Dumping Social no Judiciário Trabalhista Brasileiro

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13/06/2017 às 02:23
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Este trabalho constata que o conceito de dumping comercial ao se inserir na esfera trabalhista passou a ser chamado de dumping social, e de acordo com a tese, o magistrado pode aplicar uma indenização àquelas empresas que transgridem de modo reiterado e contínuo as legislações trabalhistas, com o propósito de auferir lucro e se prevalecer sob os demais concorrentes.

A prática do dumping social pelas empresas motiva sérios distúrbios em toda a forma de produção, alcançando indiretamente, o sistema econômico, com sérios danos aos trabalhadores e para a sociedade no todo, principalmente no momento em que vem a descumprir a sua função social, com prejuízo aos direitos sociais, onde se evidenciam as bases de solidariedade e ética, regras estas que precisam estar visíveis nas relações atuais.

O descumprimento inadmissível do ordenamento jurídico que atinja bens e interesses de desenvolvimento coletivo, viabiliza uma reparação adequada e eficaz ao dano provocado, que deve ser concretizada sob a maneira de uma sanção em dinheiro imposta ao ofensor, em valor que incida o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a desestimular outras condutas danosas a interesses coletivos.

O dumping social produz detrimentos à sociedade, não unicamente ao autor da demanda individual, além do que, a condenação ao pagamento de indenização ai deferido nem ao menos será em seu benefício, e ainda que esta finalidade não seja lograda, deve repercutir juridicamente, eis que se trata de uma penalidade de característica pedagógica que submete o responsável pelos prejuízos a cumprir a decisão judicial.

Todavia, mesmo que seja uma ilegalidade que atinge relação de trabalho, não confere legitimidade ao magistrado para intervir de ofício e proferir indenizações suplementares em ações que não possui requerimento preciso. Dentre os argumentos contrários à tese do dumping social, estaria a falta de amparo legal e a configuração de julgamento extra petita, ou seja, decisões que não possuem requerimentos precisos, formulados na petição, e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também o do devido processo legal.

Por derradeiro, pela vedação constitucional de ordem processual do juiz agir de ofício em tal caso, e por referir-se à matéria de relevância social, constata-se que a Ação Civil Pública é o instrumento mais apropriado para impedir a prática de dumping social, por versar sobre ação proposta ao interesse coletivo, e, portanto, a parte legitima para propor este tipo de ação, será o Ministério Público do Trabalho.

 


REFERÊNCIAS

 

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Notas

[1]Organização Internacional do Trabalho (OIT). In Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2017. Disponível em: <https://www.infopedia.pt/$organizacao-internacional-do-trabalho-(oit)>. Acesso em: 19/05/2017.

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[2] Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). In Infopédia.  Porto Editora, 2003-2017. Disponível em: <https://www.infopedia.pt/$acordo-geral-de-tarifas-e-comercio-(gatt))>. Acesso em: 19/05/2017

[3] Organização Mundial do Comércio (OMC). Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/132-organizacao-mundial-do-comercio-omc>. Acesso em: 19/05/2017.

[4] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[5] CORDOVIL, Leonor. Interesse Público e protecionismo no comércio internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 31.

[6] KAWAI, Mina; VIDAL, Pedro Walter G. Tang. Dumping Social: Relações das multinacionais e dos sujeitos de direito público interno e externo com as normas de trabalho. Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, nº 43, agosto 2015. p. 9. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/90044>. Acesso em: 02/03/2017.

[7] Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) ocorrido de 21 a 23 de novembro de 2007 em Brasília. Vade Mecum. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 9288.

 

[8] BRASIL. Decreto-Lei n. 93.941, de 16 de janeiro de 1987. Promulga o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93941.htm>. Acesso em: 02/05/2017.

[9] PINTO, José Augusto Rodrigues. Dumping social ou delinquência patronal na relação de emprego? Revista do TST, São Paulo, v. 77, n. 3, jul./set. 2011. p. 142. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/26999>. Acesso em: 02/03/17.

[10] SILVA, Leda Maria Messias da; NOVAES, Milaine Akahoshi. Dumping Social e dignidade do trabalhador no meio ambiente de trabalho: propostas para a redução da precarização.  Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 27. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89993>. Acesso em: 02/03/2017.

[11] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dumping social nas relações de trabalho: formas de combate. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 19, n. 20, nov. 2015. p. 66.

