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Brasil aquartelado:

um caso claro de exceptio

31/05/2017 às 15:00
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Nos últimos dias, muitos disseram que o país estava submerso no estado de sítio, depois da invasão de manifestantes em Brasília no dia 24.05 . Porém, é pior do que isso; para decretação do estado de sítio, o ritual seria outro, incluindo-se a anuência do Congresso Nacional.

Nos últimos dias, muitos disseram que o país estava submerso no Estado de Sítio, depois da invasão de manifestantes em Brasília no dia 24.05 . Porém, é pior do que isso, pois se fosse Estado de Sítio (art. 137 da CF/88) o ritual seria outro, incluindo-se a anuência do Congresso Nacional. Ainda que o governo federal tenha tentado passar a conta para a presidência da Câmara Federal, sendo esta recusada publicamente por Rodrigo Maia, o que tivemos foi um cerco militar, uma quartelada, na Capital Federal.

O flagrante desvio da filosofia constitucional democrática se confirma pela invocação do art. 142 da CF/88, com apoio na lei Complementar nº 97 de 9/6/1999, uma vez que as forças policiais regulares do Distrito Federal seriam mais do que suficientes para conter a violência. Cerca de apenas 10% do efetivo policial foi deslocado para a Esplanada dos Ministérios. Ou seja, a decretação de GLO (Garantia de Lei e Ordem) chocou-se violentamente contra a Carta Política.

Se a GLO aplicada às manifestações em Brasília foi ação inconstitucional – completamente diversa em finalidade das perpetradas, por exemplo, na Copa, no Rio de Janeiro –, então, configura-se como ação de ditadura não-esclarecida ao povo e ao Poder Judiciário. Antes do enlevo militar no golpe incipiente (GLO), Policiais Militares, por sua vez, usaram munição letal para atacar militantes sindicais e políticos  – além das bombas de gás proibidas em teatro de guerra. Isto ilustra o fato de que as polícias, de forma geral, têm cada vez mais escamoteado os limites legais, quando não são a ponta de lança paramilitar agindo como milícias mercenárias contratadas por algum Bonaparte: Bonapartismo Policial.

Esta soberba ditatorial, ainda que nem tivesse a duração de 24 horas inteiras, revela que o abuso constitucional e a violação de direitos fundamentais é uma crônica que veio para perdurar. Este é apenas um dos traços do fascismo que nos coloniza atualmente no Brasil: inviabiliza-se sistematicamente a Soberania Popular. O processo de colonização fascista, outrossim, teve vigência (i)legal decretada com o impedimento de 2016. Estabeleceram o regime político-jurídico que nos governa: Ditadura Inconstitucional, manipulando-se os preceitos do Estado de Direito contra a filosofia constitucional democrática estampada no Preâmbulo da CF/88.

Em 2017, como passo além do que se vislumbra desde o impeachment – e salvo insignificantes exceções –, os três poderes desvestem-se atuantes contra a República. Com poucas divergências entre si, mais animadas pela vaidade pessoal do que pela liturgia dos cargos, a autocracia massacra a “independência dos poderes”. Com a “divisão dos poderes” esfacelada por ação institucional direta, o Poder Público é um monólito. No Cesarismo de Estado está claro somente o mantra de que se deve “dar a César o que é de César”.  Agindo como se fora “um-só”, todo o poder tende a César – que não faz rodeios para usar/abusar dos meios de exceção.

Ao prevalecer a regra farisaica de que “os fins justificam os meios”, a Democracia é atropelada todo dia. O Estado de Exceção, protocolado em 2017, chega ao ridículo inconstitucional (fascismo) de obrigar jornalistas a revelarem suas fontes, sob pena de prisão, ou divulga gravações de jornalistas (com supostas fontes) sem nenhum vínculo processual. Sob este prisma, o mote de que precisamos de outro Processo Constituinte faz sentido, pois a Constituição de 1988 já não vigora mais. Realmente, o que estava por base na Carta Política – fazer-se politicamente no espaço público, cultivando-se a civilidade e urbanidade, como ser que se torna humano por meio da Política –, antes e após a GLO, é algo pretérito.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Brasil aquartelado:: um caso claro de exceptio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5082, 31 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58133. Acesso em: 21 nov. 2024.

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