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Os planos de saúde e a cobertura da implantação de "stents".

Breve análise ante a jurisprudência

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10/08/2004 às 00:00
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VIII

            Em conclusão, se existe contrato e o aderente está em dia com os pagamentos; se os procedimentos médico-hospitalares em foco são necessários; a negativa de pagamento pelo Plano mostrar-se-á indevida, a ensejar ação, assinalado que o suporte do custo de colocação de "stents" tem sido imposto pelos Tribunais em favor dos aderentes. A pensar contrariamente, estar-se-ia afrontando até mesmo o princípio da boa-fé, proclamado em diversos diplomas legais.

            De resto, existindo óbvia urgência e sabido que eventual futura improcedência da ação poderá ser resolvida sem abalo patrimonial ao fornecedor, mostra-se admissível a concessão de tutela determinando o suporte dos valores ou, caso já gastos, o pronto ressarcimento por parte do "Plano" das despesas médico-hospitalares decorrentes da colocação de "stents"

            Por fim não será excessivo destacar que estas anotações resumem cristalina inteligência jurisprudencial e, já percorridos tantos e tão longos processos, uníssona a conclusão, já não há mais razão para eventual negativa ao suporte dos procedimentos médicos focados, pena de tangenciar a litigância descabida, repelida por Direito e Moral.


NOTAS:

            1

Agravo de Instrumento n.º 216.716-4/2-00, 8ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador EGAS GALBIATTI, julgado aos 08/10/2001; Agravante: Omint Assistencial Serviços de Saúde S/C Ltda, Agravado: João Leopoldo Rodrigues Nogueira.

            2

Agravo de Instrumento n.º 270.372-4/7-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, julgado aos 18/12/2002; Agravante: Itauseg Saúde S/A, Agravado: César Ciampolini Neto e outros.

            3

Agravo de Instrumento nº 268.865-4/7, 2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador OSVALDO CARON, julgado em 04/02/2003; Agravante: Omint Assistencial Serviços de Saúde S/C Ltda, Agravada: Albertina Farhat Zacharias.

            4-15

: (4) Agravo de Instrumento n.º 285.456-4/5, 10ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MAURICIO VIDIGAL, julgado aos 13/05/2003; Agravante: Assistência Médica São Paulo S/A Blue Life, Agravado: Jaime Glass; (5) Apelação Cível n.º 162.691.4/00, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador SERGIO GOMES, julgado aos 01/07/2003; Apelante: Saman Serviço de Assistência Médica de Americana S/C Ltda, Apelado: Benedito Vitorino da Silva; (6) Agravo de Instrumento n.º 233.657.4-7, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador SERGIO GOMES, julgado aos 02/04/2002; Agravante: Bradesco Seguros S/A, Agravado: Antonio Monea; (7) Agravo de Instrumento n.º 156.864.4/0, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MARCO CÉSAR, julgado aos 06/06/2000; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda, Agravado: Salim Kezan; (8) Agravo de Instrumento n.º 296.883-4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CARLOS STROPPA, julgado aos 14/08/2003; Agravante: Sul América Seguro Saúde S/A, Agravado: Waldir Montroni; (9) Apelação Cível n.º 67.418-4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CUNHA CINTRA, julgado aos 11/02/1999; Apelante:Interclínicas- Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar S/C Ltda, Apelado: César Caio Ferreira da Ponte; (10) Agravo de Instrumento n.º 165.993-4/0, 2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LINNEU CARVALHO, julgado aos 19/09/2000; Agravante: Reginaldo Cuencas, Agravada: Interclínicas- Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar S/C Ltda; (11) Agravo de Instrumento n.º 188.372-4/4-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CARLOS RENATO, julgado aos 29/03/2001; Agravante: Unimed de São Paulo- Cooperativa de Trabalho Médico, Agravado: Luiz Pereira de Souza; (12) Apelação Cível n.º 091.577-4/8, 3ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador ALFREDO MIGLIORE, julgado aos 28/01/2000; Apelante: Gilberto Saad, Apelada: Bradesco Seguros S/A; (13) Agravo de Instrumento n.º 320.728-4/0-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MAGNO ARAÚJO, julgado 04/12/2003; Agravante: Consult Assistência Médica e Cirúrgica S/C Ltda, Agravada: Rubenita Da Costa Cavalcanti; (14) Apelação Cível n.º 67.418-4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador CUNHA CINTRA, julgado aos 11/02/1999; Apelante: Interclínicas- Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar S/C Ltda, Apelado: César Caio Ferreira da Ponte; (15) Agravo de Instrumento n.º 319.954-4/9, 2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MAIA DA CUNHA, julgado aos 18/11/2003; Agravante: AMESP Saúde Ltda, Agravado: Willi Ehret.

            16-19

: (16) Apelação Cível n.º 70005755368, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, julgado aos 15/04/2003; (17) Apelação Cível nº 70002785533, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, Relator Desembargador CACILDO DE ANDRADE XAVIER, julgada aos 07/08/2002; Apelante/Apelado: Carlo Forte, Apelante/Apelada: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S/A; (18) Apelação Cível n.º 70005755368, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, Relator Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, julgado aos 15/04/2003; Apelante: Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, Apelado: Jorge Alberto de Souza Cunha; (19) Agravo de Instrumento nº 70004761433, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador LEO LIMA, julgado aos 10/10/2002; Agravante: Bradesco Saúde S/A, Agravado: Maria Terezinha Machado Santos, Interessado: Hospital São Francisco da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.

            20

: Apelação Cível n.º 70002785533, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, julgado aos 07/08/2002.

            21

: Apelação Cível n.º 70002785533, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, julgado aos 07/08/2002.

            22

: Apelação Cível n.º 70002785533, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, julgado aos 07/08/2002.

            23

: Agravo de Instrumento n.º 70005123047, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Clarindo Favretto, julgado aos 27/02/2003.

            24

: Apelação Civil n.º 105.737-4/3, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Thyrso Silva, julgado aos 19/09/2000.

            25

: Agravo de Instrumento n.º 156.864.4/0,, 9ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Marco César, julgado aos 06/06/2000.

            26

: Agravo de Instrumento n.º 267.415-4/7, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabelo, julgado aos 14/08/2003).

            27

: Agravo de Instrumento n.º 270.372-4/7-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, julgado aos 18/12/2002.

            28

: Ação Ordinária, Processo n.º 000.03.110444-4, 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP, Autor: Lars Peter Lemche, Ré: Cia Ultragaz S/A, Juiz de Direito Dimas Borelli Thomaz Júnior, julgado aos 10/09/2003.
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Sobre o autor
Jaques Bushatsky

Advogado e administrador de empresas. Fundador e diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI). Integrante do Conselho Jurídico do Secovi-SP. Com mais de 30 anos de experiência, é especialista nas áreas de Condomínio e Locação. É sócio da Advocacia Bushatsky.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSHATSKY, Jaques. Os planos de saúde e a cobertura da implantação de "stents".: Breve análise ante a jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 399, 10 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5560. Acesso em: 19 abr. 2024.

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