RESUMO: A pesquisa pretende analisar as responsabilidades dos empregadores quando ocorre o fenômeno do limbo jurídico previdenciário e trabalhista, que acomete os empregados, no momento em que o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS comunica a cessação de benefício previdenciário incapacitante atestando pela capacidade laboral do trabalhador, enquanto, por outro lado, o empregador diverge sustentando a incapacidade para reinserção no trabalho.
Partiremos de uma sucinta análise sobre as características do limbo jurídico trabalhista e previdenciário, demonstrando a hipossuficiência e o abandono social vivenciado pelo empregado no período em que permanece sem perceber salários do empregador e da previdência social. Por fim, observaremos as responsabilidades do empregador diante deste fenômeno jurídico na relação de emprego.
PALAVRAS CHAVE: 1.Limbo Jurídico Trabalhista e Previdenciário. 2. Responsabilidades do Empregador. 3. Relação de Emprego.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa pretende analisar o fenômeno do limbo previdenciário e trabalhista, destacar o momento do seu aparecimento no cenário jurídico, como também, apontar as reponsabilidades do empregador frente a cessação do benefício previdenciário incapacitante do empregado, que deve retornar ao labor.
Trata-se de um tema que é de fundamental importância para o real entendimento da função social do trabalho, continuidade da relação de emprego, princípio da proteção do trabalhador e a dignidade da pessoa humana na tentativa de solucionar o conflito criado quando o INSS considera o empregado capaz para desenvolver suas atividades e o empregador defende a manutenção da incapacidade.
Partindo deste preceito, analisaremos a legislação e doutrina pertinente a suspensão do contrato de trabalho. Visto isso, partiremos para o exame jurisprudencial e desvendaremos a responsabilidade e os deveres do empregador ante o fenômeno do limbo jurídico previdenciário e trabalhista.
2. O FENÔMENO DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Atualmente inúmeros trabalhadores segurados da previdência social vivenciam a situação do Limbo Jurídico Previdenciário e Trabalhista. Este fato ocorre no momento em que o Instituo Nacional de Seguridade Social - INSS decide pela reinserção profissional do segurado que estava em percepção de benefício incapacitante, enquanto, a classe empregatícia considera o trabalhador incapaz de exercer sua atividade habitual.
Neste contexto, o empregado e segurado, parte hipossuficiente na relação, encontra-se em completo desamparo social, pois fica entre a previdência social e o empregador, gerando grande dificuldade em prover seu próprio sustento já que não recebe salário de nenhuma parte.
Marco Aurélio Treviso[1] explica de forma clara o momento de incerteza vivenciado pelo trabalhador:
Geralmente, diante desta situação, o trabalhador. Com base no laudo emitido pelo médico da empresa, formula pedido administrativo de reconsideração do cancelamento do benefício junto ao INSS. Caso tal requerimento seja negado, passa a bater às portas do judiciário, ingressando ora com uma demanda perante a Justiça Comum (Federal ou Estadual, a depender da prestação que está recebendo), para postular o restabelecimento da benesse previdenciária, ora na Justiça do Trabalho, para reclamar os salários não pagos e demais parcelas durante todo este período. E, durante o período de tramitação destas demandas, continua o trabalhador sem receber a renda necessária para sua subsistência.
A legislação celetista sustenta que no decorrer do período em que o trabalhador estiver percebendo benefício previdenciário incapacitante (Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença) o contrato de trabalho permanecerá suspenso, porém, após a alta médica do INSS, o contrato de trabalho deverá voltar a surtir seus efeitos.
Neste sentido, o Decreto-Lei de nº 5.452 de 1º de Maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 476[2], assim se refere em relação a suspensão do contrato de trabalho no caso de afastamento previdenciário, por motivo de doença:
Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
É o que explica Maurício Delgado Godinho[3], no momento em que trata sobre a suspensão do contrato de trabalho:
A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservando, porém, o vínculo entre as partes.
Percebemos, então, que durante o afastamento do trabalhador por ocasião de incapacidade laboral por motivo de doença ou acidente que o torne inapto para o trabalho, o contrato de trabalho resta suspenso, porém após o retorno da capacidade laborativa volta a surtir seus efeitos.
