Resumo: O presente artigo tem como objetivo, analisar a Investigação Criminal, destacando a importância da Perícia para a persecução penal, a luz dos princípios constitucionais e das garantias fundamentais, bem como, a participação do perito no Inquérito policial.
Palavras-chave: Investigação Criminal. Inquérito Policial. Perícia. Princípios Constitucionais.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, princípio este que deve nortear todas as fases da Investigação Criminal, bem como o Inquérito policial, visto que é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela Autoridade Policial, consistente em um conjunto de diligências que tem por objetivo a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do Delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo, e desta forma, fazendo valer o direito constitucionalmente previsto à ampla defesa e contraditório.
Neste diapasão, se faz necessária a participação da Perícia Técnica, para alcançar melhores resultados na Investigação criminal, bem como na persecução penal. A Perícia afigura-se como uns dos principais instrumentos na busca da efetividade e eficiência nos procedimentos policiais e judiciais. A Perícia Técnica funciona tanto de forma técnica, ou seja, na análise dos elementos objetivos do crime, quanto de forma subjetiva, relativa às pessoas envolvidas no crime. Assim, a participação da perícia é fundamental para o sucesso da Investigação Criminal.
A persecução penal, bem como, a necessidade da punição a ser aplicada pelo Estado decorre de diversos fatores. Tanto o fator econômico, a desigualdade social, a precariedade do sistema de segurança pública brasileiro, como a crescente criminalidade e a burocracia da Justiça Criminal. É sabido que, a legislação Penal brasileira necessita de uma reforma para garantir sua efetividade e adequação à sociedade atual.
Neste contexto, é notório que o sistema de justiça criminal brasileiro favorece a impunidade, dessa forma, para que a persecução penal seja alcançada, necessário se faz uma restruturação nos mecanismos da investigação criminal, para uma atuação integrada que garantam eficiência, eficácia e efetividade.
Outrossim, Indubitável a necessidade do aperfeiçoamento da estrutura organizacional em que a integração e independência na investigação criminal e a perícia técnica corroboram para uma otimização no desenvolvimento e no resultado da investigação criminal contribuindo assim, para uma eficaz persecução penal e justiça criminal justa.
ANÁLISE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Diversos são os artigos da Carta Magna que visam à proteção dos direitos do investigado e a sua dignidade humana. Vejamos alguns exemplos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Dessa forma, é de clareza solar que a Constituição Federal de 1988, buscou a proteção dos direitos dos indiciados em Inquérito policial e Investigação Criminal.
Podemos observar também, a importância do papel da perícia técnica na investigação criminal e na eficiência do Inquérito policial, atuação esta, prevista na Constituição Federal de 1988. Vejamos os artigos que tratam sobre a segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Podemos observar que, a Constituição Federal de 1988, delegou à polícia judiciária a competência para a apuração das infrações penais através da Investigação Criminal.
O INQUÉRITO POLICIAL E A PERSECUÇÃO PENAL
O Inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela Autoridade Policial, consistente em um conjunto de diligências objetivando a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do Delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo1.
A persecução penal brasileira é dividida em duas fases: Inquérito policial e Ação penal. Segundo Capez (2003), na primeira fase são realizados procedimentos que visam obter elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria. Já o inquérito policial inquisitivo e provisório, caracteriza-se pelo aspecto informativo para a instauração da ação penal. As provas periciais realizadas são aceitas na fase processual, uma vez que são referentes aos exames relacionados ao delito e que dificilmente poderiam ter seus resultados modificados ou alterados.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe sobre o procedimento do Inquérito policial na Investigação Criminal. Vejamos:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
Depreende-se dos artigos do Código de Processo Penal colacionados acima, a importância da perícia técnica para o Inquérito Policial.
