Capa da publicação Trabalho do preso. Vínculo empregatício com a iniciativa privada é possível?
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A não configuração do liame empregatício do trabalho prisional extramuros em prol da iniciativa privada diante do Tribunal Superior do Trabalho.

A obrigatoriedade do trabalho prisional e a ressocialização através da laborterapia

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notas

[1]Art. 160 CRFB. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: [...] II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana.

[2] BRANT, Vinicius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 151.

[3] MORAES FILHO, Evaristo. Temas atuais de trabalho e previdência. São Paulo: LTr, 1975. p. 214-215.

[4] Art. 28 PL 513/2013. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. [...] § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e admite-se o trabalho em função da produtividade.

[5] Art. 31. A pessoa privada de liberdade será incentivada ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Parágrafo único. É facultativo o trabalho do preso provisório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. I. p. 250.

[7] CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito social brasileiro. 2. ed. São Paulo: Martins, 1943. v. II. p. 218.

[8] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Direito do trabalho: em sintonia com a nova Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 180.

[9] CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego. 2. ed. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1965. p. 19.

[10] BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 405.

[11] BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 406.

[12] PENAFORT, Wueber Duarte. Lei de Execução Penal. Natureza jurídica da relação de trabalho no cárcere. E-gov – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, Florianópolis, 4 mar. 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33047-41538-1-PB.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2014.

[13] PENAFORT, Wueber Duarte. Lei de Execução Penal. Natureza jurídica da relação de trabalho no cárcere. E-gov – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, Florianópolis, 4 mar. 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33047-41538-1-PB.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2014.

[14] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 356.

[15] Súmula 363 TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

[16] DOMINGUES, Marcos Abílio. O trabalho penitenciário: primeiras linhas. Revista LTr, São Paulo, ano 67, n. 1, p. 435.

[17] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Atualização de Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 35.

[18] AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014. p. 48.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 984/64. Min. Rel. Lima Teixeira. Brasília, 23 de novembro de 1964. Revista do Tribunal Superior do Trabalho (1962-1966) Rio de Janeiro, 1968. p. 138.

[20] RECURSO de Revista 314/73. 2ª Turma. Min. Rel. Thélio da Costa Monteiro. Brasília, 15 de maio de 1973. Revista LTr São Paulo, ago. 1973. p. 698.

[21] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. RR 90-94.2010.5.03.0051. Min. Rel. Milton de Moura França. Brasília, 11 de maio de 2011. DEJT, 20 maio 2011. Acesso em: 9 set. 2014.

[22] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. RR-60600-88.2008.5.15.0090. Min. Relator José Roberto Freire Pimenta. Brasília, 24 de jun. de 2015. Acesso em 10 jul. 2015.

[23] ASCOM/MPT-PR. Paraná tem presos trabalhando por salário de R$ 30,00, afirma MPT-PR. MPT 9ª Região, Curitiba, 6 fev. 2014. Disponível em: <http://www.prt9.mpt.gov.br/procuradorias/45-noticias-prt-curitiba/424-parana-tem-presos-trabalhando-por-salario-de-r-30-afirma-mpt-pr-2>. Acesso em: 7 abr. 2015. 

[24] RECONHECIMENTO DA REMISSÃO FICTA EM FACE DA OMISSÃO ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO ACERTADAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO 'A QUO' – RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão do benefício da remição pressupõe a adequação aos requisitos legais, exigidos pela Lei de Execuções Penais, sendo indispensável a efetiva realização do trabalho pelo sentenciado. – Além de o legislador não ter contemplado a remição ficta nas hipóteses legais, não é possível aquilatá-la em razão da omissão do Estado, alegada quando o estabelecimento prisional deixa de oferecer aos presos condições para o trabalho interno. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1ª Câmara Criminal. Agravo em Execução n. 0017268-84.2010.8.13.0000. Relator: Des. Alberto Deodato Neto. Belo Horizonte, 14/9/2010. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=0017268-84.2010.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 2 jul. 2015. 

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1124152/DF. Recurso Especial 2009/0029547-0 Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. 9 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/>. Acesso em: 3 ago. 2014.

