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Existem elementos suficientes para um processo de impeachment?

Breves considerações sobre os elementos legais que podem levar o presidente da República ao impedimento

22/05/2017 às 13:50
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Recentes áudios divulgados dão conta de conduta que compromete o atual presidente da República. Existem elementos suficientes para abrir um processo de impeachment? Para a Ordem dos Advogados do Brasil, parece que sim.

Mal saímos de um doloroso e acalorado processo jurídico parlamentar de impedimento da presidente Dilma Roussef e já nos deparamos com condutas reprováveis, novamente, do atual Presidente da República, vice de Dilma. Eleitos pelo povo, aceitem alguns ou não, este último mostrou que uma luz ao final do túnel ainda poderia ser vista. A descrença do povo ainda franqueava espaço para a esperança que teimava em se aninhar no venerável berço esplêndido.

No entanto, os últimos acontecimentos do obscurantismo político partidário, envolvendo o então Presidente da República, 1.800 parlamentares, 28 partidos políticos e a gigante privada do gênero alimentício JBS, conclamou os brasileiros, mais uma vez a, “ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil”. Mas, a pergunta insólita e incalável é: houve crime? Ou pelo menos, naquilo que se deu a conhecer, houve materialidade e indícios suficientes de autoria?

Crime é fato típico (conduta descrita na lei), ilícito (proibido), antijurídico (contra o direito) e culpável (possibilidade de responsabilização do agente). Os trechos dos áudios tornados públicos na operação lava jato, por mais fragmentados que estejam, mostram claramente que em alguns diálogos ali expostos houve o cometimento de violações a disposições legais que podem, smj., ensejar a destituição compulsória do presidente da república.

Os áudios apresentam o diálogo entre o Presidente da República e o alto executivo do grupo JBS (uma das maiores empresas do ramo alimentício do mundo).

Dispõe o art. 116, IV e IX da Lei do servidor público (Lei nº 8.112/90) que o servidor tem por dever levar irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, devendo manter conduta compatível com a moralidade administrativa. É intolerável que a mais alta autoridade executiva do país, ao tomar conhecimento de que um cidadão esteja obstruindo ou tentando obstruir a justiça, deixe de tomar as providências necessárias por entender que a conduta é uma “brincadeira” ou tentativa de contar vantagem.

No mesmo entendimento está o art. 9º, item 7 da lei de crimes de responsabilidade ou lei do impeachment (Lei nº 1.079/50). Define o dispositivo que proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo configura-se crime contra a probidade na administração, isso porque é inaceitável a conduta indecorosa praticada, se efetivamente comprovada, pelo presidente brasileiro.

Não é diferente o disposto na lei de sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu art. 4º e art. 11, II, pois, os agentes públicos ou a este equiparados, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a estrita observância dos princípios que regem a administração pública, descritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, são eles: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos afetos, constituindo-se ato de improbidade administrativa atentar, por ação ou omissão, como supostamente fez o presidente brasileiro, contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Não podemos desconsiderar que tais condutas, sumariamente verificadas nos áudios, dão conta dos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro nos arts. 319 e 321, pois, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configura crime de prevaricação e, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante à administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário é crime de advocacia administrativa. Portanto, temos aí, materialidade e indícios suficientes de autoria para, pelo menos, iniciar o processo de impedimento e destituição compulsória do Presidente da República. Sofre o Brasil, sofrem os brasileiros que pagam uma conta alta pelo desleixo, pela desídia de não se preocupar com o poder que de si emana.

Talvez, mais essa lição sirva de alerta para que se perceba o quão atencioso esse gigante verde amarelo deve ser com o sufrágio universal. E que, nem só de futebol, cerveja e carnaval vive o brasileiro, mas, de saúde, educação, segurança, direitos sociais e assistência social também.

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Sobre o autor
Eduardo Souza

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Autor da Obra Guarda Municipal e a responsabilidade dos municípios pela segurança pública. editora Juruá. 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Eduardo. Existem elementos suficientes para um processo de impeachment?: Breves considerações sobre os elementos legais que podem levar o presidente da República ao impedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57912. Acesso em: 21 nov. 2024.

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