apresentação de defesa escrita, será designada a audiência de instrução processual.

Nesta audiência, serão ouvidos o denunciante, as testemunhas do denunciante e do denunciado e, por fim, o próprio médico.

Em seguida, será aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais escritas, primeiro pelo denunciante e depois pelo denunciado.

Encerrada a instrução,  será finalmente designada a sessão de julgamento, data na qual serão apresentados os relatórios (resumos do processo) pelo conselheiro relator e pelo conselheiro revisor.

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As partes (e/ou seus advogados), poderão fazer sustentação oral perante os julgadores.

O comparecimento do médico não é obrigatório, embora seja conveniente que esteja presente. Eventualmente, poderá ser chamado a se manifestar sobre algum ponto específico esclarecendo aspectos suscitados pelos conselheiros.

É importante que o profissional esteja calmo e procure responder aos questionamentos dos conselheiros de forma clara e objetiva.

Finalmente, os conselheiros irão proferir um a um seus respectivos votos quanto à culpabilidade do denunciado, à efetiva existência de infração ética e, eventualmente, quanto à pena a ser aplicada ao médico denunciado.

As penas disciplinares aplicáveis pelo CRM são as previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957 e variam entre advertência e censura confidenciais, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e, em casos extremos, a cassação do exercício profissional (esta última pena depende de convalidação do CFM).

No caso de condenação, o médico denunciado pode interpor recurso administrativo no prazo de 30 dias, o qual será dirigido ao Pleno do CRM ou ao CFM, dependendo do caso.

Quais as garantias do médico

Embora o processo ético-profissional possa ser considerado um processo administrativo, o médico denunciado tem à sua disposição todos os direitos e garantias assegurados na Lei e na Constituição para defesa de seus interesses, destacando-se:

– princípio da presunção de inocência: o ônus da prova é de quem acusa, não sendo admitida a inversão do ônus da prova em desfavor do médico como ocorre no caso do Código de Defesa do Consumidor. No processo ético-disciplinar vigora o princípio in dubio pro reu. Na dúvida, absolve-se o denunciado, assim como no processo penal.

– princípio do devido processo legal: no desenrolar de todo o processo ético-profissional, devem ser observados os trâmites expressamente previstos na legislação, prazos e ritos, sob pena de nulidade.

– princípio do contraditório e ampla defesa: o médico deve ter assegurada defesa no decorrer do processo (inclusive por meio de defensor dativo, no caso de denunciado revel), acompanhando a produção de provas, ter a oportunidade de contestar as alegações da parte denunciante, usar dos recursos cabíveis etc. Tal direito é pilar do Estado Democrático de Direito.

Intervenção da Justiça nos processos administrativos

Como regra, as esferas judicial e administrativa são autônomas e independentes. No entanto, caso o CRM não observe o trâmite legal previsto, ou não respeite as garantias e direitos processuais do médico, o denunciado poderá recorrer ao Judiciário.

A Justiça não irá adentrar no mérito da discussão (dizendo, por exemplo, se o CRM está certo ou errado ao decidir de determinada maneira).

Ao contrário, o Juiz se limitará a avaliar a legalidade do processo ético-profissional, se houve violação de alguma garantia ou princípio assegurado ao médico denunciado, se foram observados os prazos (inclusive prescricionais para processamento), entre outros.

Caso se verifique que houve violação a tais princípios e garantias, o processo ético-profissional eventualmente poderá ser anulado pela Justiça.

Conclusão

Estas breves considerações buscam desmistificar a noção do processo ético-disciplinar como um instrumento de perseguição ao profissional médico. Ao contrário, trata-se de procedimento que se presta justamente a buscar preservar a ética nas relações do médico para com seus pacientes, para com seus colegas médicos e para com a sociedade, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional que porventura tenha sua conduta questionada, que não será punido sem causa justa e sem prévia observância a todas as garantias legais e constitucionais asseguradas para sua defesa.

Dado o aumento do número de denúncias ano a ano, o mais importante é que o profissional médico procure conhecer seus deveres éticos por meio da leitura atenta do Código de Ética Médica, bem como procure buscar sempre em sua atuação profissional o respaldo de assessoria jurídica especializada como forma de preservar seus interesses.

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Sobre o autor
Luciano Correia Bueno Brandão

Advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Extensão em “Responsabilidade Civil na Área de Saúde” pela Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) . Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB/SP. Membro efetivo da "Comissão Especial de Direito Médico" da OAB/SP. Membro da World Association for Medical Law (WAML).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. Novo Código de Processo Ético-Profissional Médico entra em vigor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55444. Acesso em: 2 nov. 2024.

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