Capa da publicação Mediação e conciliação: métodos alternativos
Capa: Sora

Métodos alternativos de resolução de conflitos.

Um breve panorama de sua implementação no Brasil

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • Medidas do CNJ e do Novo CPC buscam estimular formas alternativas de resolução de conflitos no Brasil.

  • Resolução 125/2010 do CNJ instituiu políticas de conciliação e mediação nos Tribunais, estimulando a solução consensual de controvérsias.

  • Novo CPC estabelece normas fundamentais para conciliação e mediação, valorizando a atuação de conciliadores e mediadores no processo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. DA AVALIAÇÃO ENTRE AS MEDIDAS INCENTIVADAS PELO CNJ E DAQUELAS PREVISTAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Diante do exposto, em apertada síntese, pode-se dizer que as medidas adotadas pelo CNJ - como a promoção de cursos de capacitação e formação de conciliadores e mediadores, semanas de conciliação e mediação, bem assim a edição de Resoluções determinando ações concretas aos Tribunais de todo o País - e posteriormente as encampadas pelo novo Código de Processo Civil são alinhadas e complementares, pois, em ambos os casos, busca-se evitar a judicialização dos conflitos, propondo meios para a sua pacificação, através da autocomposição ou da heterocomposição, antes e até mesmo durante a própria judicialização da contenda.

No âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça buscou estimular e estruturar o Poder Judiciário, para que, por meios próprios, pudesse prover o necessário, a fim de que desenvolvesse e implementasse os métodos alternativos de solução de conflito, conforme demonstrado no Item 2 deste trabalho.

Na mesma linha, o Código de Processo Civil valorizou, como vimos exaustivamente no Item 3, as formas alternativas de conflitos ao passo que obrigou o magistrado e os demais operadores do direito a tentarem a conciliação independentemente se já tenha sido buscada anteriormente, mudando, com isso, a forma com que os profissionais envolvidos e as partes abordam as lides.

Mesmo podendo em algum grau não correlacionarem os dispositivos em debate, até pelo curto prazo de existência do Novo Código de Processo Civil e a normatização dos métodos de conciliação e mediação, já seguem com modificações para aparar o que possa conter de arestas. Nesse esteio, veio a Emenda n.º 2/16, do CNJ, a qual alterou e acrescentou artigos e os Anexos I (Diretrizes Curriculares para a formação de conciliadores e mediadores) e III (Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais) da Resolução n.º 125/2010. O próprio Conselho justifica, nessa Resolução, os motivos para a modificação, levando em consideração os feitos já perceptíveis dos meios de resolução dos conflitos, tratando de dirimir, também, as disparidades entre os artigos previstos no NCPC e a nova Lei de Mediação (Lei 13.140 de junho de 2015), que derrogou o Código de Processo Civil, no que tange à mediação. Salienta-se que, quando entrarem em conflito, as regras da Lei de Mediação deverão prevalecer por se tratar de lei posterior e específica.


6. DA BREVE ANÁLISE DAS PRÁTICAS DE MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOB A ÓTICA DOS CAUSÍDICOS

Realizaram-se entrevistas com quatro causídicos, os quais puderam apresentar suas experiências e opiniões acerca dos métodos alternativos de resolução de conflitos (MARCs), sobretudo no que concerne à sua preparação e à remuneração, conforme Anexo 1 deste trabalho. A estes profissionais foram feitos quesitos abertos, onde puderam responder se utilizam ou já utilizaram alguma das formas alternativas de resolução de conflitos (conciliação ou mediação), se os clientes concordam com tais métodos, se é possível utilizá-los em outras jurisdições e se acreditam que podem ser eficazes ante o grande número de demandas congestionadas no Poder Judiciários.

Todos os advogados entrevistados disseram que os métodos alternativos de resolução de conflitos são necessários e podem ser mais eficazes, sobretudo por serem mais céleres que uma demanda judicial, destacando a necessidade de se haver mais varas e juízes para a homologação rápida dos acordos, desafogando, assim, o Poder Judiciário.

