Da necessidade da implantação de políticas de governança corporativa e programas de compliance e de integridade em face da lei anticorrupção e de branqueamento de capitais nas startups, empresas de pequeno porte, micro-empresas e EIRELIs.

Exibindo página 2 de 2
25/05/2017 às 15:48
Leia nesta página:

3. Da necessidade de implantação de programas de compliance e integridade:

Resulta, portanto, que somente a instalação de programas de compliance realizada de modo adequado, a realização de due diligences, quanto cabível, a gestão jurídica eficiente de contratos, de documentos, o controle do contencioso, o controle contábil rigoroso e a fiscalização das atividades de gestores e funcionários podem servir de instrumento de minoração de riscos e correspondentes impactos danosos na economia da empresa e quanto a sua própria preservação, haja vista que o inciso III do artigo 19, prevê a sua dissolução compulsória, como uma das sanções possíveis se condenada por incursa em quaisquer umas das modalidades infracionais previstas.

O artigo 41 da do Decreto 8.420, de 18 de Março de 2015[7], que regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências, prevê que a implantação de programas de integridade pode minorar os efeitos das práticas infracionais.

É de tal importância a criação de programas de integridade também para as startups, sociedades simples, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas individuais de responsabilidade limitada, que o & 4º do artigo 5º do Decreto 8.420, de 18 de Março de 2015, que regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências, assim dispõe:

“ Art. 5º -omissis”

§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.”.

Como se disse o programa de integridade é de suma importância para minorar os efeitos da punição que será imposta à empresa infratora.

Além das multas previstas há outras sanções, inclusive de cunho administrativo que impedirão a empresa infratora de participar de licitações públicas, como se vê do artigo 43 do referido decreto regulamentador.

É certo que os olhos das autoridades, atualmente, estão voltados para as grandes empresas e pessoas físicas que praticaram operações com valores vultosos, envolvidas na famosa internacionalmente OPERAÇÃO LAVA JATO, mas isso de modo algum significa que as empresas de menor porte não possam ser alvos dos atentos olhos das autoridades em outras operações instauradas por policiais federais, agentes da Receita Federal e procuradores da Procuradoria da República, quando praticarem ilícitos administrativos, civis e penais contra a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A propósito, o portal da transparência traz a lista de algumas micro-empresas que já foram punidas pela lei da empresa limpa (Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)):

http://transparencia.gov.br/cnep/?cpfCnpj=&nome=&tipoSancao=[8]

Para que se tenha uma rápida ideia a respeito da eficácia da lei anticorrupção para as empresas de menor porte, é de se ressaltar que recentemente o portal do Instituto de Logística Pública, in http://www.logisticapublica.com/empresas-sao-punidas-por-fraudar-licitacao-do-governo-de-minas/,[9] publicado em 20/04/2017, trouxe a seguinte notícia:

“Empresas são punidas por fraudar licitação do governo de Minas

Quase quatro anos depois de a Lei Anticorrupção entrar em vigor no Brasil, o estado de Minas Gerais concluiu e condenou administrativamente três empresas de um grupo familiar por fraudar uma licitação de cerca de R$ 4,5 milhões para a contratação de 402 academias ao ar livre pelo governo. A Controladoria-Geral do Estado (CGE) tem em tramitação mais 12 processos – 10 instaurados em 2016 e dois neste ano – relacionados à Lei 12.846/13, que deu aos órgãos internos a função de investigar e responsabilizar as empresas pelos atos de corrupção.

O primeiro processo havia sido instaurado em setembro de 2015 por causa de uma denúncia de cidadão à CGE. O caso foi publicado pelo Estado de Minas na edição do dia 22 daquele mês. Minas Gerais só regulamentou a lei federal em junho de 2015, por meio do Decreto 46.782/15. Com base na denúncia, o governo mineiro suspendeu a licitação e nem chegou a firmar contrato com a empresa vencedora do certame.

Três empresas foram condenadas pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG), a pagar multa no valor de R$ 608.016,54 por fraude no pregão eletrônico para instalação de academias ao ar livre."

Como se disse acima, muito embora, até o presente momento tenham sido poucas as empresas de pequeno porte punidas, isto de modo algum pode significar que as empresas de menor porte, devam descuidar de providenciar com necessária rapidez e agilidade a implantação de programas de compliance (integridade), pois por mais correta que determinada empresa pode ser, é de se considerar que uma empresa é formada por seres humanos, seja com um, dois ou mais sócios, com um ou mais funcionários e por isso não se pode ter absoluta certeza de que todos agirão de modo a não infringir a lei.