Segundo Oliveira (2013), as estatísticas no Brasil demonstram que quando a perícia técnica atua de uma maneira mais integrada à investigação criminal, ou pelo menos o conhecimento criminalístico é adequadamente aplicado no processo investigatório, obtêm-se melhores resultados. Outrossim, havendo integração e complementaridade entre o trabalho de investigação e a perícia, as investigações teriam seu valor probatório bastante robustecido na justiça, o que, melhoraria a efetividade da investigação criminal, reduziria a impunidade e possibilitaria a redução do tempo dos procedimentos com um melhor aproveitamento de recursos.2
Nesse diapasão, não podemos deixar de ressaltar o papel do perito, que também teve sua participação definida dos artigos do Código de Processo Penal:
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Segundo CAPEZ3 (2003):
A pretensão punitiva estatal será obrigatoriamente resistida pelo delinquente. A Constituição determina que “Ninguém será privado da liberdade, sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), e que a todos os acusados será assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Temos, assim, um conflito de interesses entre a pretensão de punir do Estado e a obrigatória pretensão de se defender do acusado. Tal conflito só pode ser solucionável pela atividade jurisdicional, conforme já vimos.
Segundo Fernandes (2014), o trabalho exercido pelas equipes de perícia é essencial para o sucesso das investigações. O laudo pericial possui o condão de elucidar o que ocorreu na cena do crime, demonstrando, por vezes, o comportamento da vítima e as intenções do criminoso. Nesse diapasão, dentro de uma investigação ou um consequente processo judicial, a perícia técnica, possui uma importância crucial na formação do juízo de valor daqueles que julgarão o caso, não podendo ser dispensada nem mesmo pela ocasião da confissão do suspeito, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
Segundo Greco (2013), a perícia no local de crime trata-se de uma diligência processual penal veiculada em um instrumento chamado laudo do local, uma das colunas sobre as quais se apoiará no diagnóstico delimitador da causa jurídica da morte. Por isso, deve haver no local uma preservação rigorosa, a fim de resguardar todas as evidências, evitando ao máximo possíveis alterações produzidas por curiosos ou profissionais despreparados. Ressalta-se, ainda, o cuidado e respeito à legalidade dos procedimentos de inquérito e processuais, posto que as provas devem ser obtidas de modo lícito.
De acordo com o perito criminal Décio de Moura Mallmith, acerca do trabalho do perito em locais de crime:
“A presença dos peritos no local do delito, todavia, não substituí as ações da autoridade policial, a qual caberá, além dos procedimentos para isolar a cena do crime e impedir o acesso de qualquer elemento alheio à equipe da perícia, ações que possibilitem a segurança dos peritos e sua equipe, viabilizando deste modo, a conclusão do trabalho pericial. Os trabalhos periciais no local de uma ocorrência findam quando o perito esgotar todas as possibilidades de exames e se der por satisfeito com os mesmos, momento em que ele autorizará à Autoridade Policial a remover a interdição do sítio do delito. A Autoridade Policial, entretanto, poderá optar por manter o local isolado, quando a interdição mostrar-se imprescindível para os trabalhos preliminares de investigação.”4
Segundo Fernandes (2014), o trabalho do perito em si, deve ser exercido com demasiada paciência, atenção e metodologia criteriosa. É a correta análise dos vestígios do local o ponto crucial para entender como ocorreu o ato criminoso. A título de curiosidade citam-se exemplos de como objetos e vestígios do ambiente onde ocorreu o crime, podem auxiliar em sua definição e, se necessário, na identificação do criminoso.
Segundo Oliveira (2013), o sucesso da investigação criminal dependerá de quão eficiente será a unificação dos resultados da investigação de campo com as análises periciais: Na realidade a investigação tem que buscar elucidar os fatos investigando pessoas e coisas. Ocorre que só as primeiras cometem crimes, entretanto sempre se utilizando, alterando, eliminando ou de qualquer maneira interferindo e relacionando-se com as segundas. (VILLANOVA, 1977).
Desta forma, segundo Oliveira (2013), cabe à investigação empírica investigar as pessoas, enquanto à perícia criminal a investigação das coisas relacionadas ao crime e o sucesso da investigação só poderá ser plenamente alcançado quando as duas se amoldarem e se complementarem harmonicamente.5
CONCLUSÃO
A investigação criminal busca pela verdade concebida de maneira formal aproximada e corrigível, tendo como peculiaridade, esta verdade ser retrospectiva, uma vez que, diz respeito a fatos passados. O êxito da investigação criminal e a solução dos problemas que envolvam fatos criminosos, em tese, dependem da apuração e utilização dos instrumentos e metodologias de forma precisa e objetiva, uma vez que, o conhecimento utilizado e as técnicas são de domínio da Perícia técnica.
