Capa da publicação A Justiça Militar e seu pesado martelo: sim, ele é necessário!
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O rigor necessário da Justiça Militar

23/03/2017 às 12:38
Leia nesta página:

A especificidade da função militar e o arcabouço ético e valorativo que impede ser inato ao próprio cumprimento da CF requerem uma legislação própria e rigorosa. Entenda um pouco mais do que está por trás do rigor por vezes criticado da Justiça Militar.

Sumário: 1. Introdução. 2. Legislação. 3. Doutrina. 4. Jurisprudência. 5. Estatísticas. 6. Considerações Finais. Referências bibliográficas

Resumo:O presente artigo científico visa demonstrar a necessidade e a importância do tratamento rigoroso da Justiça Militar ante os delitos por ela apreciados. Muitos “historiógrafos” de ocasião destacam posicionamentos de corporativismo da Justiça castrense, porém a prática demonstra justamente o contrário. Não somente pela manutenção da ordem, disciplina e hierarquia, sendas baluartes das Forças Armadas, mas, sobretudo, como reforço aos princípios basilares da vida de caserna, o rigor no julgamento de crimes militares é imprescindível, pois trata de uma parcela da população que possui o dever de conduzir-se dentro da mais lídima retidão, constituindo-se reserva moral do país.

Palavras-chave: Direito Militar. Penas. Rigor. Necessidade.


1. Introdução

Apenas como escorço histórico, cabe registrar que, já há milhares de anos, o militarismo acompanha a evolução da sociedade. Há registros às pencas em escritos, desde a Antiguidade, que mencionam e corroboram a existência de tropas armadas na Grécia, Roma Antiga, Egito e China. Mais tarde, os exércitos evoluíram e passaram a utilizar-se de frotas marítimas para seus deslocamentos, o que deu ensejo à criação da Marinha.

Os exércitos tinham regramentos diferenciados, e uma base hierárquica que nortearam suas ações até os dias contemporâneos, ocasião em que foram consignados por escrito estes regramentos, dando origem aos códigos militares.

No Brasil, o Decreto-Lei n° 1001, de 21 de outubro de 1969, instituiu o Código Penal Militar (CPM), e, em sequência, o Decreto-Lei n° 1002, da mesma data retro, trouxe à voga o Código de Processo Penal Militar (CPPM). São reconhecidamente, e, ao lume da Constituição Federal (CF) de 1988, leis especiais que tratam dos crimes especificamente militares, em âmbito nacional.

A tônica do presente artigo paira sobre a necessidade de rigor da legislação castrense. Neste sentido, o primeiro tópico a se expor é do direito positivo, que trouxe à baila os códigos militares sobreditos.


2. Legislação

A própria Carta Magna traz uma característica marcante restrita aos militares, que é a pena de morte em tempos de guerra (vide artigo 5°, inc. LCVII, alínea a).

Tal assertiva, de per si, já demonstra a situação de maior rigor vivida pelos militares, aos quais a pena de morte – vedada no Brasil pela própria CF – é admitida em situação excepcional.

No que toca à pena, dois institutos que valem comento são o sistema do cúmulo material e o sistema da absorção.

No primeiro, bem explicitado pelo código repressivo castrense, declina o artigo 79 do CPM que:

Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. (BRASIL, 1969a)

Ou seja, na aplicação da pena militar, há a somatória em relação a cada delito cometido, uma vez que seja o réu condenado. 

O mesmo não ocorre na Justiça Comum, onde prevalece, em determinados eventos, o princípio da consunção (major absorbet minorem), onde o crime de maior gravidade "absorve" o de menor potencial, prevalecendo-se, assim, a pena do mais gravoso.


3. Doutrina

Não é tão vasta a doutrina de Direito Militar brasileiro. Todavia, os jurisconsultos desta seara possuem grande conhecimento e alçaram posição de destaque na temática, sobretudo nas duas últimas décadas.