Recentemente a Revista Exame em http://exame.abril.com.br/pme/cuidado-sua-pequena-empresa-pode-ser-punida-por-corrupcao/ o seguinte artigo: “PME Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção”, in http://exame.abril.com.br/pme/cuidado-sua-pequena-empresa-pode-ser-pu, 12/04/16, publicou artigo de autoria da Jornalista Mariana Desidério,[10] que com muita propriedade alertou:

“Não são apenas gigantes como a Odebrecht que estão sujeitas a investigação. Veja como evitar dores de cabeça (e uma multa que pode acabar com seu negócio).

Para evitar problemas, é preciso que os empreendedores se informem sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)[11]. Publicada em 2013 e regulamentada há um ano, a lei define punições severas a empresas pegas em esquemas de corrupção. A multa máxima é de 20% do faturamento do negócio, uma fatia salgada que pode levar o empresário a fechar as portas. O objetivo central da lei é evitar que somente indivíduos sejam responsabilizados em caso de fraude.

Mas, afinal, que tipo de atitude uma pequena empresa pode ter que leve a investigações do tipo? Segundo especialistas ouvidos por EXAME.com, os empreendedores acreditam que esses casos estão muito distantes de sua realidade, mas não é bem assim.

“Um vendedor que oferece uma facilidade qualquer, uma viagem ou um presente, para ser beneficiado num contrato já é uma atitude corrupta”, explica Costa. “Muitas pequenas empresas são fornecedoras de prefeituras, por exemplo, e devem ter cuidado redobrado com doações e convites”, completa o consultor José Antonio Gonçalves, que dará um curso no mês que vem sobre este tema na Trevisan Escola de Negócios.

Para estar de acordo com a lei, os empreendedores precisam elaborar um documento que mostre o comportamento esperado de seus funcionários e indique como eles devem se comportar nas relações com fornecedores e clientes, além de orientar sobre o que eles devem fazer caso percebam um desvio de conduta.

Depois, é necessário manter a equipe treinada sobre o código de conduta da organização. “É importante que o empreendedor ofereça um treinamento e consiga comprovar que o funcionário absorveu aquele conteúdo, através de um teste, por exemplo. Também vale fazer esse tipo de procedimento com parceiros e prestadores de serviço”, recomenda Gonçalves. Com isso, além de estar mais protegida contra atitudes indesejadas, a empresa pode ter suas penalidades reduzidas caso seja de fato pega num esquema de corrupção. (Veja a cartilha do SEBRAE sobre o tema).

Fraudes internas

Além de proteger o empreendedor contra possíveis investigações, uma política anticorrupção também pode ajudá-lo a evitar fraudes internas. “Dados mostram que, de cada dez empresas que vão à falência, seis são vítimas de fraudes que não foram descobertas a tempo”, afirma Gonçalves.

“Muitos desses pequenos empresários ficam com a sensação de que, por serem menores e baseados muitas vezes em pessoas de confiança, seus negócios são imunes as fraudes. Mas não é isso que a gente tem visto em pesquisas feitas em todo mundo”, completa. Em outras palavras, esses empreendedores são roubados por seus próprios funcionários.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Apesar disso, muitos empreendedores ainda acreditam que investir em controles internos é algo custoso e acabam deixando esse tema de lado, lamenta o consultor. No entanto, para Allan Costa, da Eticca Compliance, não deve demorar muito até que os pequenos empresários percebam a necessidade de olhar para esse tema.

Com a implantação da lei, as grandes empresas já estão alertas, até mesmo por conta dos casos que temos visto no noticiário. As médias estão começando a olhar para isso agora e as pequenas ainda não se deram conta. Mas é uma questão de tempo”, conclui.” (grifo nosso).

O fomento de valores éticos internos nas empresas como um todo, independente de seu porte é de suma importância, pois contribuí sem dúvida para difundir que a empresa e seus funcionários não são adeptos da realização de práticas ilegais. Isto se aplica a empresas de menor porte também.

Pelo que se deeprende do artigo publicado no site do Word Economic Forum: “Why the most successful businesses have strong values” https://www.weforum.org/agenda/2017/04/why-the-most-successful-businesses-have-strong-values/ (Porque as empresas mais bem sucedidas têm valores fortes), de autoria de Michael Eichenwald, publicada em: 26 Abril de 2017[12], dentre empresas de alto desempenho cerca de dois terços estão se preocupando cada vez mais em se concentrar em valores do que em regras e que os valores humanos passaram se constituir um importante ativo para as companhias.


