Formas de cobrança de cheques pela via judicial

27/04/2017 às 14:12
Leia nesta página:

Esclarece como tratar da cobrança de cheques visando diminuir a inadimplência do seu negócio.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regida pela lei 7357/1985, conhecida como a lei do Cheque.

Por vezes, os empresários se veem surpreendidos pela inadimplência dos seus clientes e para suprimir os efeitos dessa falta de pagamento, é necessário conhecer como funciona a cobrança de cheques para garantir a satisfação dos créditos.

É necessário atentar quanto à apresentação do cheque, sendo 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e 60 dias quando o cheque for emitido em outro lugar do País ou no exterior. Caso o cheque seja emitido em um lugar com calendário diverso, valerá a data de emissão do lugar do pagamento, como instruí o art. 33 da referida lei.

Quando ocorre a inadimplência da obrigação, existem meios judiciais para reverter a situação da falta de pagamento. O cheque é um título executivo extrajudicial e está ordenado no art. 784, I do Código de Processo Civil.

Porém, para considerar a execução como opção para satisfação do crédito, deve-se considerar os requisitos para propositura da ação: deve ser proposta contra o emitente e seu avalista ou contra os endossantes, conforme preceitua o art. 47 da Lei 7357/1985, ainda deve ser uma obrigação certa (quando não é possível discutir sua existência), líquida (quando se tem conhecimento do valor do título) e exigível (quando a dívida já está vencida), baseada em título executivo.

Ainda, a característica mais importante, deve considerar o prazo prescricional de seis meses, a contar da data que expira o prazo de apresentação do cheque para compensação, de acordo com o art. 59 da Lei 7357/1985.  Inclusive o Superior Tribunal Federal, reforçou esse entendimento através da Súmula 600 em que dispõe que somente terá validade se for proposta dentro do prazo da prescrição da lei.

O autor da ação deve comprovar a recusa do pagamento, portanto deve apresentar o cheque para compensação em tempo hábil e somente após a recusa estará apto a propor a execução para cobrança do título, importante frisar que a execução independe de protesto, em consonância com o art. 47 §1º, §2º, §3º e §4 da Lei do cheque.            

Supondo que o autor não observe o prazo de seis meses para execução do título, estará prescrito a sua pretensão (ou seja, perde o direito de promover a ação judicial), pois perderá a força executiva. Mesmo que tenha perdido o prazo de execução, nem tudo estará perdido, pois poderá utilizar de outros meios para satisfazer seu crédito, como por exemplo a ação monitória, as ações de enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa e a ação de cobrança.

A ação monitoria é prevista nos art. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e reforçada pela Súmula 299 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).         Basicamente essa ação serve para cobrar cheques e outros tipos de títulos de crédito (duplicata, nota promissória, etc), desde que estejam prescritos para propositura da ação de execução, tem prazo de 5 (cinco) anos (previsto no Código Civil, no art. 206, §5º, I) contando da data de vencimento do título, a súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, confirma esse entendimento:

E não precisa provar a relação comercial em relação ao título, ideia fortalecida pela súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

No caso das ações de enriquecimento ilícito e de enriquecimento sem causa, estão previstas no art. 61 e 62 da Lei do Cheque, a ação de enriquecimento ilícito desobriga o autor a apresentar prova de relação causal, sendo necessário apenas a apresentação do cheque prescrito, de 2 (dois) anos contando da data de prescrição de propositura da execução. Já a ação de enriquecimento sem causa, para propor a ação é essencial revelar a relação entre o autor e o devedor, ou seja, é necessário esclarecer a origem do cheque na relação comercial e tem prazo prescricional de 3 (três) anos, de acordo com art. 206, §3, IV do Código Civil.

Além disso, o Código Civil de 2002 também regulamenta a ação de enriquecimento sem causa, nos arts. 884 a 886. Vejamos o seu conceito no art. 884 CC: toda vez que há um proveito de caráter econômico, em prejuízo de outra pessoa,

O objetivo da ação é restabelecer o equilíbrio patrimonial, isto é, evitar o enriquecimento ilícito da pessoa que deixou de pagar a dívida e por outro lado evitar o empobrecimento da pessoa que deixou de receber a quantia, serve como uma reparação ao credor.

Todo o procedimento de cobrança judicial deve ser feito através de advogado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Tenha sempre um advogado que traduza o melhor relacionamento de confiança com seu cliente.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos