Delação premiada e a Operação Lava Jato

24/03/2017 às 12:23
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Trata-se de um instituto usado para facilitar as investigações que versam sobre lavagem de dinheiro e organizações criminosas.

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade expor o instituto da delação premiada, instituto este que é usado para facilitar as investigações versando lavagem de dinheiro e organizações criminosas. Sem dúvidas, a delação premiada garante maior eficácia processual, isto porque incentiva os envolvidos a delatarem os outros envolvidos em esquemas ilícitos mediante concessão de benefícios ao delator, bem como os impactos que esse instituto representa para a Operação Lava Jato. Para isso, será necessário abordar também, aspectos gerais, sua história e evolução no ordenamento jurídico, bem como, sua previsão na Lei 12.850/2013 que inovou a aplicação e benefícios deste instituto. Desta forma, o objetivo principal deste estudo é demonstrar como tal técnica de investigação está sendo utilizado em uma das mais importantes operações do país.

Palavras-chave: Delação Premiada. Operação Lava Jato. Lei 12.850/2013.

1. INTRODUÇÃO

 A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro cuja finalidade é ajudar o Estado na persecução criminal, por meio de benefícios concedidos ao indivíduo que, com sua delação relativamente a um ou mais cúmplices, propiciar a aplicação da justiça criminal por parte do Estado. Este instituto pode ser aplicado a qualquer tipo de crime, mas usualmente utilizado naqueles praticados por Organizações Criminosas, isto porque, hoje em dia, possuem refinamento e preparo tecnológico para os cometimentos criminais.

Diante desta situação, com o escopo de diminuir a criminalidade presente no cenário brasileiro, o legislador, então, criou a Lei nº 8.072/90 tratando dos crimes hediondos e, posteriormente, a Lei 12.850/2013 prevendo medidas contra o crime organizado, como também a Lei 12.529/2011 prevendo ações para infrações contra a ordem econômica. Assim, introduziu o instituto da delação premiada.

A delação premiada gera controvérsias acerca de sua aplicação, havendo posicionamentos contrários e favoráveis ao instituto. Há certa estranheza por parte dos brasileiros, visto que é interpretado como “deduragem” feita pelo criminoso., mas vem aparecendo timidamente em nosso ordenamento jurídico.

Com a nossa atual situação política, esse instrumento vem sendo bastante utilizado. A delação tem sido o principal meio empregado pela força-tarefa da Operação Lava Jato, liderada pela Polícia Federal, sendo iniciada para investigação de apenas alguns doleiros envolvidos em desvios de dinheiro da Petrobrás e, atualmente, vem sendo considerada como uma das maiores operações contra a corrupção no Brasil.

2.  DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

Para Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha (1996 -p.110):

“A delação, ou chamamento de co-réu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a terceiro a participação como seu comparsa. ”

Já Guilherme de Souza Nucci diz que a delação premiada ocorre que:

“Quando se realiza o interrogatório de um co-réu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente a mesma imputação. ”

Portanto, pode-se dizer que, a Delação Premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, significando uma espécie de “troca de favores” entre Juiz e réu. Isto significa que, em troca do acusado entregar os envolvidos no crime, bem como atestar sua própria culpa, o Juiz irá conceder benefícios, como por exemplo, redução de pena, como “prêmio pela boa conduta do réu”.

        2.1 Delação Premiada no mundo

A Delação Premiada teve suas origens nas Ordenações Filipinas, que esteve vigente de 1603 até o Código Criminal entrar em vigor em 1830. A parte criminal do Código Filipino se encontrava no Livro VI, Titulo CXVI, que tratava da delação premiada, que era denominada “Como se perdoará aos malfeitores que deram outros à prisão”. Tinha grande abrangência podendo conceder ao delator até o perdão judicial.

        2.2 Delação Premiada no Brasil

A Delação Premiada teve suas origens nas Ordenações Filipinas, que esteve vigente de 1603 até o Código Criminal entrar em vigor em 1830. A parte criminal do Código Filipino se encontrava no Livro VI, Titulo CXVI, que tratava da delação premiada, que era denominada “Como se perdoará aos malfeitores que deram outros à prisão”. Tinha grande abrangência podendo conceder ao delator até o perdão judicial.

