A (i)licitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorrente da falha de desconto no empréstimo consignado

16/02/2017 às 18:50
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A inscrição no cadastro de inadimplentes quando utilizado empréstimo bancário consignado em virtude de falha no desconto da folha de pagamento por culpa da instituição financeira ou do Empregador (Estado) é indevida, acarretando abalo moral indenizável.

Breve colocação do problema:

Em não raras vezes a relação de consumo entre servidores públicos e instituições financeiras, que frequentemente contratam entre si empréstimos bancários na modalidade consignação em folha de pagamento, é permeada equívocos que podem acarretar sérios prejuízos aos servidores, parte mais frágil na relação contratual, que deve ser prontamente corrigida pelo Poder Judiciário, por ferir frontalmente o direito à integridade moral. É consabido que no decorrer da relação de consumo, tais empréstimos apresentam inúmeras falhas, sendo que a instituição financeira acaba por inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC e o SERASA. Quando a inscrição se dá por motivo de falha no desconto, seja esta falha na totalidade da parcela ou parte dela, ou ainda quando o desconto foi efetivado, mas não há o repasse dos valores, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionaram no sentido que tal inscrição é indevida. Portanto, age a instituição financeira com abuso de direito, sendo assim tal ato ilícito, resultando no abalo moral indenizável, pois prescinde de prova, vez que o dano na espécie é presumido.

1 Introdução

O objetivo deste artigo é analisar a existência da (i)licitude na inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de falhas nos descontos e repasse do numerário das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento.

Normalmente tal modalidade de empréstimo, consignado em folha de pagamento (contracheque), é contratado por servidores públicos e beneficiários do INSS, justamente porque esta modalidade oferece juros mais baixos que as outras. Isso porque as instituições financeiras admitem que estes empréstimos apresentam baixíssima ou quase nenhuma inadimplência, vez que o servidor público possui estabilidade de renda e que o desconto se dá  diretamente em seu contracheque, o qual é gerido pelo Estado.

Entretanto, verificam-se inúmeras falhas que ocorrem no decorrer dessa relação contratual, que acarretam na ausência de repasse dos numerários da parcela do empréstimo aos cofres da instituição financeira. Consequentemente, a instituição financeira acaba por inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes – à exemplo do SPC e do SERASA – ante sua suposta inadimplência.

Neste panorama que se desenha a problemática da relação de consumo em questão, especialmente entre servidores públicos e instituições financeiras, da qual analisaremos com mais profundidade na sequência.

2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação jurídica em destaque pode-se ser facilmente analisada pela ótica do Direito do Consumidor. Diz-se isto porque estão presentes nesta relação jurídica todos os caracteres autorizadores da aplicação da legislação especial (CDC).

O servidor público, que é o tomador de serviços de crédito, está perfeitamente qualificado como consumidor final do serviço bancário, pois utiliza o crédito para aquisição de bens para consumo, no que determina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Então, quem toma o crédito para uso pessoal é consumidor final dos serviços de determinada instituição financeira, porque esse tomador não utilizará o crédito para uma segunda operação financeira (emprestar a juros para outrem, por exemplo), de forma profissional, como se fosse parte do portfólio de uma financeira.

A instituição financeira nesta relação jurídica enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º e seu § 2º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça aponta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme segue o enunciado sumular de nº 297:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Supremo Tribunal Federal pacificou eventual dúvida acerca da sua aplicabilidade, inclusive em áreas correlatas à atividade bancária, tais como as de seguro e previdência privada, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.591, confirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas atividades bancárias.

Por fim, evidente que aplicável na relação jurídica em foco os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de atividade bancária desenvolvida com o fim lucrativo das instituições financeiras e oferecido ao consumidor final que o utiliza para uso pessoal.

3 Da responsabilidade objetiva das instituições financeiras

Verificado que o Códex Consumerista é aplicável às instituições financeiras, e que a relação jurídica do empréstimo consignado em folha de pagamento enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, calha apontar também a aplicação da responsabilidade objetiva para as instituições financeiras.

