O pluralismo familiar e os novos paradigmas do afeto

Leia nesta página:

o pluralismo familiar e as novas formas de famílias, que vem aumentando no Brasil, onde em sua essência são formadas pelo vinculo de afeto e convivência onde vem buscando a tutela jurídica e o reconhecimento perante a rigidez do ordenamento jurídico.

Dentro dos temas abordados pelo direito civil, o direito de família é o que mais se aproxima da realidade das pessoas, não importando quais sejam suas condições econômicas e grau de estudo, e por razão dessa proximidade com a realidade fez com que, tal direito viesse a sofrer mutações, para que se adequasse, á época em que hoje estamos vivemos.

O afeto vem sendo meio de formação para o surgimento das famílias contemporâneas, onde não importa a base com que esta foi construída, ocorrendo assim a modificação das vivèncias familiares e a valorização do individuo.

Jurisprudências em que alcançam tal assunto estão surgindo como meio de regularizar a nova forma de construção familiar, de forma mais horizontal.

O modelo, aceito pelo direito brasileiro, de família, durante muitos anos era admitido com a concepção do casamento e de união estável quando essa convertida em casamento, de modelo patriarcal, pores tais mudanças do paradigma de família, vem acrescentando novas formas de constituir família, e essa tal mudança que motivou a pesquisa que aqui será feita.

No Direito civil, os princípios que servem de base para do Direito supra mencionado, vêm sofrendo mudanças, quando o aspecto é a formação de família, onde o afeto é colocado como aspecto fundamental para a formação da família.

É por meio do principio do pluralismo familiar que permite que a família seja aceita tanto a partir do casamento ou união estável quanto a partir de outras entidades respeitadas pelo Direito de Família, respeitando dessa forma o principio da dignidade humana, da liberdade de constituir familiar e ate da consagração do poder familiar.

Após o contato com a disciplina de Direito de Família e da Criança e do Adolescente, o estágio desenvolvido na Vara de Família de Sucessões e o desejo de conhecer a realidade da formação das novas famílias, e a relação de afeto pelo qual são formadas.

 Tem como objetivo geral  verificar o pluralismo familiar e a relação de afeto em sua formação em face da rigidez do ordenamento jurídico. Procurando realizar um estudo introdutório sobre a formação de evolução da família, as mudanças na relação de afeto e o ordenamento jurídico e analisar os antigos e novos paradigmas da relação familiar e o afeto.

Para o tema pluralismo familiar será utilizado como referencial teórico a obra de Ana Paula de Araújo. No que se refere às relações de afeto no direito de família será usado como doutrina as obras de Maria Berenice Dias, a Ética do afeto, Manual do Direito de Família.

“Outrossim, a afetividade no decorrer do tempo, vem gerando consequências importantes e concretas, por sua marcante função social, bem como causando alterações profundas no modo  de pensar a família brasileira”[1] e é assim que Ana Paula de Araújo  fala em seu artigo, sobre a importância do pluralismo familiar e a função deste na sociedade contemporânea, na formação das famílias atuais.

A mudança em tal direito é evidente, já não se fala mais da família constituída pela mulher e o homem através do casamento, a realidade de família vem mudando onde hoje já se torna possível a convivência com famílias recompostas de forma homoafetiva, monoparentais, pluralizando o conceito de família. Assim explica Maria Berenice Dias[2].

A família era vista pelo código civil de 1916 como aquela que será constituída através do casamento entre o homem e a mulher , porém ate mesmo dentro da legislação vem ocorrendo mutações no direito de família, já na constituição de 1988 o legislador vem em seu artigo 226, admitindo como família aquela construída por meio do matrimônio, união estável, a família natural ou por adoção.

 No que se fala a respeito dos novos conceitos de família e juntamente a isto as novas realidades na qual são adicionadas a nossa sociedade, o princípio da afetividade vem com enorme importância quando o assunto são as novidades para a formação e ao reconhecimentos das famílias contemporâneas, incluindo- se a esses novos conceitos o pluralismo familiar, pois tal princípio tem como aspecto fundamental para criação de uma família o afeto, onde é através deste que está ligado o direito à felicidade.

Maria Berenice Dias em sua obra, Manual de Direito das famílias diz:

“A afetividade é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. […] O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Mesmo que a apalavra afeto não esteja ligada no texto constitucional, a constituição enlaçou o afeto no âmbito de sua proteção.”[3]

Com o distanciamento do conceito de família ao matrimonio, consequentemente o afastamento da legislação da religião, Maria Berenice Dias em sua obra, A ética do afeto, menciona que as novas formas de entidades familiares e entre elas o pluralismo familiar, não se encaixaram das normas já existentes no ordenamento jurídico, e com o distanciamento da relação de Estado e a Igreja, ocorreu assim a mudança nas estruturas convencionais. Dessa forma a etica entrou como parâmetro fundamental para o adequando convívio social.[4]

O código civil não cita a palavra afeto em nenhum momento, porém o indica quando fala da guarda, da criança e do adolescente, em favor de terceira pessoa.