Instados a responder se utilizam ou já utilizaram tais métodos, todos os advogados afirmaram que já fizeram uso da conciliação ou mediação, sendo certo que um deles disse que obteve êxito em 90% dos casos. Ademais, constatou-se que a maioria dos entrevistados disse que a maior parte dos clientes, sobretudos os credores, prefere o acordo ao processo judicial, uma vez que aquele é mais célere. Entretanto, um dos advogados afirmou que os clientes preferem o processo judicial, sobremaneira os devedores, pois é mais lento, o que os ajuda a protelar a dívida, vez que não têm condições de cumprir com suas obrigações.

Verificou-se, ainda, pelas respostas dos defensores, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possui qualquer tabela sobre valores de remuneração para os advogados que atuam em sede de conciliação, mediação e arbitragem, uma vez que tais métodos foram recentemente implantados no Brasil. Contudo, no futuro, acreditam que existirá uma remuneração a este profissional.

Dois causídicos entrevistados afirmaram que tais métodos devem ser realizados de forma obrigatória, desde que seja respeitado o disposto no Novo Código de Processo Civil. Encontrou-se, porém, duas vozes dissonantes, das quais uma afirmou que, na maioria e não em todos os processos, se devem utilizar os MARCs, a outra relatou que não devem ser obrigatório, só em alguns casos.

Todos os entrevistados afirmaram que os MARCs são passíveis de serem empregados em outras jurisdições, como, por exemplo, na Justiça do Trabalho, cujo slogan é “Conciliar é Legal”.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, foi possível constatar que o CNJ adotou, nos últimos anos, várias medidas de estímulo a formas consensuais de resolução de conflitos, entre as quais se destaca, no plano normativo-administrativo, a edição da Resolução 125/2010, a qual foi o marco que instituiu os mecanismos de solução de controvérsias via mediação e conciliação, criando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – os CEJUSCs – no âmbito nacional. No plano prático, viu-se que o CNJ organiza anualmente a “Semana Nacional da Conciliação”, por meio da qual os Tribunais do País verificam quais os processos estão mais próximos de um acordo, intimando as partes para se tentar o consenso. Contudo, é preciso que tal prática seja ampliada para que seja realizada mensalmente e não anualmente. Também foi possível demonstrar que o CNJ implantou o “Sistema de Mediação Digital”, o que agiliza (e muito!) o procedimento de mediação e conciliação, vez que as partes, mesmo distantes, podem resolver a sua contenda, sem muito custo.

No que tange o Novo Código de Processo Civil, verificou-se que as formas alternativas de solução de conflitos, sobretudo a mediação e a conciliação, são, agora, normas fundamentais do processo civil, isto é, são vetores que sempre devem orientar os operadores do direito na solução dos casos. Destaca-se, novamente, a influência dos CEJUSCs, que são órgãos responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação no País, desafogando, com isso, o Poder Judiciário.

O Novo Código de Processo Civil define o campo de atuação dos conciliadores e dos mediadores. Ademais, foi possível notar que o Novo Código prescreve os princípios da conciliação e da mediação, estabelecendo parâmetros éticos mínimos para a atuação desses profissionais, o que está em perfeita consonância com a Resolução 125/2010 do CNJ. Como exemplo, destacamos o princípio da confidencialidade e da autonomia das partes, este último demonstra a importância da liberdade que as partes possuem para escolherem não somente o acordo que mais lhe prouver, mas também o profissional no qual confiam, tendo em vista os seus resultados que são publicados pelo Poder Judiciário. Outra medida salutar implantada pelo Novo Código de Processo Civil é a não obrigatoriedade de o profissional mediador ou conciliador ser advogado. Assim, psicólogos, engenheiros e profissionais de outras áreas do conhecimento podem atuar, auxiliando na solução de conflitos, especialmente contribuindo com o conhecimento que possuem em suas áreas.

Vimos que o Código de Processo Civil prevê que a atividade de conciliador e de mediador seja remunerada, deixando a cargo dos Tribunais e do CNJ estabelecerem parâmetros e uma tabela de valores. Contudo, em que pese a previsão normativa, infelizmente constatou-se que isso ainda não foi feito, o que desestimula os profissionais a se qualificarem para atuar na seara da conciliação e da mediação.