Tal asserção tem guarida na determinação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quer dizer que na relação de consumo, o fornecedor responderá pela reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, independentemente da existência de culpa, analisando-se assim apenas a existência da relação de consumo, a falha ou defeito do serviço prestado e o dano decorrente desse serviço, para que se possa responsabilizar o fornecedor, in casu, a instituição financeira.

De regra, poder-se-ia vislumbrar algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam, que o defeito na prestação do serviço inexiste, que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro, ou em caso fortuito ou de força maior, conforme aponta Zelmo Denari:

As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro.

Reportamo-nos, por isso, aos comentários feitos ao art. 12, lembrando que, também nesta sede, as eximentes do caso fortuito e da força maior atuam como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços. (GRINOVER, Ada Pelegrini [et. al.]. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 195)

Entretanto, deve-se ter em mente também a possibilidade do serviço não ter sido contratado, ou que fora resultado de estelionatários e outros tipos de fraudes, ou ainda algum defeito tecnológico do qual não pode o fornecedor eximir-se. Neste sentido, a aplicação da responsabilidade objetiva é insofismável, vez que se cuida do risco do empreendimento, conforme destaca o Ministro João Otávio de Noronha:

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR). (Recurso Especial nº 1.388.736-SC (2013/0174263-2), Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 25 mai 2015).

Quer dizer que a instituição financeira ao desenvolver sua atividade lucrativa – ou almejando lucro futuro, no caso das amostras grátis – responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pois a atividade bancária tem o dever de segurança para quem se utiliza de seus serviços.

Vale lembrar que “não somente a lei, mas também os tribunais assumem posição rigorosa no tocante às instituições financeiras, mormente porque suas atividades dizem respeito aos recursos financeiros de toda a população e do país. Ainda, pelo fato de serem os bancos repositórios da confiança de seus depositantes, é justo que deles esperemos o mais elevado serviço e correição”. (VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 298).

Assim, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fortuito interno ou delitos de qualquer sorte praticados por terceiros, tal matéria está pacificada pelo enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor equaliza as forças entre as capacidades dos enormes conglomerados financeiros em face dos consumidores, conferindo-lhes a desnecessidade de se provar a culpabilidade do prestador de serviço ante a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista também a dificuldade na produção probatória (CDC, art. 6º, inciso VIII) do consumidor.

4 Da responsabilidade contratual no empréstimo consignado em folha de pagamento

Visto que a responsabilidade objetiva é aplicável nas relações de consumo junto às instituições financeiras, com base nesta premissa, cuidaremos agora do espectro de responsabilidade tocante à modalidade contratual de empréstimo consignado em folha de pagamento, ou ainda, consignado no benefício previdenciário, no caso dos aposentados e pensionistas.

A modalidade de empréstimo em questão é regulamentada pela Lei Federal nº 10.820/03, em se tratando de funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Já para os servidores públicos, normalmente há Lei ou Decreto regulamentando utilização desta modalidade contratual, vez que envolve o Estado como ente empregador e partícipe da relação jurídica, a exemplo do Estado de Santa Catarina que regulamentou tal atividade pelo Decreto Estadual nº 080/2011.

Acerca da responsabilidade das partes no desenvolver desta relação jurídica, tomamos por base a dicção da Lei nº 10.820/03, em especial em seu art. 5º e seus parágrafos:

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Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§1º. O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

§3º. Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5o, e de seus representantes legais.

[…]

§5º. O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.

(Destaque nosso)

Da mesma Lei, no que concerne às consignações em benefício do INSS, tem-se a dicção do § 2º do art. 6º:

§2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Veja-se que em ambos os casos a responsabilidade em efetuar o desconto e repassar à instituição financeira será (a) do Empregador, ou (b) do INSS, ou ainda (c) quando a instituição financeira mantenedora do empréstimo for a responsável pelo desconto.

