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A inconstitucionalidade do anonimato dos doadores de material genético nos procedimentos de reprodução humana assistida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da fraternidade

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24/04/2017 às 13:48
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5. Da inconstitucionalidade da Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina

Os direitos relativos à dignidade da pessoa humana foram posicionados em elevado grau de importância, e todas as leis e normas jurídicas devem guardar respeito a este princípio.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 48, estatui que:

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei n. 12.010, de 2009).

Este dispositivo amparou o princípio da dignidade da pessoa humana, e está em consonância com o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Destarte, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito de opção da pessoa em conhecer ou não, e deve embasar as decisões judiciais pelo critério da analogia, até que sobrevenha lei que resguarde aquele princípio.

Em contrapartida, enquanto não seja aprovada lei nesse sentido, deve a Resolução 2.121/2015 ser considerada inconstitucional, por obstar esse direito de opção.

O Projeto de Lei n. 90/99, sobre a reprodução assistida, de iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, versava em seu artigo 12, caput:

Art. 12. A criança gerada a partir de gameta ou de embrião doado por meio de gestação de substituição terá assegurado, se assim o desejar, o direito de conhecer a identidade do doador ou da mãe substituta, no momento em que completar sua maioridade jurídica ou, a qualquer tempo, no caso de falecimento de ambos os pais (SILVA, 2002, p. 319).

No entanto este e outros projetos foram arquivados.

De outro lado, tramita no Congresso Nacional, desde 2003, o Projeto de Lei 1.184, de autoria do Deputado Colbert Martins, que regulamenta as técnicas de reprodução humana assistida, ao qual foram apensados os seguintes projetos de lei: 2.855/1997; 4.664 e 4.665/2001; 6.296/2002; 1.135 e 2.061/2003; 4.686/2004; 4.889 e 5.624/2005 e 3.067/2008 (PEREIRA, 2015).

Este projeto veda, em seu artigo 8º, que doadores e beneficiários venham a conhecer reciprocamente suas identidades, nos termos da Resolução 2.121/2015.

Todavia, no tocante à pessoa gerada, este projeto ampara o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto em seu artigo 9º, § 1º, garante à pessoa advinda da técnica de reprodução assistida o acesso a todas as informações sobre o processo que a gerou.

Art. 9º. O sigilo estabelecido no art. 8º poderá ser quebrado nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço de saúde responsável pelo emprego da Reprodução Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido o segredo profissional e, quando possível, o anonimato.

§1º. A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante legal, e desde que manifeste sua vontade, livre, consciente e esclarecida, a todas as informações sobre o processo que o gerou, inclusive à identidade civil do doador, obrigando-se o serviço de saúde responsável a fornecer as informações solicitadas, mantidos os segredos profissional e de justiça. (PEREIRA, 2015).


6. Conclusão

O anonimato dos doadores de material genético nos procedimentos de reprodução humana assistida possui viés econômico, e deve ser analisado à luz dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Fraternidade, porquanto atinge de forma irreparável o direito personalíssimo ao conhecimento dos ascendentes que originaram toda informação genética que compõe o genoma humano, o qual vai muito além das características físicas, trazendo consigo toda constituição que compõe o ser humano.

O Conselho Federal de Medicina, ao publicar a Resolução 2.121/2015, a despeito de aguir na exposição de motivos ter agido em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da obediência aos princípios éticos e bioéticos para trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, excedeu de seu poder institucional, tendo adentrado na seara das funções típicas do Poder Legislativo, ao qual incumbe promulgar lei compatível com os Princípios Constitucionais.


Referências: 

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Shanasis Mota. A inconstitucionalidade do anonimato dos doadores de material genético nos procedimentos de reprodução humana assistida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da fraternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5045, 24 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57058. Acesso em: 25 nov. 2024.

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