A Delação Premiada se fez presente em vários acontecimentos históricos no Brasil, como por exemplo a Inconfidência Mineira, onde o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, inconfidente, delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas. Como também na Ditadura Militar de 1964 com a finalidade de se descobrir novos “criminosos”, pessoas que não concordavam com o regime repressivo.

A primeira lei a regulamentar o instituto da Delação Premiada foi a  8.072 de 25 de julho de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos, que consagrou a delação em seu artigo 8º, parágrafo único e por meio do seu artigo 7º acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 159 do Código Penal, cuja redação foi posteriormente modificada pela Lei 9.269, de 02 de Abril de 1996.

Em seguida, surgiu a Lei 9.034, de 03/05/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e a Lei 9.613, de 03/03/1998, que trata dos crimes de “lavagem” de dinheiro. É com essa lei que o instituto foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática.  Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998)

Seguiu-se a lei 9.807, de 13/07/1999, sobre programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Essa lei foi mais abrangente ao tratar da delação, pois estabeleceu maiores requisitos para a concessão do benefício e, em seu artigo 13, possibilitou o recebimento do perdão judicial como prêmio ao réu colaborador, o que não tinha sido mencionado em nenhuma das leis citadas, além de ter dedicado o artigo 15 sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º).

                 2.3 Como funciona a Delação Premiada

A delação premiada pode ser requerida pelo próprio réu, seu advogado deverá requerer a delação através de um pedido formal, ou ela poderá ser sugerida pelo Ministério Público ou a Polícia Federal.

O Juiz não deverá participar das negociações para formalização dos acordos de colaboração. A participação nessa fase deve ser feita apenas pelo delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público.

Após o término da delação, o termo será enviado para o Juiz e, caso este considere as informações dadas úteis e necessárias para o processo, há a homologação com cópia da investigação e das declarações do colaborador. Não há prazo certo para o fim da colheita de depoimentos, uma vez que isso depende exclusivamente da quantidade de informações que serão dadas pelo delator.

Nos acordos de delação premiada, o colaborador renuncia ao seu direito de silêncio, como também o direito de não produzir provas contra si mesmo, uma vez que um dos requisitos da delação premiada é atestar a culpa, e fica compromissado a dizer a verdade. A eficiência da delação é julgada pelo Juiz, durante a sentença. Como também o delator deve apresentar provas concretas, uma vez que apenas da delação não é suficiente para futuras condenações.

3. OPERAÇÃO LAVA JATO

 A operação Lava Jato está sendo investigada no Brasil pela Policia Federal, em uma grande operação, cujo objetivo é investigar o esquema de lavagem de dinheiro bilionário. A investigação do caso teve início no ano de 2014, onde os envolvidos no esquema são doleiros, que operam mercado paralelo ao mercado de câmbio, envolvimentos com vendas e compras na Petrobras, empreiteiras, entre outros.

O nome da operação é dado devido ao meio utilizado para a lavagem de dinheiro, que eram lavanderias e postos de combustíveis, assim camuflavam o dinheiro ilícito em lícito.

As empreiteiras tinham o papel de disputar entre si e a que estivesse com menor preço seria contratada pela Petrobrás, sendo o melhor negócio. Mas, na prática, o que ocorria era o início de um cartel. Isto significa que as empresas participantes da licitação se reuniam e entre elas decidiam quem ganharia a licitação, inflando o valor em benefício privado e arrombando os cofres públicos. Os funcionários da Petrobrás eram uma espécie de garantia, ou seja, apenas as empresas participantes do Cartel teriam chances de serem contratadas.

Agentes políticos são as pessoas com prerrogativa de função, participantes de partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobrás, sendo assim, tendo força de influência direta sobre os indicados a estes cargos.

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4. UTILIZAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LAVA JATO

A Lava Jato é, sem dúvidas, a maior operação contra a corrupção no país. Ela foi iniciada com a investigação de uma rede de doleiros que atuavam em vários Estados do país e descobriu a existência de um vasto esquema de corrupção na Petrobras, envolvendo políticos de vários partidos e as maiores empreiteiras do país.

