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Porte de arma para advogados como direito e garantia fundamental.

Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 704/2015

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06/07/2017 às 12:38
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6 Substitutivo

 PROJETO DE LEI Nº 704/2015 (Substitutivo Deputado Alceu Moreira)

Inclui dispositivos nas Leis números 8.906, 04 de julho de 1994, 10.826, e dá outras providencias.

SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei Nº 704, DE 2015

Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, atribuindo aos advogados o direito de adquirir e portar armas de fogo para defesa pessoal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º.  Esta lei altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo entre os direitos dos advogados a aquisição e o porte de armas de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional.

Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7

 ......................................................................

XXII - adquirir e portar armas de fogo para defesa pessoal, em todo território nacional.

....................................................................................

§ 13. A autorização para a aquisição, registro e porte de armas de fogo de que trata o inciso XXII equivale ao mesmo direito dos magistrados e membros do Ministério Público, em quantidades e calibres, e terá validade em todo território nacional, independentemente da Seccional em que o advogado for inscrito, bem como validade temporal limitada, devendo ser renovada periodicamente nos mesmos prazos previstos na regulamentação das leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis.

§ 14. A autorização para a aquisição de armas de fogo, bem como o registro e a renovação dos certificados, no Sistema Nacional de Armas - SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, conforme o caso, está condicionada à comprovação, perante a autoridade competente:

I - da qualidade de advogado ativo, mediante certidão de inscrição e regularidade nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, expedida pela Seccional da inscrição principal, e comprovante de residência certa, juntados a cada pedido de aquisição, registro, porte e respectivas renovações;

II - de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro, conforme regulamentação das leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis.

III – da ausência de condenação criminal pela prática de infração penal dolosa, mediante a apresentação das respectivas certidões.

§ 15.  A autorização para o porte de armas de fogo e sua renovação estão condicionadas à comprovação, perante a autoridade competente do Sistema Nacional de Armas - SINARM ou do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, conforme o caso, do cumprimento dos requisitos do parágrafo anterior e também:

 I – do registro da arma no órgão competente;

II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica específica para o porte de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro, conforme regulamentação das leis que dispõem sobre o porte de armas para civis.

§ 16. As autorizações para porte de armas de fogo de uso permitido, em vigor quando da publicação desta Lei, concedidas pela Polícia Federal a advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a ter validade em todo território nacional, devendo a Polícia Federal emitir segunda via do porte atual, com validade para todo o território nacional, mediante requerimento do interessado, que deverá pagar a taxa respectiva e comprovar o requisito previsto no inciso I do § 14.

§ 17. Aplica-se ao direito de aquisição e porte de armas de fogo previsto no inciso XXII as vedações de porte ostensivo e perda de eficácia caso o seu portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, bem como se valer da arma para o cometimento de infração penais, tais como ameaça e lesão, entre outros.

§ 18. A aplicação da penalidade de suspensão por mais de trinta dias ou exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, ainda, o cancelamento da inscrição ou licenciamento do advogado, implicarão automaticamente na perda da validade do porte de arma emitido em razão do exercício da advocacia, devendo os beneficiários devolver os documentos de porte às autoridades competentes e regularizar a situação das armas perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei.

§ 19. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizarão às Superintendências Regionais da Polícia Federal e Regiões Militares de seus Estados, para controle no Sistema Nacional de Armas - SINARM e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, a lista dos advogados suspensos por mais de trinta dias, dos que tiveram a inscrição cancelada e dos que estiverem licenciados, para a adoção das medidas cabíveis relativamente aos registros e portes de arma expedidos.

§ 20. As Superintendências Regionais da Polícia Federal e Regiões Militares informarão os registros e portes expedidos para advogados inscritos, com base nesta Lei, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, para controle destas”. (NR)


7 Justificativas para o substitutivo

Primeiramente cumpre salientar que se trata de um direito e não um dever, cabendo a cada advogado(a), conforme sua livre convicção decidir por exercer este direito ou não, assim como o PL 704/2015.

Outrossim, cumpre salientar, de início, que se trata de um projeto que prevê regulamentação e requisitos, não sendo uma concessão de direito sem limites ou requisitos.

O uso de armas de fogo somente deve ser possibilitado a quem tenha condições morais, psicológicas e técnicas.

Razoabilidade. Esta é a linha mestra do substitutivo ora apresentado, pois em síntese, o que se busca com este projeto é retirar do Delegado de Polícia Federal a discricionariedade para: (i) a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo; e (ii) extensão territorial de validade de porte de arma expedido. Outro ponto que se busca é respeitar a igualdade de prerrogativas dos Advogados com os Magistrados e Membros do Ministério Público, que possuem direito de aquisição e porte.

O substitutivo ao projeto de lei 704/2015 ora encaminhado foi elaborado com o objetivo de garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçado nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, tais como o direito à vida, à liberdade e o livre exercício da profissão, bem como à administração da justiça, previsto no art. 133, da Constituição Federal, e seu direito à inviolabilidade profissional, bem como baseando-se nos princípios da isonomia previsto no art. 6º, da Lei nº 8.906/1994.