Na mesma esteira, roborando a tese de que a Justiça Militar é rigorosa na apreciação dos seus casos, cabe a lição de Célio Lobão, quanto à especialidade inexorável da lei, aduzindo que o Direito Penal Militar é especial por dois motivos, o primeiro por aplicar-se a uma classe peculiar de indivíduos, e o segundo, pela natureza do bem jurídico tutelado. (FERREIRA, 2006, p. 48)

Em particular, quanto à rigidez na aplicação da norma, matéria notadamente não cediça em seu cerne por alguns incautos estudiosos do Direito, o renomado juiz Ronaldo João Roth, titular da cadeira da 1ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), tece importante comentário:

Esse desconhecimento real sobre o Direito Militar tem levado a incompreensão sobre a precisa aplicação da legislação militar, a qual, por motivos de indevida mescla com a legislação penal e processual penal comum, acaba trazendo enfoques diferenciados na doutrina e jurisprudência. (ROTH, 2014, p. 14, grifos do autor)

Explica, ainda, o porquê de tal desconhecimento no mesmo artigo, publicado na Revista Direito Militar:

A ausência injustificada do Direito Militar na graduação dos Cursos de Direito no Brasil tem levado a esse estado de coisas, explicando o porquê do desconhecimento desse ramo especializado do Direito, o qual já ocupou espaço no 5- ano dos Cursos de Direito, no período de 1925 a 1930, quando seu ensinamento era obrigatório. (ROTH, 2014, p. 14, grifos do autor)

De fato, a disciplina não faz parte da grade curricular dos cursos de Direito. O que existe atualmente é uma grande vertente de instituições do ensino superior que promovem a especialização no Direito Militar, com cursos de pós-graduação, nos ramos penal e processual penal castrenses.

O magistrado em festejo relembra ainda a aplicação do artigo 80 do código repressivo castrense aduzindo que “faz incidir o aumento pela continuação (soma de penas, determinada pelo art. 80 do CPM).” (ROTH, 2007b, p. 7, grifo do autor)

Outro estudo do aludido autor da literatura jurídica castrense diz respeito ao crime/transgressão disciplinar de dormir em serviço, capitulado no artigo 203 do CPM, na esfera delitual e, na seara disciplinar, no número 85 do artigo 13 da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Neste aspecto, vale o recorte a seguir, que ressalta o dever militar:

É que em todas as atividades o militar tem o dever de permanecer acordado, como pressuposto da regularidade da própria função, e o CPM seleciona algumas delas como essenciais. Logo, se nestas for descumprido esse dever, o agente incorrerá no delito capitulado no art. 203 do CPM.

Assim, o dormir em serviço é um delito doloso e sua ocorrência também pode coincidir com a infração disciplinar de mesma natureza, ou esta pode existir singularmente se o militar vier a dormir em atividades diversas das especificadas pela Lei Penal Militar, ou se vier a dormir culposamente, impondo-se, de qualquer forma, a repressão em todas as hipóteses.

O que não se pode é deixar de prender em flagrante delito o infrator, ou deixar de realizar a persecução penal devida, quando presentes os elementos do tipo penal, sob a alegação de que esse tipo penal se confunde com o tipo administrativo-disciplinar, ou seja, com a transgressão disciplinar. (ROTH, 2007a, p.13, grifos do autor)

Sem dúvida, aqui se ressalta uma diferença monumental entre a punição de um civil, caso durma durante seu turno de trabalho e um militar que cometa estritamente a mesma falta.

É apenas um dos tantos pontos de cisão entre o tratamento de transgressões cometidas pelos militares, e que demonstram a maior austeridade na apreciação dos casos levados à Justiça Militar.


4. Jurisprudência

Este breve artigo não se compromete a apresentar e analisar a totalidade de acervo literário que circunda o mote, mas tão somente apresentar uma diminuta pesquisa bibliográfica e documental que coadunem com o proposto.

Neste sentido, dois casos são de relevância para a continuidade dos trabalhos. O primeiro trata da inversão da ordem do interrogatório no rito processual penal militar. O segundo aborda um caso de apenamento superior a cem anos, sentença decidida na Primeira Auditoria do TJMSP. Entende-se que os casos, ambos com arestos cabais, respectivamente, proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Primeira Câmara do TJMSP (2ª instância da Corte Militar nesse Estado), são suficientes para o que é ora proposto.