Isto é, para fins de responsabilização por falha de desconto da consignação, ela poderá ser atribuída ao Empregador ou ao INSS, ou ainda à própria instituição financeira, com base nos termos da Lei 10.820/03.

No caso dos servidores públicos estatutários, a mesma leitura poderá ser emprestada da dicção da Lei Federal supramencionada, mesmo porque o servidor público não possui qualquer gerência sobre o lançamento dos descontos em sua folha de pagamento. Assim, uma vez autorizado o desconto do numerário contratado, cabe à instituição financeira requerer junto ao ente empregador (Estado) a efetivação dos descontos diretamente no contracheque do servidor público.

Uma porque não há como o servidor público usurpar a função do “administrador”, ou do diretor de pessoal do Estado, e lançar os descontos consignados em seu próprio contracheque.

Duas porque o próprio contrato de empréstimo consignado autoriza a instituição financeira a requerer os descontos junto ao ente empregador (Estado), assim não há como atribuir ao consumidor, tomador do crédito, a responsabilidade civil por eventual falha no desconto do sistema de consignação.

Assim, sequer poderia a instituição financeira exigir do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado, pois esta responsabilidade foi transferida à própria instituição financeira, que se comunica diretamente com o gestor dos pagamentos dos servidores públicos (Estado).

Neste exato sentido, tem-se da jurisprudência:

Comprovada a contratação de empréstimo consignado, é dever da instituição financeira tomar as providências cabíveis para o desconto contratado, sendo indevida a restrição do crédito pelo inadimplemento antes dessas providências. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079113-8, de Urussanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-01-2016).

Ainda, o Desembargador José Inácio Schaefer do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também reforça este raciocínio, porque uma vez contratado o empréstimo consignado, não há como atribuir ao consumidor ingerência sobre os descontos:

Com efeito, inegável a pactuação entabulada entre as partes e a pendência, mas o consumidor não teve responsabilidade, porquanto tratava-se de desconto em folha de pagamento de responsabilidade de quem emprestou o valor (recorrido) e de quem intermediou o contrato (eConsig – fl. 15), não tendo o recorrente nenhuma ingerência sobre a metodologia adotada.

“Ademais, sequer poderia o consumidor desautorizar o desconto em folha de forma unilateral, por tratar-se de condição facilitadora para obtenção de crédito com determinadas vantagens, mormente ser servidor público inativo” (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.4.2010). (TJSC, Apelação n. 0007331-61.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 09-08-2016).

Analisando também o arcabouço jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, encontramos a mesma ponderação:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGA O AUTOR QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO JUNTO AO INSS.   RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA ATRASO DO PAGAMENTO.  ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO CONSUMIDOR POR FATO QUE NÃO DEU CAUSA (FALHA NO REPASSE DO PAGAMENTO). TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE JUNTO AO ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00, VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE SENTIDO.   SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001779-76.2015.8.16.0055/0 – Cambará –  Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo –  – J. 15.04.2016). (Destacamos).

Por fim, em sede de atraso no repasse dos valores contratados, vez que também obedece à agenda de pagamento do Estado (no caso do servidor público), ou aquele previsto pela Lei 10.820/03 (no caso de trabalhadores regidos pela CLT e beneficiários do INSS), devendo ser observado pela instituição financeira em fase pré-contratual.

Ademais, ainda que houvesse o atraso no repasse dos valores, é dever da instituição financeira, inclusive como ato de boa-fé objetiva na relação jurídica, requerer providências junto ao ente empregador, pois como visto, é este o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e responsável pelo repasse dos numerários à instituição financeira.

Neste sentido aponta o já citado ementário do Tribunal de Justiça do Paraná, acima destacado, e o mesmo raciocínio se tem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM O DESCONTO TARDIO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO DEVEDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA E AO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011528-7, de Porto União, rel. Des. Domingos Paludo, j. 29-10-2015).

