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A penhora de bens imóveis.

Alguns apontamentos sobre a atual sistemática e os projetos de reforma do Código de Processo Civil

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8. Bem de família

O bem de família foi pela primeira vez previsto no nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916 (Lei 3071, de 01-01-1916), que, no art. 70, dispôs: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio."

Essa legislação foi influenciada sobremaneira pela homestead do Direito americano, que estabelecia que o imóvel domiciliar era isento de penhora.

Pelo Código Civil de 1916, somente haveria o bem de família se o chefe desta entidade o erigisse em nível de cláusula contratual, registrada no Serviço Imobiliário.

Todavia, a lei 8009, de 29-03-1990 (advinda da Medida Provisória 143/90), dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, certificando que o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. Explicando-o, assim se posiciona Álvaro Villaça Azevedo [66]:

"Como resta evidente, nesse conceito, o instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê da proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento."

Assim, a Lei nº 8009, de 29-03-1990 [67], que instituiu o bem de família, retirou da área da penhorabilidade imóveis em que residem os devedores, além dos móveis que guarneçam essa residência, observadas as condições nela estatuídas [68].

Já se ergueram vozes contra a constitucionalidade formal e material desta Lei, que, todavia, não encontraram ressonância nas Cortes Superiores e muito menos no Supremo Tribunal Federal. Pretendeu-se, até mesmo sua inaplicabilidade aos créditos trabalhistas, sem embargo da textual referência que lhe faz o art. 1º, caput, da lei

Aliás, se a Constituição impõe à propriedade uma função social (art. 5º, XXIII), não há dificuldade alguma em ver na medida da Lei nº 8.009 uma preocupação voltada para essa mesma função. De fato, quando se nota o Estado envolvido com enormes dificuldades para conceber e implementar planos habitacionais, para tentar resolver o gravíssimo problema das famílias que não dispõem de casa própria, seria até um contra-senso que ficasse indiferente à perda da moradia, por razões econômicas, daqueles que já haviam resolvido o problema da casa própria. [69]

É corolário inegável que a Lei nº 8.009/90 se inseriu no princípio teleológico valorizado pela Constituição, qual seja "a garantia da função social da propriedade". [70], muito embora alguns argumentem que a proteção pela lei brasileira é tão generosa que não encontra similar mundo afora. José Raimundo Gomes da Cruz é um desses críticos [71]:

"A idéia da impenhorabilidade do bem de família pode até ser generosa, quanto aos devedores de escasso patrimônio. Mas também não existe tão genérico benefício nos ordenamentos jurídicos contemporâneos. Na França, por exemplo, todos os imóveis são penhoráveis, sendo as exceções apontadas, na verdade, aquilo que aqui se considera excesso de penhora (CPC, artigos 659, caput, e 685, inciso I): se apenas um ou alguns dos imóveis do devedor são suficientes para a satisfação do credor, não são penhorados além do necessário. Segundo a doutrina italiana, no capítulo relativo à expropriação de bens móveis, há tópico sobre impenhorabilidade, o mesmo correndo no tocante aos créditos, não assim no capítulo sobre a expropriação imobiliária.

O artigo 553.2 do CPC da Província de Québec dispõe: "É também impenhorável um imóvel que sirva de residência principal ao devedor, quando o crédito for inferior a 10.000 dólares canadenses, salvo nos casos seguintes: 1. tratando-se de crédito garantido por um privilégio ou uma hipoteca legal ou convencional sobre tal imóvel, excluída a hipoteca legal que garanta crédito resultante de sentença; 2. tratando-se de crédito alimentar; 3. achando-se o imóvel já penhorado. Para os fins do presente artigo, o montante do crédito é aquele do julgamento em virtude do qual o imóvel poderia ser penhorado, incluídos os juros até à data da sentença, mas não as despesas".