Desta forma, Maurício Delgado Godinho[4] esclarece que o trabalhador possui garantia de retorno ao trabalho após alta previdenciária motivada através de laudo médico pericial que concluir pela cessação da incapacidade laboral, inclusive resguardados todos os direitos adquiridos:
Efeito importante da suspensão do contratual é garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT). Na mesma linha, a garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançado em face das alterações normativas havidas (o que significa absorção das vantagens genéricas oriundas próprias da legislação geral ou normatização da categoria - art. 471, CLT.
A previdência social, após realizar a reabilitação profissional e concluir que o segurado está apto para voltar ao mercado de trabalho, automaticamente, transfere a responsabilidade social ao empregador, que deverá reabilitar o empregado na função que exercia anteriormente, ou readaptá-lo em outra função compatível.
Portanto, pode-se deduzir que a empresa que negar a readaptar o funcionário, após sua apresentação ao trabalho, possui a obrigação de restabelecer o pagamento do salário, uma vez que o contrato fica interrupto, e, não mais suspenso.
Mas não podemos concordar que esta responsabilidade frente ao desamparo social do trabalhador seja generalizada, pois é sabido que a previdência social de forma irresponsável considera apto para voltar ao trabalho pessoas que realmente não tem condições físicas, emocionais e ocupacionais.
Ocorre, no entanto, que em diversos casos a empresa que não concorda com a decisão da previdência social, ao invés de reclamar judicialmente para resolução do conflito, e, prevenir o desemparo social do empregado, apenas se contenta em não aceitar a reinserção do empregado e deixa de promover o pagamento dos salários.
Por esta razão o limbo previdenciário está ganhando tamanha repercussão, pois a Constituição Federal preserva os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho que devem ser observados sob a óptica dos princípios da proteção ao trabalhador.
2.1. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
No momento em que o Instituo Nacional de Seguridade Social – INSS, baseado em laudo médico, atesta pela inexistência de incapacidade laboral e cessa o benefício previdenciário, o empregado deve, imediatamente, se reapresentar ao empregador para que o contrato de trabalho que estava suspenso tenha continuidade.
Ocorrendo a cessação do benefício previdenciário e apresentação do trabalhador, o empregador tem o compromisso de dar continuidade ao contrato de trabalho e readaptar o obreiro. Isso pelo fato de que o laudo médico produzido pela autarquia federal possui maior relevância que o laudo do médico do trabalho, devendo prevalecer a decisão da previdência social.
A função social do trabalho e a continuidade da relação de emprego, consubstanciada pelo princípio da proteção ao trabalhador, fortificam o entendimento de que o empregador possuí a reponsabilidade de amparar o empregado. Neste sentido, Américo Plá Rodriguez[5] explica:
O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.
O Artigo 471[6], da CLT, é claro ao prever o retorno do obreiro como todas as garantias e vantagens:
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Portanto, o empregador que se recusar em readaptar o empregado anteriormente afastado, deverá, no mínimo, restabelecer o pagamento dos salários, uma vez que, possui responsabilidade sobre o obreiro, devendo preservar a integridade e dignidade da pessoa humana que necessita do mínimo existêncial para garantir sua própria subsistência.
Não obstante, é visto que o empregador também se encontra em um momento de incertezas, frente a laudos divergentes do médico do trabalho e do INSS, porém o trabalhador que é parte hipossuficiente não pode permanecer sem o recebimento do salário. Nesta seara, conclui-se que é reponsabilidade do empregador restabelecer o pagamento dos salários, na forma que relata Marco Aurélio Treviso[7]:
Todas as vezes que o empregado é considerado, pelo INSS, apto ao trabalho e o médico da emrpesa apresenta parecer em sentido diametralmente oposto, surge uma dúvida parao emrpegador: O que fazer? Qual a postura a ser adotada? Existem decisões judiciais estabelecendo que, neste caso, deverá o empregador efetuar o pagamento dos salários, já que deverá prevalecer a decisão administrativa exarada pela autarquia federal.