As investigações se iniciaram em 2009 e as autoridades começaram investigando uma rede de doleiros ligada a Alberto Youssef – um dos principais operadores do esquema que trabalhava para o PP. O empresário matinhas negócios com ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa e grandes empreiteiras. Em março de 2014 ambos foram presos, dando assim, efetivo início a Operação Lava Jato; além desses dois principais nomes, a lista de envolvidos nesse esquema se estende cada dia mais.

Com tantos envolvidos, a delação premiada passou a ser um método de investigação essencial nesse caso. Após ser preso pela segunda vez, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, em 2014, aceitou colaborar com as investigações em troca de redução de pena. Paulo Roberto Costa cita mais de 30 políticos envolvidos com esquema de corrupção. Além desse, mais envolvidos fizeram acordo de delação premiada, cujo o de maior importância, será o do empresário já citado, Alberto Youssef.

A utilização da Delação Premiada na Lava Jato deu impulso ao processo. Permitiu o conhecimento de existência de provas e demais participantes no crime.

       4.1 Moralidade da Colaboração Premiada

Como já elencado acima, a Delação Premiada é um instrumento de desconfiança por parte da população pelo fato de ser ou não moral. Dentre as inúmeras tentativas de conceito de moralidade merece ênfase aquele dado pelo autor Adolfo Sánches Vásquez “ conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos de uma comunidade social dada”.

Contudo, a delação possui caráter de traição, e assim vista como imoral. O autor Damásio de Jesus se posicionou acerca da traição presente no Instituto: "A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outra parte traduz-se num incentivo legal à traição"

        4.2 Prós e contras ante a delação premiada.

A medida em que a Delação Premiada começa a ter espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o meio principal utilizado na Operação Lava Jato, esse instituto causa inúmeras desavenças ao seu redor por ser considerada, por muitos, uma prática imoral de investigação. Neste segmento Eugênio Raúl Zaffaroni enfatiza:

"A impunidade de agentes encobertos e dos chamados “arrependidos” constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do estado de Direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade [...] O Estado está se valendo da cooperação de um delinquente comprada a preço de sua impunidade, para “fazer justiça”, o que o Direito liberal repugna desde os tempos de Beccaria"

Esse instituto pode ferir o Princípio da Isonomia, uma vez que, mesmo que o autor e co-autor tenham cometido o mesmo crime, quem optou por delatar não incorrerá na mesma pena, isto porque por ter escolhido a Delação Premiada recebe benefícios ‘pelos serviços prestados em favor da investigação”. Além disso, no Direito Penal brasileiro, a prova testemunhal não possui o mesmo peso de provas físicas e, portanto, a escolha por delatar poderá ter sido um artifício para atrasar as investigações.

Ainda, esse instituto pode acarretar a acomodação da autoridade que tem o dever de apurar o delito, pois poderá contar com possibilidade da delação e assim obter informações sem que haja efetiva dedicação sobre a realização de sua função .

Apesar dos aspectos negativos, do ponto de vista funcional, esse instituto é tido como importante aliado contra o combate à criminalidade, principalmente contra o Crime Organizado, pois na fase de investigação o colaborador além de admitir a culpa, faz com que seja evitado a consumação de outras infrações, devido informações dada a polícia. Embora a delação afronte aos mandamentos da moral e da ética, esse é um mecanismo que busca a paz social e deverá sim ser utilizado, contanto que com moderação.

A delação premiada é um instrumento largamente utilizado em processos nos Estados Unidos, de onde acabou sendo importada pelo Brasil. Sua adaptação ao Direito nacional, no entanto, foi malfeita, segundo alguns advogados. “A delação premiada vem de uma americanização do Direito brasileiro, de se colocar a free bargaining (negociação ou barganha livre) no processo brasileiro”, observa Augusto de Arruda Botelho, advogado criminalista e presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). “Mas aqui os critérios e benefícios do acordo não são claros como em outros lugares onde se assina um contrato sobre o que se vai oferecer e receber. ”

Além disso, diz Serrano, na condução do processo que envolve delação premiada o vazamento de informações é o aspecto mais prejudicial. “Quando há vazamento, cria-se um espetáculo, em que todas as provas do processo são selecionadas, a fim de se ter um ambiente de condenação antecipado, o que é consolidado pela prisão preventiva”, lembra. “Essa promiscuidade que surge de agentes públicos divulgando informações para a imprensa gera um estado de exceção e de polícia e não um estado de direito. ”

Contrário à delação premiada, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pediu no ano passado ao conselho federal da entidade um debate sobre a constitucionalidade da delação premiada, questionando sua legalidade no processo brasileiro. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que será responsável por denunciar os políticos envolvidos na Lava Jato, tem bancado a legalidade da delação e afirmado repetidas vezes que espera mais confissões por parte dos investigados.