Notório que algumas profissões possuem riscos inerentes ao trabalho desenvolvido, motivo pelo qual a Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º caput  prevê que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria, que se valem de armas de fogo para defesa pessoal.

A Lei Orgânica do Ministério Público (art. 42 da Lei nº 8.625/1993) e Lei Orgânica da Magistratura (art. 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35/1979), autorizam os promotores de justiça e magistrados portar tais armamentos, tendo em vista o risco do exercício destas atividades essenciais à justiça, inclusive de calibres restritos.

Neste norte, não se pode olvidar que o exercício da profissão do Advogado possui os mesmo riscos daquela desenvolvida por membros da Magistratura e dos Ministérios Públicos Estadual  e Federal, ainda que figurem em polos diversos nas demandas judiciais.

Aliás, o art. 6º da Lei nº 8.906/1994 estabelece que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

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A partir daí, denota-se que o Estatuto da Advocacia foi omisso com relação à garantia legal dos advogados em ter o porte de arma de fogo, até porque à época não havia a restrição atual à aquisição e porte de arma, justamente essa a razão para o presente Projeto de Lei.

Importante ressaltar que o porte de arma de fogo para defesa pessoal não é obrigação e sim faculdade, podendo o advogado optar por fazer uso de seu direito ou não, conforme seu livre entendimento.

Além do mais, a proposta traz avanços e proteção à sociedade em geral, relativamente ao direito dos membros da Magistratura e do Ministério Público, pois prevê que a autorização para compra e porte de arma de fogo somente será concedido ao advogado após a comprovação dos requisitos legais e de capacidade técnica(instrutores de tiro credenciados pela Polícia Federal) e de aptidão psicológica (psicólogos credenciados pela Polícia Federal) para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei 10.826.

Portanto, não basta a simples previsão legal para o advogado poder adquirir e portar a arma de fogo. Será necessária a aquisição legal do armamento, a comprovação de aptidão técnica e psicológica, e emissão do documento de porte de arma pela autoridade competente.

Em síntese, o projeto apenas retira a discricionariedade do delegado de polícia federal analisar a “efetiva necessidade” para aquisição e porte de arma de fogo, prevista na lei 10.826, e para limitar territorialmente a validade dos portes de armas emitidos, criando-se, assim, uma presunção legal de necessidade de corrente naturalmente do exercício da advocacia, assim como ocorre com membros da Magistratura e do  Ministério Público.

Deste modo, resta evidente que a digna profissão do advogado, profissional responsável pela manutenção e administração da justiça, que não rara às vezes sofre com ameaças e atentados à vida, à família, à inviolabilidade de seu lar, é merecedora de tal incumbência legal, qual seja, o porte de arma de fogo para defesa pessoal, como relatado no sítio www.advogadospelaigualdade.com.br.

Não bastasse tal justificativa, repisa-se a isonomia dos responsáveis pelo andamento legal da Justiça brasileira: Advogados, Magistrados, Promotores de Justiça e Procuradores da República. Todos na incumbência de tornar o país mais justo e democrático, brandindo suas espadas na tutela dos direitos individuais e coletivos, enfrentando os riscos da honrosa profissão em nome de uma única bandeira: JUSTIÇA.

Por fim, ressalta-se que a proposta legislativa apresentada não necessita alterar o texto da Lei 10.826, pela razão de que exige dos advogados todos os registros e autorizações.


CONCLUSÃO

A conclusão que se chega é que a proposta de concessão de porte de arma de defesa para advogados, constante do PL 704/2015, é plenamente constitucional. Está amparada tanto nos artigos 5º e 133 da Constituição Federal, bem como art. 6º da Lei 8.906.

Por sua vez, o substitutivo ora apresentado respeita a ideia central do PL 704/2015, apenas melhorando o texto a fim de possibilitar maior controle e evitar o esvaziamento da norma jurídica por meio de interpretações restritivas que no substitutivo são expurgadas pela previsão expressa na lei.

Demais disso, igualdade tem de se aplicar naquilo que é possível, pois as funções essenciais à justiça e o exercício da jurisdição possuem diferenças, especialmente porque a carreira da advocacia pode ser pública ou privada, bem como os advogados podem também seguir pela defensoria pública. O que se quer é assegurar igualdade de tratamento no que couber, que é o direito de poder portar armas de fogo para defesa.

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Sobre o autor
Fabio Adriano Stürmer Kinsel

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul desde 11 de agosto de 1995. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – Concentração em Direitos Fundamentais. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KINSEL, Fabio Adriano Stürmer. Porte de arma para advogados como direito e garantia fundamental.: Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 704/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58978. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Estudo elaborado para entrega ao Relator do PL 704/2015, a fim de subsidiar argumentos expostos sobre o tema. O autor é atirador desportivo e caçador portador de certificado de registro perante a 3ª Região Militar, filiado à Confederação Brasileira de Tiro Defensivo.

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