Todavia, o "Projeto de Reforma do Código de Processo Civil" acena com mudanças. Pelo art. 649, II, do "Esboço de Anteprojeto de Lei sobre a Execução de Título Extrajudicial" [72], "são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência do executado, salvo se de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.".

Sendo assim, em aprovado esse projeto, os móveis que guarneçam a residência são, a princípio, impenhoráveis. Se, contudo, forem de elevados valores ou desnecessários para o padrão médio de vida de uma pessoa, poderão ser constritados.

Ademais, pela redação do § único, do mesmo art., "a impenhorabilidade não é oponível ao crédito decorrente da alienação do próprio bem ao executado". Se, portanto, o indivíduo comprou o bem de um vendedor, perante esse vendedor não haverá a oponibilidade da impenhorabilidade deste bem em específico.

Talvez a mais interessantes das inovações está no proposto art. 650, § único, que dispõe que "também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será reservada para a aquisição, pelo devedor de outro imóvel residencial."

Por conseguinte, se o imóvel "bem de família" é de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, esse tornar-se-á penhorável. Levado à hasta pública, deverá ser preservada a parte cabível ao executado, no valor de 1.000 (mil) salários, e o remanescente entregue ao credor.

Interessante essa inovação. Contudo, um valor de 1.000 (mil) salários ainda é muito alto. São poucas as casas que ultrapassam esse valor, notadamente nas Comarcas do interior do país. Preferível que o valor fosse, inclusive menor, u criasse-se um parâmetro como, por exemplo: Em cidades até 50.000 habitantes, o bem de família é até o valor de 400 salários mínimos. Em cidade de 50.000 a 500.000 habitantes, até o valor de 800 salários mínimos. Em cidades acima de 500.000 habitantes, em valores até 1000 salários mínimos


9. BIBLIOGRAFIA

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_______. A fraude de execução e o regime de sua declaração em juízo, in: Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

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Notas

1In Cadernos IBDP : propostas legislativas. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Processual, 2003, V. III, p. 8 à 70.

2 GOMES, Orlando. Obrigações. 16ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 207.

3 MENDONÇA, Manoel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956, V. I, p. 76

4Op. cit., p. 77.

5Bem de família. 4ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 21.

6ENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Parte geral. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 63

7Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª. ed., Rio, Forense, 1990, v. VI, p. 601.

8 Insta consignar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, faz a ressalva de que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

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9 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 63.

10Processo civil e comercial brasileiro. Porto Alegre: Of. Gráf. da Livraria do Globo, 1942, p. 15.

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 21ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 205.

12Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1949, V. VI, p. 18 e 168.

13 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 299.

14Curso de processo civil. Execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

15Derecho procesal civil. México, D.F.: Editorial Porrua, S.A., 1968, p. 555

16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1ª. ed., São Paulo: Malheiros, 204, p. 291.

17 A impenhorabilidade absoluta tem suporte em causas sociais; já os bens relativamente impenhoráveis a princípio são impassíveis de constrição. Contudo, na falta de outros bens, poderão ser penhorados, como aqueles previstos no artigo 650, do CPC.

18 ROSA, Inocêncio Borges da. Op. cit., p. 152.

19Op. cit., p. 177.

20 Código de Processo Civil, art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: I - se não obedecer à ordem legal;

21 Código de Processo Civil, art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

22 Código de Processo Civil, art. 612. Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (não há grifos no original)

23 PAULA, Alexandre de. O Processo Civil à Luz da Jurisprudência. Rio de Janeiro : Forense, 1990, v. XVI, n. 32.254, p. 347.

24Op. cit., Art. 475-J, § 3º.

25 Insta salientar que por esse projeto haverá dois procedimentos executivos: um fundado em título judicial, e outro fundado em título extrajudicial.

26Loc. cit.

