6. DOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA OS AUTORES
Mais uma vez pedimos espaço para afirmar que o sistema penal no Brasil morreu sem direito a ser velado, sem flores e velas e ninguém aparece para carregar e segurar nas alças do ataúde. O terceiro país que mais se prende no mundo possui leis frágeis e desatualizadas.
Somente em Minas Gerais, são mais de 60 mil presos encarcerados em presídios superlotados. Outro número assustador é a quantidade de mandados de prisão em aberto em Minas Gerais.
Em levantamentos realizados em 25 de novembro de 2014, no Sistema de Informações Policiais, em Minas Gerais eram 63.797 mandados de prisão em aberto, com a seguinte distribuição dos vinte casos de maior incidência:
1 - Roubo: 12.747
2 - Homicídio: 11.463
3 - Não pagamento de pensão alimentícia: 9.697
4 - Furto: 9.154
5 - Tráfico de Drogas: 2.275
6 - Estelionato: 2.128
7 - Tráfico de drogas - Nova Lei: 1.701
8 - Peculato: 1.293
9 - Estupro:1.290
10 - Lesão Corporal: 1.272
11 - Atentado Violento ao Pudor: 1.172
12 - Receptação:815
13 - Porte Ilegal de armas: 722
14 - Lei nº 10.826/2003 - Art. 14:655
15 - Porte/uso de drogas: 619
16 - Associação ao tráfico - Art. 35:480
17 - Uso de documento falso:431
18 - Art. 311 do CP: 398
19 - Apropriação Indébita:328
20 - Quadrilha ou bando: 323
21 - Não informado: 49.911
Aqui uma demonstração inequívoca da falência do sistema prisional somente em Minas Gerais. Percebe-se, que a quantia de pessoas com mandados de prisão em aberto é maior que a atual população prisional.
Constata-se que o estado de Minas Gerais teria que construir uma quantidade de presídios bem maior do que a existente atualmente. E a sociedade não quer presídios, ela quer a construção de escolas.
E, para agravar a situação, constata-se que a criminalidade violenta cresceu 71% nos últimos 04 anos em Minas Gerais.
E o que dizer dos assassinos do Policial Militar e do Vigilante em Santa Margarida?
Delinquentes com mandados de prisão em aberto por crime violentos. Por que esses marginais de alta periculosidade estavam em liberdade?
7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
"Quem não gosta da Polícia deve a aprender logo a fazer amizades com o bandido"
O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 186, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo em seguida, especialmente o artigo 927 preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 187 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Segundo ensinamentos da professora Elaine Rodrigues de Paula Reis, em sua produção jurídica “Responsabilidade Objetiva do Estado”:
"A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.
Art. 37.(...)
Parágrafo 6º As pessoas
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros.".
Exemplo típico é o das polícias em Minas Gerais, cujas Unidades Policiais não oferecem segurança nem mesmo para aqueles policiais que devem proteger a sociedade.
Unidades Policiais sem estrutura, geralmente, prédios alugados e galpões improvisados, viaturas sem condições de rodar, armamentos sem poder de força, falta de treinamentos para policiais, efetivo reduzido, em torno de dois ou três policiais em cidades de mais de 10 mil habitantes, um descaso absurdo, capitis diminutio, contumélia irremissível, degradação moral, um tapa na cara da sociedade mineira. E depois que o policial está debaixo da terra, o bandido preso, com direitos a auxílio reclusão, visita íntima, alimentação, assistência médica, benefícios processuais, remição da pena pelo estudo, pelo trabalho e pela leitura do livro, progressão de liberdade, livramento condicional, saída temporária, trabalho remunerado, além de outros.
E a família das vítimas? Os pais, filhos, esposa, amigos e demais familiares do policial militar e do vigilante?
Será que algum grupo de direitos humanos irá fazer uma visita aos familiares das vítimas?
Perguntar não ofende. Será que outorgar uma Medalha Dia de Minas ao Policial Militar ultrajado e vilipendiado por este mesmo governo incompetente vai resolver a situação da dor dos colegas e dos familiares?
Flores se dão em vida. Deveria ter sido homenageado em vida pelo Governo quando enfrentava delinquentes desalmados com efetivo reduzido e em precárias condições de trabalho.