O evento que atingiu o Excelso Pretório partiu da petição defensorial em caso que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no sentido de que o interrogatório do réu deveria ser o último ato do processo – e não o primeiro, como ocorreu, à luz do que apregoa o artigo 302 do CPPM, in verbis:

 Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas. (BRASIL, 1969b)

Em sinopse, a decisão do STF, dada em 03 de março de 2016 e tendo como relator o ministro Dias Toffoli, foi o atendimento, pelo CPPM, da reforma sofrida pelo Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 400, determinando em efeito ex tunc, ou seja, prognosticamente, a partir desse decisum, que os interrogatórios na Justiça Militar ocorressem como último ato da instrução.

Cabe, todavia, asseverar que o debate para a solução da lide, a despeito de resultar na alteração por maioria de votos, da lei adjetiva castrense, foi assaz acirrado, com declarações contrárias de diversos ministros, em particular os que seguem:

Do ministro Marco Aurélio:

Entendo que se define a controvérsia pelo princípio da especialidade. Há regência específica do tema, no Código de Processo Penal Militar, e essa deve ser observada. A lei que cuidou da reforma do Código de Processo Penal não repercutiu quanto à disciplina no âmbito do processo penal militar. (BRASIL, 2016, p. 16)

Do ministro Luís Roberto Barroso:

[..] eu vou pedir vênia a Sua Excelência para, não propriamente reformando a minha opinião, porque acompanhei a jurisprudência da Primeira Turma, mas, expressando a opinião que me parece melhor, reconhecer, na linha da divergência que o Ministro Marco Aurélio mais de uma vez capitaneou, que aqui se deve aplicar o princípio da especialidade, e consequentemente não vejo nulidade. (BRASIL, 2016, p. 18)

Do ministro Teori Zavascki:

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[...] se nós considerarmos que o interrogatório ao final é um direito constitucional do réu, e que, portanto, sua inobservância gera a nulidade do processo, como é a decorrência do que está se aplicando aqui, nós vamos ter uma consequência enorme em relação aos casos já passados. Eu me preocupo com isso. Penso que, na melhor das hipóteses, seria, então, o caso de adotar a prudência do voto do Ministro Fachin.

Mas, de qualquer modo, convencido, como já me manifestei na Segunda Turma, de que o artigo 302 do Código de Processo Penal Militar não foi revogado pela norma comum, geral, nem é incompatível com a Constituição, penso que ele deve ser aplicado. Isso leva a, lamentavelmente, divergir do voto do Relator. (BRASIL, 2016, p. 32)

De todo o debate, restou “ajustado” pela maioria, que os efeitos do acórdão seriam espairados somente a partir daquela decisão, o que refletiu em alteração, a partir daí, da ordem do interrogatório na Justiça Militar.

O que se ressalta foi a exaustiva contenda de posicionamentos divergentes, mesmo diante da argumentação de que o interrogatório ao final do rito processual militar traria maior possibilidade de ampla defesa e contraditório ao acusado. Assim, sustenta-se a tese de que a Justiça Militar é, de fato, mais rigorosa – e não poderia deixar de sê-la – que a Justiça Comum.

O segundo aresto plausível de comentário é o que decidiu o processo de Apelação nº 0000756-73.2015.9.26.0010, o qual se originou na 1ª Auditoria do TJMSP. Na sentença de 1ª instância, o réu, condenado como incurso nos crimes de Concussão e Prevaricação por 36 vezes, foi condenado a 106 anos de reclusão. Na apelação, a dosimetria da pena foi reduzida a 6 anos de reclusão, pela 2ª Câmara do TJMSP, ressaltando-se a declaração de voto vencido pelo Relator, Juiz Paulo Prazak.

É de se ressaltar que penas desta magnitude não são incomuns na Justiça Militar.


5. Estatísticas

Finalmente, importante expor dados estatísticos, que de forma cabal sacramentam a questão proposta neste artigo, despindo a Justiça Militar de quaisquer tipos de corporativismo ou complacência com seus julgados. A ideia pode traduzir a tentativa capciosa de menosprezar ou questionar pejorativamente os tribunais militares e mesmo reduzi-los à condição de condescendentes com os crimes militares, o que, absolutamente, não é uma realidade.

O diagnóstico apresentado pelo TJMSP em 2015, em cumprimento ao conjunto de metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável em aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário nacional, demonstra, em primeiro lugar, que o caso de prescrições da Justiça Militar é diminuto. No TJMSP, por exemplo, em 2014, dos mais de 2000 julgamentos entre a primeira e segunda instâncias, somente 10 foram atingidos pelo instituto da prescrição, o que representa menos de 0,5% do total de feitos.