Portanto, fica claro que a instituição financeira deve agir sem abuso de direito (conforme veremos na sequência), e buscar preliminarmente providências junto ao gestor dos descontos da folha de pagamento, o Estado no caso dos servidores públicos. Justamente porque não há como se atribuir responsabilidade a quem não possui gerência na retenção e repasse dos valores decorrentes do empréstimo consignado.

5 Da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e Do dano moral

Havendo falha no desconto consignado, seja ele total ou parcial, ou ainda, atraso no repasse dos valores, verificou-se que não há como atribuir responsabilidade, pelo menos direta, ao consumidor, porque este não age com ingerência dos descontos realizados em sua folha de pagamento.

A instituição financeira, mesmo sabedora da modalidade contratual entabulada junto ao consumidor, porque tais contratos são pré-formatados pela própria instituição financeira – contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor –, deixando de tomar as providências cabíveis junto ao ente empregador do consumidor, e diante da falta do repasse do numerário da parcela, frequentemente acaba por inscrever o nome do consumidor nos cadastros negativos ao crédito, tais como o SPC e o SERASA.

Ora, tal ato configura-se como totalmente ilícito, pois o fornecedor inopinadamente se utiliza de abuso de direito para ver seu crédito satisfeito, conforme determina o art. 187 do Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Sérgio Cavalieri Filho, acerca do abuso de direito, ensina que:

O que caracteriza o abuso do direito é o seu anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito.

Os direitos nos são concedidos para serem exercidos de maneira justa, social, legítima, e não para que façamos uso deles discricionariamente. Só pelo fato de ser titular de um direito uma pessoa não pode exercitá-lo de forma absoluta, sem se preocupar com os outros.

Daí se conclui que o fundamento principal do abuso do direito é impedir que o direito, qualquer que seja ele, sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina.

[…]

A boa-fé como limite ao exercício de todo e qualquer direito subjetivo (função de controle) representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. As partes devem agir com lealdade e confiança recíproca. Essa expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indispensável na vida de relação. Como princípio infraconstitucional mais importante, tanto no CDC como no Código Civil, a boa-fé, na sua função de controle, passou a ser um cinto de segurança da ordem jurídica, além do que não se pode ir sem incorrer em abuso de direito. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 143-144) (grifos do autor).

Isto quer dizer que quando a instituição financeira age à margem da boa-fé objetiva, isto é, contrário ao “padrão ético de confiança e lealdade” esperados na relação contratual em questão, age de forma ilícita contra o consumidor, representando falha na prestação de serviço.

Considerando os limites acima estabelecidos, a eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito se entremostra indevida, caracterizando falha na prestação de serviço, restando então observar a existência do dano moral na espécie.

Sabe-se que os cadastros negativados de crédito estão disponíveis para consulta como banco de dados utilizados pela grande massa de empresas, pois se utilizam deste recurso para evitar o risco de inadimplemento ao realizar a abertura de crediário ou conceder crédito para maus pagadores. Desta forma, eventual inscrição “indevida” nestes cadastros, indubitavelmente ocasionará dano moral ao consumidor, vez que denigre sua imagem perante a sociedade.

Acerca do dano moral, Yussef Said Cahali ensina que:

[…] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (CAHALI, Yussef Said. Do Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).

Logo, o dano moral no caso da inscrição indevida será àquele que atinge a reputação do consumidor como cidadão integrante da sociedade, pois lhe é atribuída pecha de mau pagador, resultando em descrédito na praça.

Então, tal ato impacta em abalo creditício contra o consumidor, gerando assim a degradação de sua credibilidade e idoneidade perante a sociedade, repercutindo em dano moral indenizável, conforme ensinamentos de Yussef Said Cahali:

[…] o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados.