Foi possível notar, ademais, pelo documento processual em comento, a possibilidade de se realizarem a mediação e a conciliação no âmbito da administração pública, bem como por meio de instituições privadas ou profissionais independentes, o que seria curial para melhorar a eficiência do Poder Judiciário.

Outro aspecto que mereceu destaque foi a inserção da conciliação e da mediação como regra (e não como exceção) no Processo Civil, de modo que, já na instauração do processo, há a obrigatoriedade de as partes tentarem um primeiro acordo, salvo se ambos os litigantes expressamente demonstrarem o interesse pelo processo judicial.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Notou-se, também, que as medidas adotadas pelo CNJ e as previstas no Novo Código de Processo Civil estão alinhadas, de modo que se pode afirmar que são complementares.

O diploma processual é inovador e sai da abstração para criação de uma estrutura e de um procedimento que realmente possa incrementar a conciliação e a mediação como forma de solução do conflito. O objetivo da nova lei é realmente estimular a autocomposição. Na verdade, o foco principal é buscar alternativa de solução da lide, que é a composição amigável, pois o direito processual deve estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização deste, e não ser um obstáculo às partes. Contudo, o NCPC não conseguirá, isoladamente, resolver o problema de congestionamento e a morosidade de demandas do Poder Judiciário, pois é necessário mudar nossa cultura litigiosa para uma cultura do consenso e da prevenção de conflitos. Em muitos casos, os processos judiciais são desnecessários e as alternativas de solução de conflitos têm o poder de colocar fim a uma longa demanda.

Com relação aos advogados entrevistados, revelou-se que são uníssonos quanto à necessidade dos métodos alternativos de resolução de conflitos, por serem estes mais céleres que o processo judicial, ressaltando a necessidade de se aparelhar melhor o Poder Judicial com mais varas e juízes para o processamento e a homologação dos acordos. Também se demonstrou que todos os causídicos já utilizaram da conciliação ou da mediação em sua atuação profissional, porém, infelizmente, relataram que a Ordem dos Advogados do Brasil não possui uma tabela de valores de remuneração aos advogados que atuam nesta área, o que, repisa-se, é um desestímulo ao profissional que almeja dedicar-se na seara dos métodos de consenso.

A partir deste breve panorama, é possível inferir que a luta para a consolidação dos métodos alternativos de solução de conflitos no sistema judiciário e na cultura brasileiros é longa e árdua, pois é necessário um grande aparelhamento estatal, por meio de qualificação e contratação de novos profissionais, bem como da criação de mais varas especializadas no consenso e de uma remuneração capaz de estimular os profissionais a buscarem os métodos consensuais de resolução de conflitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NERY JR, N.; NERY, R.M. de A. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Vade Mecum Saraiva.15. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

Pesquisas em meio eletrônico

BRASIL. Emenda 2, de março de 2016. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/d1f1dc59093024aba0e71c04c1fc4dbe.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2016.

BRASIL. Resolução Nº 125 de 29/11/2010. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 01 nov. 2016.

GRINOVER, A. P. Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/1/art20160105-01.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2016.

MONJARDIN, R. Lei de Mediação é aprovada. Disponível em: https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/noticias/195028015/lei-de-mediacao-e-aprovada. Acesso em: 12 nov. 2016.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luís Fernando Dodorico

Formado em Letras pela UNESP / São José do Rio Preto (2004). Bacharel em Direito pela UNIP - São José do Rio Preto (2013-217). Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC. Fez estágio profissional no Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente trabalha no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Hermes de Oliveira Júnior

Estuda Direito na UNIP de São José do Rio Preto-SP.

Sidnei José Teixeira

Estuda Direito na UNIP de São José do Rio Preto. É Contador.

Miquéias Ferreira de Oliveira

Estuda Direito na UNIP de São José do Rio Preto-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo é fruto de trabalho de pesquisa apresentado à Disciplina Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos da Universidade Paulista - UNIP, de São José do Rio Preto-SP

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos