RPV: os limites constitucionais das legislações locais - Proporcionalidade e Correção Monetária.

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07/03/2017 às 22:29
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[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. A Execução contra a Fazenda Pública e os crônicos problemas do precatório. In: VAZ, Orlando (Org.). Precatórios: problemas e soluções, Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pag. 58-59.

[2] Oportuno o destaque de algumas de suas manifestações durante o debate no plenário do col. STF no julgamento desta Reclamação: “O município é livre, mas fixe o valor em múltiplos de salários mínimos; e o município não fixou em múltiplos de salários mínimos.”; “Desatualiza o valor em desfavor do trabalhador. Logo logo o valor se defasa – porque não foi fixado em múltiplos de salário mínimo – e perde a sua expressividade, em desvantagem para o trabalhador.”.

[3] BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional da correção monetária. In: Revista de Direito Administrativo, vol. 203, Rio de Janeiro: Renovar, jan-mar 1996, p. 41-58.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 113.

[5] Citado por BANDEIRA DE MELLO (2012, p. 114).

[6] Trecho do voto: “[...] o princípio da proporcionalidade representa um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes [...], mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos.” (STF – IF nº 2257, Rel.(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Rel.(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2003, DJ 01-08-2003 PP-00116 EMENT VOL-02117-33 PP-06988)

[7] “Vê-se, pois, que o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso é plenamente compatível com a ordem constitucional brasileira. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer que esse princípio tem hoje a sua sedes materiale no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2ª Ed. São Paulo: Celso Bastos. Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 87)

[8] “Sendo a lei, entretanto, não a única, mas a principal fonte do Direito, absorveu o princípio da legalidade administrativa toda a grandeza do Direito em sua mais vasta expressão, não se limitando à lei formal, mas à inteireza do arcabouço jurídico vigente no Estado. Por isso este não se bastou como Estado de Lei, ou Estado de Legalidade. Fez-se Estado de Direito, num alcance muito maior do que num primeiro momento se vislumbrava o conteúdo do princípio da legalidade, donde a maior justeza de sua nomeação como princípio da ‘juridicidade’.” (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 79)

[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126-127.

[10] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 533.

[11] DRESCH, Renato Luis. Requisitório de pequeno valor: direito intertemporal, inconstitucionalidade na inobservância ao princípio da proporcionalidade. Jurisprudência Mineira, Ano 58, n° 180. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005. Disponível em: <https://revistajurisprudencia.tjmg.jus.br/volumes/180.pdf>. Acesso em 01.10.2016.

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Sobre o autor
Arthur Valle

Advogado. Graduado pela UFMG em 2015. Pós-graduado em Direito Público pelo IDDE em 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo é uma adaptação da Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público do Programa de Pós-Graduação do IDDE – Instituto para o Desenvolvimento Democrático em parceria com a Universidade de Coimbra e com a Faculdade Arnaldo, elaborada sob orientação do Prof. MsC Thiago Sacchetto. No trabalho completo ainda é realizada uma análise da Lei Estadual (MG) nº 14.699/2003 e suas atualizações.

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