Outro dado de relevante interesse é o percentual comparativo entre sentenças condenatórias e absolutórias.

No quinquênio 2010-2014, conforme gráficos expostos no relatório em testilha, do TJMSP (2015, p. 18), quanto às apelações criminais julgadas pela 2ª instância, mais de 70% tiveram como resultado sentenças condenatórias. Em 2010, foram 72% de condenações, em 2011, 71%, em 2012, 72%, em 2013, 69% e, em 2014, 75%.

Os percentuais, por si só, já expressam a eficiência da Justiça Militar. Cabe recordar que somente os Estados da Federação que possuem contingentes das polícias militares superiores a 20 mil homens é que podem constituir as cortes castrenses, de acordo com o que preconiza o artigo 125, parágrafo 3° da CF.

Para se ter uma ideia comparativa, consoante divulgado no relatório intitulado Justiça em Números, de 2015, do CNJ, publicação anual que apresenta, dentre outros dados, a produtividade dos tribunais brasileiros, ficou evidente que, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), dos mais de 1,2 milhão de processos de 2° grau, entre novos e pendentes, foram prolatadas pouco mais de 700 mil sentenças – entre condenatórias e absolutórias – o que resulta em eficiência em torno de 60%, notadamente abaixo da Justiça Militar. (CNJ, 2015, p. 165). Deve-se entender, todavia, que o volume de processos é muito superior no caso da Justiça Comum, mas o aparato de recursos humanos e materiais também o é.

É de se recordar, ainda, as medidas cautelares diversas existentes na legislação comum, o que leva a uma série de penas diferenciadas, como a prestação de serviços sociais, pagamento de cestas básicas e imposições de multas pecuniárias, sentenças que não as privativas de liberdade, notadamente superiores na Justiça Militar.


6. Considerações Finais

De todo o exposto, conclui-se não somente a necessidade de tratamento diferenciado aos réus militares, sob a égide da legislação específica.

Não obstante, a pesquisa estatística, diante do que foi colhido no TJMSP e no CNJ são manifestos sinais de que a Justiça Militar tem um alto grau de severidade na concretização de suas sentenças, em grande maioria condenatórias.

Em corolário, fica latente o posicionamento defendido por este articulista, e que faz ecoar no ambiente militar, com irrefutável vigor, o conhecido brocardo jurídico Dura lex, sede Lex.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial da União, 1988.

______. Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 1969.

______. Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 1969.

______. Superior Tribunal Federal (STF). Plenário. Habeas Corpus 127.900 Amazonas, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03 mar. 2016. Lex: Jurisprudência do STF. Data de Publicação: DJe em 03 ago. 2016.

CONSELHO Nacional de Justiça. Justiça em números 2015: ano-base 2014. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2015.

FERREIRA, Célio de Jesus Lobão. Direito penal militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

ROTH, Ronaldo João. As inovações no CPP comum: o interrogatório deve ser o primeiro ou o último ato na instrução criminal do processo penal militar? São Paulo: Revista Direito Militar n° 110, nov./dez. 2014.

______. Dormir em serviço: Crime militar ou transgressão disciplinar. São Paulo: Revista Direito Militar n° 65, maio/jun, 2007a, p. 10-13.

______. O cálculo da pena no Processo Penal Militar. Jus Militaris. São Paulo, 23 dez. 2007b. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/artigorev67.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2017.

SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar n° 893, de 09 de março de 2001. Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. São Paulo: Diário Oficial do Estado, 2001.

TRIBUNAL de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP). Apelação nº 0000756-73.2015.9.26.0010 (Nº 7157/2015), da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado. Relator: Paulo Prazak. São Paulo, SP, 1° de novembro de 2016. DJMe Edição 1975ª. Lex: jurisprudência do TJMSP. São Paulo, 13 maio 2016.

______. Justiça Militar - Informações do TJMSP. Gabinete da Presidência do TJMSP. São Paulo: TJMSP, 2015.

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Sobre o autor
Herbert Saavedra

Especialista (pós-graduação) em Direito Militar pelo Instituto Facuminas.de Pós-graduação. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAAVEDRA, Herbert. O rigor necessário da Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5013, 23 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56548. Acesso em: 22 dez. 2024.

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