[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. A Execução contra a Fazenda Pública e os crônicos problemas do precatório. In: VAZ, Orlando (Org.). Precatórios: problemas e soluções, Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pag. 58-59.
[2] Oportuno o destaque de algumas de suas manifestações durante o debate no plenário do col. STF no julgamento desta Reclamação: “O município é livre, mas fixe o valor em múltiplos de salários mínimos; e o município não fixou em múltiplos de salários mínimos.”; “Desatualiza o valor em desfavor do trabalhador. Logo logo o valor se defasa – porque não foi fixado em múltiplos de salário mínimo – e perde a sua expressividade, em desvantagem para o trabalhador.”.
[3] BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional da correção monetária. In: Revista de Direito Administrativo, vol. 203, Rio de Janeiro: Renovar, jan-mar 1996, p. 41-58.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 113.
[5] Citado por BANDEIRA DE MELLO (2012, p. 114).
[6] Trecho do voto: “[...] o princípio da proporcionalidade representa um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes [...], mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos.” (STF – IF nº 2257, Rel.(a): Min. MARCO AURÉLIO, Rel.(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2003, DJ 01-08-2003 PP-00116 EMENT VOL-02117-33 PP-06988)
[7] “Vê-se, pois, que o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso é plenamente compatível com a ordem constitucional brasileira. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer que esse princípio tem hoje a sua sedes materiale no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2ª Ed. São Paulo: Celso Bastos. Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 87)
[8] “Sendo a lei, entretanto, não a única, mas a principal fonte do Direito, absorveu o princípio da legalidade administrativa toda a grandeza do Direito em sua mais vasta expressão, não se limitando à lei formal, mas à inteireza do arcabouço jurídico vigente no Estado. Por isso este não se bastou como Estado de Lei, ou Estado de Legalidade. Fez-se Estado de Direito, num alcance muito maior do que num primeiro momento se vislumbrava o conteúdo do princípio da legalidade, donde a maior justeza de sua nomeação como princípio da ‘juridicidade’.” (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 79)
[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126-127.
[10] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 533.
[11] DRESCH, Renato Luis. Requisitório de pequeno valor: direito intertemporal, inconstitucionalidade na inobservância ao princípio da proporcionalidade. Jurisprudência Mineira, Ano 58, n° 180. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005. Disponível em: <https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br/volumes/180.pdf>. Acesso em 01.10.2016.