Código Civil, art. 1.584, §5°:

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. “[5]

      

O conceito atual de família, vem sendo modificado de tal forma como a sociedade vem se modificando também. Ela deixa de ser a família patriarcal, passando a ser uma família, composta principalmente de modo socioafetivo e de forma não hierarquizada. O STF em um julgamento ao REsp 1.183.378/RS fala:

“Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetadossão igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver

que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.”[6]

Ocorre que a constituição federal ainda é omissa no que se diz respeito ao pluralismo familiar frente a relação de afeto, apesar de no seu texto, como foi supra mencionado, o defenda como aspecto fundamental para a formação da família, ainda é possível notar dentro da legislação brasileira, que há controvérsias entre o afeto e o ordenamento jurídico, ficando este ultimo omisso em muitas ocasiões. Assim como explica Maria Berenice Dias :

“[...]Não pode arvorar-se de qualidades mágicas, como se tivesse o condão de fazer desaparecer fatos que existem. É chegada a hora de pôr um fim a essa verdadeira alquimia e enlaçar as relações afetivas – todas elas, tenham a conformação que tiverem – no conceito de entidade familiar. A Justiça precisa perder o hábito de fingir que não vê situações que estão diante de seus olhos. A enorme dificuldade de visualizar relações afetivas decorre de puro preconceito. Ainda que tenha havido uma sensível mudança na concepção da família, não basta a inserção do afeto como elemento constitutivo dos vínculos familiares. Além do afeto, é impositivo invocar também a ética, que merece ser prestigiada como elemento estruturante da família. Ao confrontar-se com situações em que o afeto é o traço diferenciador das relações interpessoais, não é possível premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade. A omissão em extrair conseqüências jurídicas por determinada situação não corresponder ao vigente modelo de moralidade não pode chancelar enriquecimento injustificado.”[7]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A justiça brasileira , necessita enxergar as novas condições de sua sociedade e forma com que essa vem formando suas famílias, além de reconhecer o afeto como parte importante para a formação das famílias contemporânea é necessário que haja também ética no reconhecimentos de tais novas famílias, observando também a lealdade e a moralidade para que não ocorra injustiças.

O que podemos então observar, é que por mais que tenha tido mudanças na sociedade e no modo como as famílias são constituídas atualmente, e a importância do afeto para tal formação familiar, a constituição prevê o afeto como forma de formação familiar, juntamente com a constituição federal, podemos observar que o código civil também , já prevê o afeto como elemento par a família, porem ainda a pontos controversos a isso , pois o ordenamento jurídico não deixa esclarecido que o afeto pode ser único elemento e necessário para  a formação das famílias.

DEFINIÇÃO DOS TERMOS

Principio da afetividade: é o principio do direito de família, que coloca o afeto como integrante fundamental para que se tenha a formação da desta, e do vinculo familiar.

Família monoparental: é a família que é formada somente por um ente, como por exemplo as famílias que são constituídas de forma que so exista um dos pais , seja ele a mãe ou pai.

Família Homoafetiva: a família homo afetiva é aquela formada por pessoas do mesmo sexo que possuam uma relação estável, e seus descendentes.

Familias paralelas: são aquelas advindas de relacionamentos simultâneos, como por exemplo o concubinato, onde se admite a família advinda do casamento ou união estavel e paralelamente a essa , a família formada por concubinato.

Família Pluriparental: “são aquelas famílias cujo existe a multiplicidade de vínculos, especialmente fomentadas pelo divorcio, pelo recasamento, seguidos das famílias não matrimonias e das desuniões.”[8]

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice, Manualde Direito das famílias, São Paulo. 2015.

OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Monografia Jurídica: orientações Metodológicas para o Trabalho de Conclusão de Curso. 3.ed.rev e aum. Porto Alegre: Síntese, 2003.

DIAS, Maria Berenice.  A ética do afetoJus Navigandi, Teresina, ano 9 (2005).

GARCEZ, Sergio Matheus. A crise da família e o surgimento dos novos direitos protetivos da criança e do adolescente. 2010.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerusclausus. Revista brasileira de Direito de Família, v. 3, n. 12, 2002.

ARAUJO, Ana Paula de et al. O pluralismo familiar e a liberdade de constituição de uma comunhão da vida familiar. JUDICARE, v. 9, n. 1, 2016.


[1] ARAUJO, Ana Paula de. O pluralismo familiar e a liberdade de constituição de uma comunhão de uma vida familiar. JUDICARE rev. Eletrônica. Mato Grosso.2012. p. 182

[2]DIAS, Maria Berenice.  A ética do afeto. Rio Grande do Sul

[3] DIAS, Maria Berenice, Manual do direito das famílias, 2015, p.

[4] DIAS, Maria Berenice, A etica do afeto.

[5] Código Civil Brasileiro. 2002

[6]http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8-stj/inteiro-teor-21285515, acessado em 07 de novembro de 2016.

[7] DIAS, Maria Berenice. Aética do afeto, p. 03

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual dos Direitos das Famílias, .2015 .p.141

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Emanuelle França Vasconcelos Santana

Estudante do Curso de Bacharelado em Direito na Faculdade Luciano Feijão.

José Ronaldo Alves Rocha

Acadêmico de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos