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ADI 5525 e a possibilidade de eleições diretas de acordo com art. 224, §§ 3º e 4º, I e II, do Código Eleitoral

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4. CONCLUSÃO

Embora com a devida vênia à PGR e aos doutrinadores que entendem de modo contrário, de fato, em nome da soberania popular, da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito, é preciso reconhecer a importância do que dita o dispositivo § 3º § 4º, I e II do Código Eleitoral.

As hipóteses de sua aplicabilidade são situações que violam a normalidade das eleições, bem como sua licitude e, portanto, tais eleições são nulas desde sua origem, não restando outra alternativa a não ser a realização de novo pleito. Além disso, possibilitar à população uma nova volta às urnas é legitimar a representatividade que lhe foi tirada pelo mandatário usurpador.

Por fim, saliente-se, mais uma vez, que as hipóteses tratadas no Código Eleitoral são diversas daquelas retratadas na Constituição Federal e, portanto, não há como se falar em inconstitucionalidade.


Notas

(1) PRESTES. Carolina Corrêa. O voto no direito eleitoral comparado nos sistemas brasileiro e no norte-americano. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/carolina_prestes.pdf. Acesso em 05 de julho de 2017.

(2) Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-5/ilegitimidade-do-comite-financeiro-para-interpor-recurso-eleitoral. Acesso em: 05 de julho de 2017

(3) Idem

(4) Disponível em: http://www.al.pb.leg.br/elegispb/wp-content/uploads/2012/05/SOBERANIA-POPULAR-Jeferson-Francisco-Ribeiro-2009.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2017

(5) BONAVIDES, Paulo – Ciência Política. 10. SP: Malheiros editores

(6) Biscaretti di Ruffia, Diritto Costituzionale, 5ª ed., p. 253

(7) BONAVIDES, Paulo – Ciência Política10. SP: Malheiros editores

(8) Barnave, apud Maurice Duverger, Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, p. 84.

(9) BONAVIDES – idem

(10)  BONAVIDES, Paulo – Ciência Política10. SP: Malheiros editores.

(11)  GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

(12)ENSAIO POLÍTICO: SUFRÁGIO-DIREITO E SUFRÁGIO-FUNÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DO SÉCULO XXI – O VOTO COMO DIREITO OU OBRIGAÇÃO?

(13) MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna. 1a.ed. Belo Horizonte: Interlivros Jurídica de Minas Gerais Editora, 1992. 295

(14) CANOTILHO apaud BURGEL, Caroline Ferri; CALGARO, Cleide. O estado democrático de direito e a garantia dos direitos fundamentais individuais: um repensar do modelo de formação política. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 147, abr 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17029&revista_caderno=9

(15) CALAÇA.Lucas.O Estado Democrático de Direito à luz da Constituição Federal. Disponível em: https://lucascalaca71.jusbrasil.com.br/artigos/189932692/o-estado-democratico-de-direito-a-luz-da-constituicao-federal. Acesso em: 05 de julho de 2017

(16) BORGES, Bruno; LOPES, Sávio Oliveira. Análise dogmática dos princípios constitucionais do Direito Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4389, 8 jul. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40607>. Acesso em: 3 jul. 2017.

(17)  SCHEREINER. Katherine. Da proteção à legitimidade e à normalidade das eleições. http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/da-protecao-a-legitimidade-e-a-normalidade-das-eleicoes/index62eb.html?no_cache=1&cHash=cd3db7c2d436bd250ff87e4259861f80

(18)Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3649

(19)  SCHERENEIMER. Idem.

(20)ENCONTRO DE CORREGEDORES ELEITORAIS, 1992, Brasília. Abuso do poder econômico no processo eleitoral. (Palestra). Brasília : TSE, 1992.

(21) Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-poder-economico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos. Acesso em: 06 de junho de 2017.

(22) Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-ao-tema-abuso-de-poder. Acesso em: 07 de julho de 2017.

(23) Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-poder-economico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos. Acesso em: 06 de julho de 2017.

(24) MILAGRES. Marcelo de Oliveira. Abuso do Poder Econômico no Processo Eleitoral. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbepdocs/100155172.pdf. Acesso em: 11 de julho de 2017

(25)  REBOUÇAS; João Batista Rodrigues. Abuso de Poder Econômico no processo eleitoral e o seu instrumento sancionador. Disponível em: http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/REBOUCAS__Poder_economico.pdf

(26)  Idem

(27)GOMES. Suzana Camargo. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. Disponível em: http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/Suzana_Camargo.pdf. Acesso em: 07 de julho de 2017.

(28) GOMES, José Jairo. Invalidade no direito eleitoral: nulidade e anulabilidade de votos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 63-104, jul./dez. 2009

(29) REBOUÇAS. Idem

(30) COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 4. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com

    a Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.p.130.

(31)  Gomes, José Jairo Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

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(32) TOFFOLI, José Antônio Dias. Breves considerações sobre a fraude ao Direito Eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 45-61, jul./dez. 2009.

(33)               Idem

(34)Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316858. Acesso em: 11.07.17

(35) Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316858. Acesso em: 11.07.17

(36) Gomes, José Jairo Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016

(37) ALBUQUERQUE. Rodrigo. O art. 224 3 e 4 do Código Eleitoral dentro de uma perspectiva constitucional do processo eleitoral. Diponível em: http://www.oseleitoralistas.com.br/2016/11/18/por-rodrigo-albuquerque-o-art-224§3-e-§4o-do-codigo-eleitoral-dentro-de-uma-perspectiva-constitucional-do-processo-eleitoral/. Acesso em: 11 de julho de 2017

(38) STF. Plenário. MC/ADI 1.057/BA. Rel.: Min. CELSO DE MELLO 20 abr. 1994, maioria. DJ, 6 abr. 2001, p. 65.

(39) GOMES José Jairo. Apaud FRAZÃO. Carlos Eduardo. Aspectos controvertidos da minirreforma eleitoral de 2015:inaplicabilidade do art 224 , do código eleitoral, a eleições para o Poder Executivo .Disponível em: http://www.oseleitoralistas.com.br/2016/05/06/aspectos-controvertidos-da-minirreforma-eleitoral-de-2015-a-inaplicabilidade-do-art-224-§-4o-do-codigo-eleitoral-a-eleicoes-para-o-poder-executivo-por-carlos-eduardo-frazao/. Acesso em: 11 de julho de 2017

(40) Gomes, José Jairo Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016

(41) LEITE. Glauco Salomão. Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-jan-06/eleicao-direta-convocada-chapa-dilma-temer-for-cassada. Acesso em:11 de julho de 2017

(42)  Leite. Glauco Salomão.Idem

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Sobre a autora
Ana Luísa Leite de Araújo Marques

Advogada eleitoralista pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Ana Luísa Araújo Marques. ADI 5525 e a possibilidade de eleições diretas de acordo com art. 224, §§ 3º e 4º, I e II, do Código Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5214, 10 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59440. Acesso em: 23 abr. 2024.

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