8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.
Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.
A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...
Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.
Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.
Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).
Por tudo que ficou exposto, podem-se apresentar algumas assertivas acerca do fato gravíssimo ocorrido no antes pacato município de Santa Margarida, pertencente à mesorregião da zona da Mata, cidade de pouco mais de 14 mil habitantes.
A omissão do estado ficou claramente demonstrada, considerando que o modismo de estouro de caixas eletrônicos exigia do estado demonstração de supremacia de força, e todos os dias um município de pequeno porte em Minas Gerais é eleito para ser palco de terror e medo aos moradores, e expulsão de policiais.
O Vale do Jequitinhonha inteiro é vítima dessa onda de crimes. A Polícia sempre em desvantagem no enfrentamento ao crime organizado para a prática destes delitos, em composição numérica e poder de força de reação, policiais sendo expulsos dos locais de trabalho, e não há um trabalho de inteligência integrado, a fim de antecipar as ações criminosas, mesmo porque os gestores que estão a frente das chefias da Polícia são capachos de políticos, asseclas de um governo que deveria oferecer uma resposta qualificada a estes atos de terrorismo e explosão a caixas eletrônicos, até mesmo por experiência vivida ao longo da vida, mas que demonstra indubitável ausência de resposta, o mandato se expirando e os “despacitos” de prontidão ainda hoje procuram seus novos rumos, um engodo harmonicamente orquestrado para a venditio fumis, indubitável jactância enganosa, gabolice mendaz e bazófia ilusória, algo que entrou nos anais da história como a maior venda de sonhos da história da Polícia em Minas Gerais.
Com sua clara omissão, em proporcionar paridade de armas e capacidade de força, de resposta, no confronto entre HERÓIS E BANDIDOS, fica sobejamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, cujos requisitos da estão suficientemente comprovados, ou seja, conduta omissiva do Estado, nexo de causalidade e resultado lesivo, devendo indenizar OBJETIVAMENTE, artigo 37, § 6º, da Carta Magna, os familiares do Policial Militar e do Vigilante, mortos em pleno exercício da função, defendendo os interesses da sociedade, e agora, estado, com letra minúscula, fraco, exangue, incapaz, medíocre, não adianta outorgar nenhuma homenagem aos mortos, como Dia de Minas, porque somente se ofertam flores em vida.
No campo da responsabilidade penal, seguramente, em razão da conduta comissiva por omissão, a chamada omissão imprópria, artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro, deve o gestor imediato, com poder decisório e de mando, responder criminalmente por delito de latrocínio, em concurso de pessoas, artigo 29 do Código Penal, porque impôs ao policial uma condição adversa, desfavorável, para enfrentamento a uma rede criminosa organizada, devendo o Direito Penal proativo ou prospectivo entrar em cena para punir falsos gestores, gente que caminha por onde o vento assopra, tolos míopes, marionetes humanos, gente que baixa a cabeça diante das ordens de políticos desalmados, submissos e capachos de lixos.
TOMBOU um guerreiro, com requintes de crueldade, deixaram escorrendo na calçada da indiferença o sangue de um herói, defensor de um Estado covarde e omisso, assassino e putrefeito, Brasil de vagabundos e canalhocratas, assassinaram a sociedade ordeira, um tiro na cabeça de todo cidadão brasileiro de bem, cidadãos que recolhem seus impostos em troca de segurança, mas que vivem no cárcere da maldade, do desamor, como refém da marginalidade, sequestrados por criminosos de aglomerados e bandidos de terno e de escritórios.
Quem morreu vai ao encontro de Deus para se juntar aos anjos, formando no céu um verdadeiro Exército de Heróis, e aos familiares e amigos, ficam a dor e as boas lembranças de guerreiros e heróis anônimos que honradamente lutaram por uma causa justa, levar segurança pública, a maioria sem conhecer as pessoas em aflito, tudo isso fruto de abnegação, denodo, e compromisso com a farda e com o povo mineiro.
Morreram pela Pátria e viveram na profissão sem razão. Descansem em paz, guerreiros!
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >
BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. 1ª edição. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Estouros de caixas eletrônicos: um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5054, 3 maio 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57415>. Acesso em: 11 jul. 2017.