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Relativizando a tortura ou o retorno da barbárie

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17/03/2017 às 11:10

Resumo:


  • A História não deve ser vista como uma sequência linear de eventos e a tortura, embora historicamente utilizada como método de obtenção de confissões, é hoje amplamente rejeitada devido à sua desumanidade e ineficácia.

  • Discussões recentes sobre a legalização da tortura em contextos de terrorismo global mostram que, mesmo em democracias consolidadas, há quem defenda seu uso sob a alegação de "razões de Estado", apesar das fortes objeções éticas e legais.

  • Argumentos contra a tortura incluem a violação da dignidade humana inalienável, o risco de abusos e a incompatibilidade com os princípios de um Estado de Direito, que deve proteger os direitos fundamentais sem recorrer a práticas desumanas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985, p. 46 – 54.

[2] VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. Trad. Frederico Carotti. São Paulo: Martins Fontes, 1992, “passim”.

[3] PETERS, Edward. Tortura.Trad. Lila Spinelli. São Paulo: Ática, 1989, “passim”.

[4] QUINTANA, Mário. Da preguiça como método de trabalho. 4ª. ed. São Paulo: Globo, 2000, p. 73.

[5] MELLOR, Alec. La Tortura. Trad. José GoñiUrriza e German O. Galfrascoli. Buenos Aires: Sophos, 1960, p. 21.

[6] GRECO, Rogério. Leis Penais Especiais Comentadas – Crimes Hediondos e Tortura. Volume 1. Niterói: Impetus, 2016, p. 169.

[7] Op. Cit., p. 171.

[8] TERESTCHENKO, Michel. O bom uso da tortura. Trad. Constância Maria Egreja Morel. São Paulo: Loyola, 2011, p. 93 – 94.

[9] Op. Cit., p. 94.

[10] GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 175.

[11] GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 161.

[12] KIM, Sabrina. Da Prova Obtida Mediante Tortura. Monografia de Especialização em Direito Penal. São Paulo: Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, 2008, p. 46.

[13] ROXIN, Claus, Apud GRECO, Luís. As regras por trás da exceção: reflexões sobre a tortura nos chamados “casos de bomba – relógio”. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 78, maio/jun., 2009,p. 12.

[14] GRECO, Luís, LEITE, Alaor. ClausRoxin 80 anos. Revista Liberdades. n. 7, maio/ago., 2011, p. 118.

[15] Sobre o tema vale a lição de Pitombo: “Juízo possível consiste naquele que, logicamente, não é contraditório. Inexistem razões fortes pró ou contra. Emerge neutral, assim: é possível que o homem seja o homicida, mas é possível que não o seja. Juízo provável é o verossímil. Aproxima-se da verdade, sem, necessariamente, ser verdadeiro. Parte de razões fortes, porém, ainda não decisivas. Não bastante suficientes. Surge aneutral, assim: é provável que o homem seja o homicida por causa das provas colhidas, mas talvez não o seja”. PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Do Sequestro no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1973, p. 134 – 135.

[16]GRECO, Luís. As regras por trás da exceção: reflexões sobre a tortura nos chamados “casos de bomba – relógio”. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 78, maio/jun., 2009, p. 10 – 11.

[17] Op. Cit., p. 18 – 19.

[18] JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2ª. ed.  Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 36.

[19]GRECO, Luís. Op. Cit., p. 20.

[20] Op. Cit., p. 24.

[21]Op. cit., p. 26.

[22] Op. Cit., p. 33.

[23] Op. Cit., p. 28.

[24] Op. Cit., p. 31.

[25] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9ª. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 20.

[26]TERESTCHENKO, Michel. Op. Cit., p. 144.

[27] MELLOR, ALEC. Op. Cit., p. 344.

[28] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neopositivismo. São Paulo: RT, 2009, p. 227 – 229.

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[29] LAGE, Fernanda de Carvalho. Democracia, Liberdade e Direitos Humanos. Os postulados teóricos de Amartya Sen. Lisboa: Chiado, 2016, p. 30.

[30]WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamento de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Ômega, 1994, p. 34.

[31]LAGE, Fernanda de Carvalho. Op. Cit., p. 30 – 31. Cf. ainda LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais. Barueri: Manole, 2005, “passim”.

[32] HENRY, Michel. A Barbárie. Trad. Luiz Paulo Rouanet. São Paulo: É Realizações, 2012, p. 136.

[33] Cf. MURICY, Marília. Senso Comum e Direito. São Paulo: Atlas, 2015, p. 10.

[34] HENRYU, Michel. Op. Cit., p. 172.

[35] Op. Cit., p. 211.

[36] SANTOS, Mário Ferreira dos. Invasão Vertical dos Bárbaros. São Paulo: É Realizações, 2012, p. 27.

[37] Op. Cit., p. 28. 

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Relativizando a tortura ou o retorno da barbárie. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5007, 17 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56419. Acesso em: 25 dez. 2024.

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