[…]

Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito” em seus variados aspectos, em caso de protesto indevido de título de crédito e devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos de personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade. Em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (CAHALI, Yussef Said. Do Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 366 e 475)

Vejamos também a orientação jurisprudencial sobre a matéria específica tratada no presente artigo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AUTORA, POR FALTA DE INGERÊNCIA DESTA. IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NEGATIVAR O NOME DA DEMANDANTE SEM ANTES CHECAR A INFORMAÇÃO JUNTO À FONTE PAGADORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.   DANO MORAL PRESUMIDO. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0303429-45.2014.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-10-2016).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO PELA AUTORA JUNTO AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DO DESCONTO DAS QUATRO PRIMEIRAS PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFIRMA DESCONHECER OS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DO REPASSE/DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0002322-79.2012.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 17-10-2016).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO PELA AUTORA JUNTO AO BANCO BESC/SA. INCORPORAÇÃO PELO RÉU, BANCO DO BRASIL S.A. QUE GEROU MODIFICAÇÃO NO SISTEMA. AUSÊNCIA DO DESCONTO DE DUAS PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001813-06.2009.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 01-08-2016).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REDUÇÃO DO VALOR, COM O AUMENTO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NADA JUSTIFICANDO A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO ATRIBUÍDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016208-6, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, j. 05-05-2016).

Conforme se verifica acima, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo falha no desconto, é dever da instituição financeira tomar providências junto ao órgão pagador para regularizar o impasse, sendo que eventual negativação do nome do consumidor configura ato ilícito e consequente dano indenizável.

Ressalta-se também que, ainda que haja pagamento parcial da parcela em virtude de restrição ou diminuição da margem consignável, o saldo devedor poderá compensado pelo aumento do número das parcelas, não havendo assim efetiva inadimplência do consumidor, conforme acima indicado.

Necessário esclarecer também que a simples inserção do nome do consumidor, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo financeiro, a exemplo da negativa de abertura de crediário por aquele motivo.

Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

[…] Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 796447/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 2-2-2016).

Dessa forma, verificamos que no caso da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, dentre outros), vez que decorre de falha na prestação de serviços, sendo desnecessário provar o efetivo dano, pois a declaração emitida pelos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando a negativação, é instrumento suficiente para sustentar o pleito de indenização, por se traduzir em dano moral presumido.

6 Considerações finais

Como visto, de fato o consumidor não possui qualquer gerência sobre os descontos lançados em sua folha de pagamento, vez que tal atribuição é de responsabilidade do ente empregador, assim como é transferida à instituição financeira a responsabilidade de requerer a efetivação de tais descontos, por meio da cláusula autorizativa de desconto constante no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.

Ressaltamos que tanto a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e, por consequência, à incidência da responsabilidade objetiva.

Assim, havendo falha no desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento, e em decorrência disso a instituição financeira venha a inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esta incorre em ato ilícito, por abuso de direito, sendo despicienda a prova de eventual e efetivo dano do consumidor, pois como visto, trata-se de dano moral presumido (in re ipsa).

Neste sentido, bastará ao consumidor fazer prova apenas de sua inscrição indevida – trata-se de “declaração” (SPC, SERASA, SCPC) que pode ser requerida nas Câmaras de Dirigentes Lojistas ou nas Associações Comerciais (Industriais/Rurais) – para que seja possível o pleito indenizatório em face da instituição financeira.

Referência bibliográfica

CAHALI, Yussef Said. Do Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pelegrini [et. al.]. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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Sobre o autor
Eduardo Friedemann

Eduardo Friedemann foi policial-militar, hoje é advogado e sócio da banca Herkert & Napoleão Advogados Associados, com escopo principal de trabalhar na defesa dos servidores públicos, com ênfase aos Militares Estaduais. Atuamos em demandas contra o Estado, bem como de cunho Disciplinar, Penal Militar ou, ainda, Penal, quando o servidor da segurança pública acaba se envolvendo em ocorrência de competência da Justiça comum.

Informações sobre o texto

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