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A condução coercitiva à luz da Constituição

08/07/2017 às 15:15
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No cenário jurídico (e político) atual, está cada vez mais comum noticiarem conduções coercitivas. Fica a indagação: a Constituição Federal permite esta conduta? Reflitamos.

A mídia noticia, de forma recorrente, a utilização de um expediente, por parte dos órgãos de investigação, que vai de encontro com as garantias individuais, constitucionalmente protegidas. Trata-se da denominada condução coercitiva - medida utilizada mais de 200 vezes na conhecida Operação Lava-Jato nos últimos três anos[1]. É imprescindível lembrar que o Estado Democrático de Direito pressupõe um sistema de garantias fundamentais de cunho processual com intuito de frear os excessos do Estado. Este papel contramajoritário é exercido pelo Poder Judiciário por meio da jurisdição constitucional. Não se admite, em pleno século XXI, o desrespeito a direitos fundamentais diante do incomensurável poder estatal. Aliás, o próprio Hobbes, no século XVIII, já afirmava a necessidade de garantias diante do poder do Leviatã. [2]

Percebe-se que a atualidade está sendo marcada por um desprezo a garantias das mais elementares, culminando com mitigações, dentre as quais a condução coercitiva de investigados. Para tanto, tramitam no STF duas ADPF, sendo uma de autoria do Conselho Federal da OAB e outra do Partido dos Trabalhadores. Ambas as entidades sustentam a não-recepção do artigo 260 do Código de Processo Penal ou que a condução coercitiva se limite à hipótese disposta na lei processual, ou seja, à ausência ao interrogatório (como acusado) após devida intimação para o ato. A aplicação do artigo 260 do Código de Processo Penal, a luz da Constituição, mostra-se inviável tendo em vista que a defesa constitui um direito do acusado, que o exerce da forma que julgar mais conveniente, inclusive por meio do silêncio.

O desejo incansável de punir corruptos e exterminar a delinquência fez nascer um discurso de relativização de garantias e de violações a direitos fundamentais. Pode-se mencionar a garantia do nemo tenetur se detegere, a qual protege o acusado (ou investigado) de se autoincriminar (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição). O Estado não pode, por meio forçoso, obter uma prova que favoreça a acusação. Até mesmo o Código de Direito Canônico prevê, no cânon 18, que “são de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêmue excepção à lei.”

Cumpre salientar que a prática da condução coercitiva viola garantias constitucionalmente conquistadas pelo cidadão. Esta prática constitui verdadeira pressão psicológica com o objetivo de obter informações de maneira forçosa. Portanto, a condução coercitiva afronta violentamente os direitos e garantias do investigado e, por que não dizer, do processo penal democrático, indispensável para um Estado Democrático de Direito. Neste viés, a condução forçada mostra-se inconcebível, pois constitui verdadeiro instrumento de intimidação e arbitrariedade. Aliás, apesar de opiniões diversas, fica claro que a condução coercitiva se mostra um meio cerceador de liberdade, ainda que de caráter temporário. [3]

Importante destacar que, no segundo pós-guerra, os direitos fundamentais ganharam grande importância e destaque, criando-se um sistema protetivo de garantias. No entanto, essas garantias se mostram utópicas no que toca à sua consecução. Medidas processuais penais de caráter preventivo se mostram verdadeiros instrumentos de estigmatização e de espetacularização. Algo, portanto, muito peculiar ao período pós-unitário, na Itália, desenvolvido pelo regime fascista. [4] Destaca Ferrajoli (ao tratar da conjuntura italiana) que a polícia judiciária naquele país adotara uma postura inquisitória, com uso indiscriminado de métodos voltados ao uso da intimidação e da pressão. [5]

É salutar frisar que Política e Direito não devem andar de mãos dadas. Não se pode decidir invocando fundamentos políticos para justificar determinados atos processuais praticados de forma coercitiva. Tratando especificamente da condução coercitiva, sua utilização, segundo o Código de Processo Penal, deve ser lastreada em evidente recusa de testemunha ou outro sujeito que deva participar da instrução que fora comprovadamente intimado para comparecer perante o juízo.

No âmbito da operação Lava Jato, o juiz Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sob a alegação de “evitar possíveis tumultos”, pois ocorrera anteriormente incidentes no Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, com “confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.” [6] A decisão do magistrado demonstra um cunho utilitarista e sem qualquer previsão legal. São contrapostas duas garantias constitucionais: a ordem pública (artigo 144 da Constituição), aliada à eficácia do processo, e a defesa do acusado ou investigado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição).

Por fim, pode-se concluir que a realidade do processo penal brasileiro está voltada para cenários que remontam um passado negro, onde a garantia de ampla defesa, do exercício do contraditório, do devido processo legal, dão lugar à privação ilegal de liberdade, ao constrangimento desmedido e à pressão psicológica imoderada. Os tempos são difíceis e de trevas. Esta é uma luta que não tem dia para acabar.


Notas

[1] Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-03/em-3-anos-lava-jato-popularizou-termos-como-delacao-e-conducao-coercitiva. Acesso em 29 mar 2017.

[2] Se alguém for interrogado pelo soberano ou por sua autoridade, relativamente a um crime que cometeu, não é obrigado (a não ser que receba garantia de perdão) a confessá-lo, porque ninguém (conforme mostrei no mesmo capítulo) pode ser obrigado por um pacto a recusar-se a si próprio. (Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Martins Fontes, São Paulo, 2003. p. 185-186).

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[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3. ed. rev. ampl. atual.  Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 240-241.

[4] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 317-318.

[5] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 717.

[6] Disponível em https://jota.info/docs/leia-o-despacho-de-sergio-moro-determinando-a-conducao-coercitiva-de-lula-04032016. Acesso em 27 abr 2017.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Medeiros. A condução coercitiva à luz da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5120, 8 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57982. Acesso em: 19 mar. 2024.

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