XI - ZONA ESPECIAL DE TURISMO
Segundo a Lei nº. 6.513 (Capítulo I, Art.1º):
“Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I - Os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II - as reservas e estações ecológicas;
III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e a prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as localidades que apresentam condições climáticas especiais;
IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta lei.”
Mais adiante, a mesma Lei apresenta o conceito de “Áreas Especiais de Interesse Turístico” e os “Locais de Interesse Turístico”, colocando que (Lei nº. 6.513 Capítulo I):
“Artigo 3º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservadas e valorizadas no sentido cultural e natural, e realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Artigo 4º - Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam”
Áreas de especial interesse turístico são trechos contínuos do territorio nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, artigo terceiro da Lei 6.513/77.
As áreas especiais de interesse turístico prioritárias são aquelas de alta potencialidade turística, que devem ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento do turismo, em virtude do próprio fluxo de turistas. Veja-se o artigo 4º daquela norma que disciplina a matéria:
Art . 4º - Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:
I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;
Il - os respectivos entornos de proteção e ambientação.
§ 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
§ 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Uma vez destinada a área, ou o local como de interesse turístico, incidem as restrições, quanto ao uso e a ocupação do solo e a preservação, do entorno dos imóveis indicados, da propriedade ou propriedades envolvidas, impondo aos proprietários, a responsabilidade de conservação, segurança e higiene dos bens.