Em seus despachos, o juiz responsável pela Lava Jato, Sergio Moro, defende com veemência o uso da delação premiada. Recentemente, Moro recorreu a comentários do juiz norte-americano Stephen S. Trott, da Corte Federal de Apelações do Nono Circuito dos Estados Unidos, para defender o uso da delação premiada no caso. “Se fosse adotada uma política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos processos importantes – especialmente na área de crime organizado ou de conspiração – nunca poderiam ser levados às cortes", escreveu Trott, de acordo com Moro. Para outros, o fato de a delação ser a única maneira de se obterem provas em determinados casos não justifica seu uso. “Os fins não podem justificar os meios. Não faz sentido a ideia de que para descobrir um fato eu tenho de passar por cima da Constituição, prendendo ilegalmente pessoas”, avalia Botelho. “Não importa o que vai se descobrir. Há uma lei, uma Constituição e uma condição humana a ser respeitada.”

                           4.2.1 Garantias desrespeitadas

Há diversas cláusulas no acordo da Delação Premiada na Lava Jato que desrespeitam regras da Constituição Federal, a maioria delas atingindo direitos e garantias fundamentais. Todos os compromissos proíbem que o delator conteste o acordo judicialmente ou interponha recursos contra as sentenças que receber. Os mais recentes abrem exceções apenas para os casos em que a pena imposta, seu regime de cumprimento ou as multas extrapolarem os limites fixados no documento.

Essa obrigação entra em choque com o direito de ação, prevista no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça pode ser excluída da apreciação pelo Poder Judiciário. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Penal da PUC-SP Guilherme Nucci, é “lógico” que essa cláusula viola uma garantia constitucional, e nenhuma lei ou contrato pode estabelecer uma proibição desse tipo.

Além disso, os delatores devem abrir mão do instituto do Habeas Corpus, tanto os que ainda estão em tramitação ou os futuros. Vale mencionar que, durante a Ditadura militar, por meio do AI 5 (Ato Institucional 5), o uso do Habeas Corpus foi suspenso e, por esse motivo, o Habeas Corpus recebeu especial importância dos deputados e senadores constituintes, que a elevaram à categoria de cláusula pétrea e direito fundamental na Carta de 1988, previsto no Art. 5º LXVIII.

Outro termo problemático e que consta em quase todos os termos da delação é a questão de que advogados de defesa não terão acesso às transcrições dos depoimentos do delator, sendo restritas apenas ao Juiz e ao MP. A justificativa dos procuradores para essa restrição é a manutenção do sigilo, como forma a não prejudicar outras investigações. Porém, essa boa intenção afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são assegurados a todos os acusados e litigantes, previstos no Art. 5º, LV da Constituição Federal.

Em todos os acordos, o MP se compromete a suspender por 10 anos todos os processos e inquéritos em tramitação contra o acusado uma vez que as penas imputadas a ele atinjam um certo número de anos – 30 no caso do Youssef; 18 no caso do dono da UTC, Ricardo Pessoa; 8 no do lobista Hamylton Padilha; por exemplo. 

Ademais, o Ministério Público se compromete a não propor novas investigações e ações decorrentes dos fatos que são objeto do compromisso. Ao deixar de agir, mesmo tendo ciência da ocorrência dos delitos, o Ministério Público descumpre suas funções institucionais, sendo elas a de promover ação penal e requisitar investigações e instaurações de inquéritos, de acordo com o Art. 129, I e VIII.