3.CONCLUSÃO:

Incumbe a cada um de nós, pessoas físicas ou jurídicas, dar a sua parcela de contribuição para que de modo efetivo haja a frequente fiscalização  e  o aprimoramento do perfil do sistema político brasileiro, auxiliando o país a enterrar de uma vez por todas as  eventuais e daninhas práticas de condutas lesivas ao patrimônio público.

Se por um lado é certo que o complexo emaranhado de leis e normas brasileiras, por vezes dificultam a criação de empresas, sua gestão e economia, é certo que as leis devem ser cumpridas, cabendo a cada um de nós zelar e contribuir ativamente no processo de criação de leis no país e seu cumprimento, fomentando e participando de discussões sobre o conteúdo e alcance destas normas, para que leis justas e adequadas à realidade brasileira possam vigorar e emanar seus efeitos de modo a tornar mais fácil, desburocratizada e eficiente a vida de todos nós e das corporações.

As empresas e as pessoas físicas precisam fomentar a prática regular de estimular e cobrar a adoção de boas condutas por parte dos administradores públicos e políticos, os quais devem, rigorosa e fielmente, respeitar as regras da ética, principalmente porque são mandatários do povo brasileiro na gestão da coisa pública e obrigados a regular prestação de contas de sua gestão, especialmente para que seus bons exemplos possam ser irradiados e seguidos pelas gerações seguintes de administradores públicos e políticos.

Os exemplos salutares de ética pública, emanados dos administradores públicos serão decerto seguidos pelas pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de quaisquer portes. O estímulo de valores éticos internos nas startups, empresas de pequeno porte, micro-empresas e empresas individuais de responsabilidade limitada, aliado à implantação de regras e programas de governança corporativa, compliance e de integridade são antes de mais nada mandatórios, pois decorrem da lei e  sem dúvida alguma, são altamente benéficos, na medida em que agregam valor como importantes ativos intangíveis das companhias, melhorando a sua imagem corporativa perante seus consumidores e clientes, e ainda contando com o importante e principal efeito de as tornarem menos vulneráveis ao risco de incursão nas práticas vedadas e coibidas pela legislação anticorrupção e de lavagem de dinheiro e serem, por via de consequência, penalizadas, por vezes em decorrência de fatos ocorridos por mera falta de controles internos eficientes, e sancionados com altíssimas multas que podem levá-las à extinção.


Bibliografia:

Lei 12.846 de 13 de agosto de 2013

[2] Wikipédia, in https://pt.wikipedia.org/wiki/Compliance

[3] https://www.significados.com.br/startup/

[4] Lei Complementar 123/2006

[5] Tarcisio Teixeira, Beatriz Batisti e Marlon na obra Lei Anticorrupção Comentada Dispositivo por Dispositivo, Editora Almedina, 2016. Título: Lei Anticorrupção - Comentada Dispositivo por Dispositivo. ISBN: 9788584931415. Ano: 2016

[6] Resolução nº 24, de 16 de Janeiro de 2013, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF

[7] Decreto 8.420, de 18 de Março de 2015

[8] http://transparencia.gov.br/cnep/?cpfCnpj=&nome=&tipoSancao

[9] http://www.logisticapublica.com/empresas-sao-punidas-por-fraudar-licitacao-do-governo-de-minas/

[10] PME Cuidado! Sua pequena empresa pode ser punida por corrupção”, in http://exame.abril.com.br/pme/cuidado-sua-pequena-empresa-pode-ser-punida-por-corrupcao/,12/04/16, de autoria da Jornalista Mariana Desidério, http://exame.abril.com.br/pme/cuidado-sua-pequena-empresa-pode-ser-punida-por-corrupcao/

[11] Lei nº 12.846/2013

[12] do Word Economic Forum: “Why the most successful businesses have strong values” https://www.weforum.org/agenda/2017/04/why-the-most-successful-businesses-have-strong-values/ (Porque as empresas mais bem sucedidas têm valores fortes), de autoria de Michael Eichenwald, publicada em: 26 Abril de 2017

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roberto Bortman

Advogado Bacharel em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas -FMU Pós-graduado em direito tributário pela PUC/SP Pós-graduado em direito da economia e da empresa -FGV/SP Mestre em direito pela Unisanta/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos