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Direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado: ponderação entre direitos internacionais dos direitos humanos

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03/09/2017 às 18:20
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Notas

1 Essa é a concepção extraída do artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros”.

2 Aponta o parágrafo 5.º da Declaração: Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora se devam ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais. 

3 Klaus Bosselmann traz em sua obra O Princípio da Sustentabilidade: Transformando direito e governança; tradução Phillip Gil França; prefácio Ingo Wolgang Sarlet. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, uma abordagem holística sobre a sustentabilidade, afirmando que hodiernamente a conciliação entre valores ambientais, direitos de propriedade, justiça social, moradia e interesses comerciais, se encontra no cerne da preocupação da legislação ambiental. Destaca que é improvável encontrar uma análise de desenvolvimento que não envolva a amplitude das preocupações ambientais, sociais e econômicas.

4A Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 definiu no § 1.º, art.36 o que seria infraestrutura essencial mínima para fins de regularização fundiária urbana.

5 Artigo XXV: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

6 Conhecido como ONU-HABITAT. O escritório Regional para a América Latina e o Caribe funciona no Rio de Janeiro desde 1996.

7 193 países ratificaram o documento, inclusive o Brasil. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/ods.aspx>. Acesso em: 26 mai. 2016.

8 O Protocolo de San Salvador, suplementar à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais reconheceu no seu art.11 o direito a um meio ambiente sadio, prescrevendo que os Estados devem promover a proteção, preservação e melhoria do meio ambiente.

9 Bosselmann, op.cit. p.157, destaca que o relatório da ONU produzido 1994 por Fatma Ksentini é um dos mais abrangentes sobre direitos humanos e meio ambiente, porquanto realça com clareza a reciprocidade existente entre direitos e deveres do homem no tocante a esse bem de todos.

10 Segundo o artigo 3.º do aludido código, enquadram-se como de utilidades pública as obras de infraestruturas destinadas ao sistema viário, inclusive aquelas necessárias aos parcelamentos de solo urbano com aprovação pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão e outras. Casos de interesse social seriam as hipóteses de regularização fundiária para atender população de baixa renda; as situações de baixo impacto ambiental, dentre outras situações, incluem-se as construções de moradia de agricultores familiares, remanescentes de quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais, onde o abastecimento de água ocorra pelo esforço pessoal dos moradores.

11 Dados extraídos do Relatório emitido pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FS21_rev_1_ Housing_en.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2016.

12 Instrumento jurídico polêmico criado pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, conferido exclusivamente no âmbito da regularização fundiária urbana. Constitui forma originária de aquisição da propriedade em área pública ou privada. Muito se assemelha ao usucapião.

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Sobre o autor
José Herbert Luna Lisboa

Mestre em Direito pela UNISANTOS-SP. Foi Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ por duas décadas, professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba -ESMA, especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas, Londrina-PR, especialista em ciências criminais pela Universidade Potiguar-RN, especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito-SP; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhaguera-SP, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB e ex-membro da Turma Recursal da Capital-PB, Diretor do Foro da Capital-PB, Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça na Paraíba no período de 2003 a 2006 e 2017 e 2018, ex-promotor de justiça (94/95). Autor de diversos livros, a exemplo, da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária, editora Dialética, 2022. Atualmente cumula suas funções jurisdicionais com a de membro da Comissão do 2º Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba e de Diretor do Foro Cível da Capital-PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LISBOA, José Herbert Luna. Direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado: ponderação entre direitos internacionais dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5177, 3 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59593. Acesso em: 8 mai. 2024.

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