            4.2.2 Violações penais

As irregularidades dos acordos de colaboração premiada da Lava Jato também violam dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Todos os compromissos públicos firmados na operação, exceto os dos lobistas Mário Góes, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, e o do doleiro Shinko Nakandakari e de seus filhos Luís e Juliana, estabelecem um prazo indeterminado para o delator ficar no regime em que começar a cumprir sua pena. Por exemplo, o contrato do ex-executivo da Camargo Corrêa Eduardo Leite determina que ele fique de dois a seis anos no regime semiaberto. Os termos do empreiteiro Ricardo Pessoa e do lobista Fernando Moura estendem essa incerteza até para a segunda fase de execução.

O tempo exato que o colaborador permanecerá no regime inicial, e até mesmo posteriormente, só será determinado após posterior avaliação da efetividade das informações, ou seja, se esses fatos são úteis ou não para o processo. Essa indeterminação não condiz com a exigência de que a pena tenha sua quantidade de tempo fixada pelo Juiz, de acordo com o Art. 159, II do Código Penal. Também quanto aos regimes de cumprimento de pena, a maioria dos termos da Delação Premiada prevê a progressão, mesmo nos casos em desconformidade com a Lei de Execução Penal, em seus artigos 112 e seguintes. A justificativa para essa posição é a de que a Lei das Organizações Criminosas autoriza tal exceção. No entanto, a Lei só permite a colaboração após a sentença condenatória, nos artigos 4º e 5º.

Portanto, a utilização das regras deste instituto celebrados na fase de investigação ou do processo viola o Princípio da Legalidade.

Outro problema encontra-se no caso de rompimento do acordo. Para o delator, todos os benefícios estarão cancelados, mas os depoimentos e provas permanecerão válidas. Nada muda quando quem quebrar uma condição for o Ministério Público ou o Juiz. O delator pode simplesmente se recusar a dar mais informações. Essa desigualdade viola o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

 5. CONCLUSÃO

Os motivos das leis que preveem a delação premiada são os melhores possíveis, pois, com a introdução de novos recursos em busca da verdade material, seguiu-se uma tendência de política criminal mundial bem atendendo as necessidades que surgiam da sociedade.

Sendo assim, observa-se que as características próprias demonstradas pela criminalidade organizada nos dias atuais exigiram uma rigorosa adaptação na moderna categórica penal. O caráter multiforme do crime organizado tornou passados os instrumentos processuais normais para obtenção da prova, obrigando a criação de estratégias distintas para a obtenção da prova, na busca da eficácia penal.

O instituto da delação premiada é muito utiliza em países estrangeiros no combate à criminalidade. Por sua vez, foi instituída de forma efetiva no Brasil em razão do escândalo da Petrobras que resultou na força tarefa da Operação Lava Jato e consequentemente chegando ao conhecimento da população através da mídia. Aquele que aceita fazer o acordo de delação, ao cumprir os requisitos exigidos pelo instituto poderá ter benefícios declarados, caso isso não ocorra, caberá apelação por parte do delator. Ressalta-se ainda que mesmo o delator tendo comportamento individual, ao colaborar com a investigação, ao final estará colaborando também com o interesse coletivo.

Em síntese, o instituto da Delação Premiada, ainda que para muitos doutrinadores seja uma prática imoral, além de violar preceitos constitucionais, penais e processuais penais, ademais, violam o Princípio do Contraditório e Ampla defesa, é um ótimo mecanismo que facilita as investigações. Se realizada de forma correta é um enorme aliado contra o combate à criminalidade, em especial o Crime Organizado. Portanto, deve ser introduzido cada vez mais em nosso ordenamento jurídico.

                                              REFERÊNCIAS

 COSTA, Maísa Marques  GARDENAL, Izabela Barros https://maisamcosta.jusbrasil.com.br/artigos/318016489/delacao-premiada-e-operacao-lava-jato

PASSARELLI, Thaís dos Reis Andrade https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato

HAYASHI, Francisco Yukio  https://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada

JESUS, Damásio E. De. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716

JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

RODAS, Sergio http://www.conjur.com.br/2015-out-15/acordos-delacao-lava-jato-violam-constituicao-leis-penais

Oliveira, de Igor http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9675/Delacao-premiada-e-Operacao-Lava-Jato

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