Deste modo, no caso de resistência do empregador em restabelecer o pagamento do salário do empregado, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estabelece a responsabilidade da classe patronal em pagar os salários do período em que não houve prestação de serviços, inclusive, os atrasados, desde a alta previdenciária. Analisemos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A reclamada não agiu dolosamente ao não contraprestar os salários do período em que não houve prestação de serviços, após a alta previdenciária, tendo entendido, ainda que equivocadamente, que o contrato de trabalho do autor continuava suspenso, em razão da persistência da inaptidão do reclamante para o trabalho. Ademais, não há provas nos autos de que a não satisfação das obrigações trabalhistas por parte da empregadora tenha causado qualquer dano à personalidade do reclamante, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais, também não se podendo cogitar em dano moral presumido no caso. Recurso ordinário da reclamada provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.[8]
Além do pagamento dos salários atrasados, o empregador, também poderá arcar com a indenização por danos morais, por infringir o princípio da dignidade da pessoa humana e não restabelecer o pagamento no momento oportuno. Permitindo, então, que o empregador experimentasse o sentimento de hipossuficiência, em completo abando social e sem meios de prover a própria subsistência. Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho está decidindo:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. No caso dos autos, o juízo primeiro reconheceu que o pagamento dos salários relativos ao referido período é responsabilidade da empresa, não havendo discussão a esse respeito no presente Recurso, que versa apenas sobre o pedido de indenização por danos morais, pelo fato de o Reclamante ter permanecido por um período sem receber os seus salários, fato incontroverso nos autos. Assim sendo, diante do que foi apurado pelo Juízo primário, é de se constatar que o Reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, tratando-se de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato ofensivo, decorrente do infortúnio sofrido que, no caso, é inafastável, haja vista a situação que se verifica quando um trabalhador deixa de receber tanto o benefício previdenciário como os salários devidos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.[9]
Destarte, podemos concluir que o empregador possuí o dever de restabelecer o pagamento dos salários do empregado, mesmo sem a prestação do serviço, no momento em que discordar da capacidade laborativa, pois o contrato de trabalho volta a surtir seus efeitos, devendo ser preservada sua continuidade, bem como, respeitada a dignidade da pessoa humana que necessita de um mínimo existencial para garantia da própria subsistência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização desta pesquisa partiu de uma breve análise sobre o fenômeno do limbo jurídico trabalhista e previdenciário, demonstrando que após a cessação do benefício previdenciário o obreiro tem garantia de retorno ao emprego.
Demonstramos as características do limbo jurídico, bem como, o desamparo social experimentado pelo obreiro no momento que permanece sem receber salário do empregador e benefício previdenciário do INSS.
Logo, estudamos a responsabilidade do empregador frente a esta situação, sendo que, em respeito ao princípio da continuidade do trabalho, proteção ao empregado e dignidade da pessoa humana, bem como, às normas legais e precedentes jurisprudenciais, ele possui o dever de restabelecer os proventos salariais.
Portanto, concluímos que o limbo jurídico trabalhista e previdenciário é uma situação que ocorre diariamente nas relações de trabalho e necessita imediatamente de solução jurídica que minimize o prejuízo sofrido pelo empregado e também cesse com a insegurança jurídica, tanto da classe empregadora como empregada.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Magno Luiz, DE BRITO, Cristiano Gomes. Temas Contemporâneos de Direito Empresarial do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2015.
GODINHO, Mauricio Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1993. p. 28.
BRASIL. Decreto - Lei no 5.452, de 01 de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 16 dez. 2016.
Notas
[1]BARBOSA, Magno Luiz, DE BRITO, Cristiano Gomes. Temas Contemporâneos de Direito Empresarial do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 80.
[2] BRASIL. Decreto - Lei no 5.452, de 01 de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 16 dez. 2016.
[3] GODINHO, Mauricio Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 1145.
[4] GODINHO, Mauricio Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 1154.
[5] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípio de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1993. p. 28.
[6] BRASIL. Decreto - Lei no 5.452, de 01 de maio de 1943. Institui a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 16 dez. 2016.
[7] BARBOSA, Magno Luiz, DE BRITO, Cristiano Gomes. Temas Contemporâneos de Direito Empresarial do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 87.
[8] TRT 4º R.11ª Turma. Processo 0000326-22.2014.5.04.0231 (RO). Rel. Desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Data da Publicação: 31/03/2016.
[9] TST 4ª Turma. Processo 1433-51.2014.5.12.0014 (RR). Rel. Ministra Maria de Assis Calsing. Data da Publicação: 18/11/2016.