A evolução histórica do controle judicial de constitucionalidade no direito brasileiro

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16/06/2017 às 18:30

Resumo:


  • No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade ganhou destaque após o período republicano, sendo a Constituição de 1891 a primeira a tratar expressamente do tema.

  • A Constituição de 1934 introduziu a cláusula de reserva de plenário e a competência do Senado para suspender a execução de leis inconstitucionais, aprimorando o controle de constitucionalidade.

  • A Constituição de 1988 fortaleceu o controle abstrato de constitucionalidade, ampliando os legitimados ativos e introduzindo a ADPF e a ADC, além de preocupar-se com a omissão inconstitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1108.

[2] Ibid., p. 1108.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 912.

[4] Ibid., p. 912.

[5] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 85.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 914.

[7] TRINDADE, André Fernando dos Reis. Manual de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 33.

[8] PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional (eBook). 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. ISBN. 978-85-309-5495-6. CDU 342(81).

[9] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1113.

[10] Ibid., p. 1113.

[11] Ibid., p. 1113.

[12] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 919.

[13] RAMOS, Elival da Silva. Controle de constitucionalidade no Brasil: perspectivas de evolução. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 198.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 920.

[15] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 294.

[16] Ibid., p. 294.

[17] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1117.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 920.

[19] Ibid., p. 921.

[20] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 87.

[21] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1120.

[22] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 87.

[23] TRINDADE, André Fernando dos Reis. Manual de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 36.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang et alii. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 928.

[25] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1128.

[26] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 713.

[27] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1121.

[28] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF registra aumento de 351% no número de ADI, ADC e ADPF julgadas em 2014. Brasília, 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283422>. Acesso em: 22 janeiro 2017. 23:39.

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