[26] URNAU, Evandro. A discriminação do preso trabalhador. Cadernos da escola judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, n. 8, p. 85-91, 2009. p. 87-88.

[27] A obrigatoriedade do trabalho prisional, prevista na Lei de Execução Penal de 1985, é tema circundado por celeumas a respeito da sua manutenção após a Constituição Federal de 1988, uma vez que a CRFB, art. 5°, XLVII, alínea "c", que prevê a proibição da pena de trabalhos forçados. Além disso, Luiz Bogo Chies explica maiores controvérsias: "Mesclando disposições de obrigatoriedade, dever e direito na relação entre preso e trabalho penitenciário, mas sobretudo ao inserir no artigo 31 uma obrigação "condicionada" à medida das aptidões e capacidade do preso, temos que o conteúdo da LEP, em consonância com as disposições constitucionais acerca das penas (em especial os princípios de individualização e humanização – artigo 5° XLVI e III – bem como à vedação das penas cruéis e de intervenções degradantes da pessoa humana – artigo 5° XLVII e III), deve ser imperativamente interpretado como atribuidor e reconhecedor do caráter prioritário de direito, e, portanto, não de dever, do trabalho penitenciário. Por óbvio que tal entendimento não é pacífico". CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP e outros tópicos revisados. In: CARVALHO, Salo (Org.). Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 535-536. 

[28] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 123-124.

[29] Artigo 2°, 2. Convenção 29 OIT. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição;

[30] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations – Report III (Part 1A). Geneva: Internacional Labour Office, 2002. p. 97. Tradução realizada pela pesquisadora. Redação original: "It follows from the scope of Article 2, paragraph 2(c), of the Convention, as recalled in point 7 above, that the privatization of prisons and/or of prison labour is only compatible with the Convention where ir does not involve compulsory labour.

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The Committee always has made it clear that in order to comply with the Convention, the work of prisoners for private companies requires the freely given consent of the workers concerned, without the menace of any penalty in the wide sense of Article 2, paragraph 1, of the Convention, such as loss of privileges or an unfavourable assessment of behavior taken into account for reduction of sentence.

Furthermore, in the context of a captive labour force having no alternative access to the free labour market, "free" consent to a form of employment going prima facie against the letter of the Convention needs to be authenticated by arm´s length conditions of employment approximating a free labour relationship, such as the existence of a labour contract between the prisoner and the private company using his or her labour and free labour market oriented conditions regarding wage levels (leaving room for deductions and attachments), social security and safety and health".

[31] Art. 126 LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

[32] SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Prática de execução das penas privativas de liberdade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 54.

[33] ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. p. 29.

[34] ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. p. 31-32.

[35] Art. 1º LEP. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[36] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008. v. II. p. 66.

[37] GOMES, Isabella Monteiro. Trabalho do preso: premissas para o reconhecimento dos direitos trabalhistas e da relação de emprego. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 144, p. 193, out. 2011.

[38] SCHWARTZ, Rodrigo Garcia. Curso de iniciação ao direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 103.

[39] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 85.

[40] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 86.

[41] CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 88.

[42] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7ª Turma. Processo n° 01211-2007-831-04-00-6 RO. Relatora: Desª. Dionéia Amaral Silveira. 13 de fevereiro de 2008. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 24 mar. 2014.

[43] Art. 15 CRFB. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[44] Art. 91 CP. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 CP. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

[45] BARRETO, Amaro. O trabalho penal em face do novo Direito. Revista do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 11, n. 6, 1943. p. 353.

[46] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Natureza jurídica do trabalho prestado a entidade privada. Revista LTr, São Paulo, ano 60, n. 1, p. 488.

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Sobre a autora
Laura Machado de Oliveira

Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Mestra pela UFRGS em Direito do Trabalho. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas. Citada reiteradamente em acórdãos do TST. Autora do livro "O direito do trabalho penitenciário" pela Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Laura Machado. A não configuração do liame empregatício do trabalho prisional extramuros em prol da iniciativa privada diante do Tribunal Superior do Trabalho.: A obrigatoriedade do trabalho prisional e a ressocialização através da laborterapia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4982, 20 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55664. Acesso em: 26 abr. 2024.

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