A perícia é uma atividade que é meio de prova e ferramenta de investigação criminal. Dessarte, a perícia funciona como uma consultoria técnica da investigação criminal, ao mesmo tempo em que representa ou materializa em forma de laudo pericial a prova que será adotada no tribunal, portanto, a independência é necessária para assegurar sua metodologia científica e imparcialidade.
Podemos observar que a Perícia Criminal é uma ferramenta apta a promover de forma adequada e efetiva, melhores condições para a solução dos problemas e mazelas que impactam nosso Sistema de Justiça Criminal.
Portanto, verificamos que o trabalho dos peritos é fundamental e extremamente meticuloso. O perito ao chegar ao local do crime deve estar atento a todos os indícios e vestígios que possa esclarecer como o ato delituoso aconteceu. Por fim, deverá elaborar um laudo, no qual conterá as percepções do perito acerca do local do crime e do possível autor do ato delituoso. Este laudo será de grande importância para a produção de um juízo de valor a ser aplicado no julgamento do caso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, João Luiz Moreira de, PERÍCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL UMA PROPOSTA DE MELHORIA DO MODELO ORGANIZACIONAL VISANDO A OTIMIZAÇÃO DE RESULTADOS. Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:27 em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/11868/PER%C3%8DCIA%20E%20INVESTIGA%C3%87%C3%83º%20CRIMINAL.pdf?sequence=1
FERNANDES, Érika Tamires Ferreira, Importância da perícia no local do crime na investigação criminal. Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:40 em https://erikatamires.jusbrasil.com.br/artigos/153307203/importancia-da-pericia-no-local-do-crime-na-investigacao-criminal
BLEICHVEL, Marise Aparecida; KRIEGER, Jorge Roberto. A eficácia da investigação criminal pela polícia judiciária e pelo ministério público. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 824-843, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc Pesquisado em https://www.univali.br/ensino/graduacao/cejurps/cursos/direito/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/920/marise-e-jorge.pdf no dia 20/10/2016 às 16:22.
GRECO, Rogério. Medicina Legal à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro (RJ): Impetrus, 2013.
CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. 17. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código do Processo Penal interpretado. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NUCCI, G.S. Código de processo penal comentado. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Notas
1 ROMANO, Ricardo Grandisolli, Direito Processual Penal: A investigação criminal, a produção de provas e elementos de informação e a proibição da ilicitude pro societate. Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:00 em https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12593
2 OLIVEIRA, João Luiz Moreira de, PERÍCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL UMA PROPOSTA DE MELHORIA DO MODELO ORGANIZACIONAL VISANDO A OTIMIZAÇÃO DE RESULTADOS Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:27 em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/11868/PER%C3%8DCIA%20E%20INVESTIGA%C3%87%C3%83º%20CRIMINAL.pdf?sequence=1
3 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p.26.
4 FERNANDES, Érika Tamires Ferreira, Importância da perícia no local do crime na investigação criminal. Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:40 em https://erikatamires.jusbrasil.com.br/artigos/153307203/importancia-da-pericia-no-local-do-crime-na-investigacao-criminal
5 OLIVEIRA, João Luiz Moreira de, PERÍCIA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL UMA PROPOSTA DE MELHORIA DO MODELO ORGANIZACIONAL VISANDO A OTIMIZAÇÃO DE RESULTADOS. Pesquisado no dia 20/10/2016 às 15:27 em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/11868/PER%C3%8DCIA%20E%20INVESTIGA%C3%87%C3%83º%20CRIMINAL.pdf?sequence=1 pg. 125.
Abstract: This article aims to analyze the criminal investigation, emphasizing the importance of expertise for criminal prosecution in light of constitutional principles and fundamental guarantees, as well as the participation of the expert in the police investigation.
Keywords: Criminal Investigation. Police investigation. Expertise. Constitutional principles.