[12] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 17.

[13] MASSI, Juliana Machado; VILLATORE, Marco Antônio César. Dumping Social e a total possibilidade de tutela das minorias na atividade empresarial. Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 52. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89994>. Acesso em: 02/03/2017.

[14] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, p. 33.

[15] SILVA, Leda Maria Messias da; NOVAES, Milaine Akahoshi. Dumping Social e dignidade do trabalhador no meio ambiente de trabalho: propostas para a redução da precarização.  Revista Eletrônica do TRT, Curitiba, ano IV, n. 43, 2015. p. 26. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/89993>. Acesso em: 02/03/2017.

[16] BRASIL. Constituição Federal (1988). 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[17] BRASIL. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. DOU 01/11/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[18] BRASIL, Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[19] CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti. A flexibilização do direito do trabalho no Brasil: desregulação ou regulação anética do mercado? São Paulo: LTR, 2008. p. 148.

[20] BRASIL, Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. DOU 31/12/2004. Amplia a competência da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 22/05/2017.

[21] BRASIL, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. DOU 14/05/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[22] Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador [do] Ministério do Trabalho. Sobre o FAT. Disponível em: <http://portalfat.mte.gov.br/sobre-o-fat/>. Acesso em: 06/05/2017.

[23] BRASIL. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. DOU 01/11/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 06/05/2017.

[24] BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências. DOU 25/07/1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 17/05/2017.

[25] Tribunal Superior Do Trabalho, Turma 6. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 42900-63.1998.5.05.0661. Agravantes: Cooperativa De Trabalhadores Dos Municípios Do Oeste Da Bahia Ltda. – Cootramo. Agravado: Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Agravado: Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Publicação: DJ 24/11/2006. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1193435/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-429006319985050661-42900-6319985050661>. Acesso em: 16/05/2017.

[26] Tribunal Regional Do Trabalho, Região 3. Recurso Ordinário Trabalhista n° 0000061-03.2013.5.03.0063. Recorrente: JBS S/A e Amada Medeiros Dantas. Recorrido: As mesmas. Relator Ministro: Luiz Otavio Linhares Renault. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2014. Disponível em: <https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/136640420/recurso-ordinario-trabalhista-ro-61201306303006-0000061-0320135030063/inteiro-teor-136640435>. Acesso em: 16/05/2017.

[27] Tribunal Regional Do Trabalho, Região 9. Ação Civil Pública nº 12831-2013-004-09-00-3. Autor: Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho da 9ª Região (PR). Réu: Itaú Unibanco S/A. Relator: José Wally Gonzaga Neto. Curitiba, 11 de abril de 2015. Disponível em: <http://docplayer.com.br/13962189-Publicacao-12831-2013-4-9-0-3-atas-11-05-2015-sentenca.html>. Acesso em: 16/05/2017.

[28] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2014. p. 22.

[29] Expressão em latim que significa de ofício, por dever do cargo, por lei, por obrigação e regimento, ato oficial que se realiza sem provocação das partes.

[30] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 117.

[31] Tribunal Superior do Trabalho, Turma 4. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 815-47.2013.5.09.0654. Agravante: Márcio José Woinarovicz. Agravadas: Lomater Locações E Serviços Ltda. e Celera Empreendimentos Ltda. Relatora: Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Brasília, 11 de novembro de 2015. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/255997819/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-8154720135090654>. Acesso em: 17/05/17.

[32] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. et al. Dumping Social nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 134.

[33] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor de sua reparação, Revista do TST, Brasília, vol. 78, nº 4, out/dez 2012. p. 301. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/35831>. Acesso em: 02/03/2017.

[34] Tribunal Superior do Trabalho. Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1. Embargos Declaratórios Recurso de Revista n° 94500-35.2004.5.05.0008. Embargante: Estado da Bahia. Embargado: Ministério Público do Trabalho da 5ª Região. Red. Des. Min. Barros Levenhagen. Brasília, 22 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissidios.individuais.1:acordao;e:2011-09-22;94500-2004-8-5-0>. Acesso em: 16/05/2017.

[35] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor da sua reparação. Revista do TST, Brasília, vol. 78, n. 4, out/dez 2012. pp. 293-4. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/35831>. Acesso em: 02/03/2017.

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Sobre o autor
Kleverton Bezerra

Ex-estagiário Jurídico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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