27 Código Civil, art. 79.

28 Código Civil, art. 80, I.

29 Código Civil, art. 80, II.

30 Código Civil (Lei 3071, de 01-01-1916), art. 43, II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

31 Código Civil (Lei 3071, de 01-01-1916), art. 43, III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

32 Decreto-lei 1608, de 18-09-1939.

33 Código Civil, 1659. Excluem-se da comunhão: (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal)

34 Súmula 134, do Superior Tribunal de Justiça, in DJU 05.05.1995.

35 Código de Processo Civil, art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.

36 Código de Processo Civil, art. 1048.

37 TAMG – AC 0344168-1 – (42550) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvim Soares – J. 18.09.2001, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

38 STJ – RESP 148719 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 30.04.2001 – p. 00130, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

39 STJ – REsp 304562 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 25.06.2001 – p. 00196, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

40 Código Civil brasileiro, art. 1725.

41Op. cit., p. 42

42Op. cit., p. 42.

43Comentários ao código de processo civil. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956, V. VI, p. 118.

44 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. O novo procedimento sumário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1996, p.45.

45 Faziam parte desta comissão o então ministro Athos Gusmão Carneiro, Fátima Nancu Andrigui, kazuo Watanabe, Sidnei Beneti, Donaldo Armelin, Arruda Alvim, Walter Ceneviva e Mauro Ferras, atuando ainda Thereza Alvim, José Carlos Bigi, Humberto Martins e Marcelo Lavenère. Concluídos os trabalhos, foram eles entregues à uma comissão revisora, formada por Sálvio Teixeira, Fátima Andrigui, Athos Gusmão Carneiro, Celso Agrícola Barbi, Humbertho Theodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione.

46Lei dos registros públicos comentada, 9ª. ed., São Paulo : Saraiva, 1993, p. 5.

47Direito Civil. 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, V. I., p. 152.

48 12ª. ed., Rio de Janeiro: editora Freitas Bastos.

49Op. cit., p. 89.

50Curso de direito processual civil. 14ª. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1995, V. II, p. 190.

51Loc. cit.

52In Revista dos Tribunais, V. 776, p. 33.

53in Revista dos Tribunais, V. 776, p. 33.

54Da necessidade do registro da penhora como condição para se operar a fraude à execução. in Revista dos Tribunais, V. 748, p. 132.

55In Revista dos Tribunais, V. 755, p. 220.

56Breves comentários à 2ª. fase da reforma do código de processo civil. 2ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 242.

57 Projeto de Lei que Dispõe sobre o Processo de Execução dos Títulos Extrajudiciais, art. 617-A, § 2º.

58Loc. cit.

59 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

60 LIEBMAN, Enrico Túlio. Op. cit., p. 85.

61 Não nos esquecemos da posição majoritária da doutrina que aponta que, na fraude à execução, sequer há de se cogitar em possível boa-fé do adquirente comprador. A propósito, colaciona-se as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude à execução (...) É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou má-fé. In op. cit., p. 108/109.

62Fraude à execução – alienação do bem pelo devedor quando em curso ação de conhecimento – boa-fé do terceiro adquirente – relevância do elemento subjetivo – inconfiguração da fraude, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

63A fraude de execução e o devido processo legal, in: Revista Gênesis de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, v. XVI, p. 265.

64THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit, p. 17

65A fraude de execução e o regime de sua declaração em juízo, in: Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

66Op. cit., p. 158.

67 Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

68 O art. 3º, da Lei 8.009, traz várias exceções dessa inoponibilidade, como: I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III) pelo credor de pensão alimentícia;

IV) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

69 THEODORO JR, Huberto. Tutela jurisdicional dos direitos em matéria de responsabilidade civil – execução – penhora e questões polêmica. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

70 LACERDA, Natanael Lima, e DIAB, Walter. Fiança - Locação – Função social da propriedade e impenhorabilidade do bem de família, in Síntese Jornal, dez/99, p. 10.

71O processo de execução e a reforma do código de processo civil. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

72Op. cit., p. 39.

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Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. A penhora de bens imóveis.: Alguns apontamentos sobre a atual sistemática e os projetos de reforma do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 484, 3 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5872. Acesso em: 22 nov. 2024.

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