INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil promoveu diversas alterações no tratamento da execução, seja ela por meio de processo autônomo ou de fase de cumprimento de sentença. Dentre elas, ao tratar das defesas do executado, vedou-se a concessão de parcelamento no âmbito do cumprimento de sentença.
O parcelamento, também chamado de moratória legal, é instituto de extrema importância para a boa prestação da tutela jurisdicional executiva. Seus benefícios não se restringem ao executado, a quem será concedido maior prazo para o pagamento de sua dívida, atingindo também o próprio exequente, como será verificado.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não havia previsão expressa a respeito do parcelamento em sede de cumprimento de sentença. Isso, porém, não impedia a sua aplicação.
A código de 2015, portanto, inovou na regulação da matéria, não apenas por inexistir disposição legislativa anterior a respeito, como também por contrariar a maneira pela qual a jurisprudência pátria a tratava. Surge, então, a necessidade de reflexão a respeito da correção da regulação atual.
Em um primeiro momento, é necessário que se apresente o instituto do parcelamento, comparando sua aplicabilidade anteriormente ao novo código com o seu tratamento atual. Após, serão tratadas as normas gerais do processo civil, capítulo próprio do CPC de 2015, que não encontra correlação em seu antecessor.
A partir de então, em uma análise da vedação trazida pelo novo código à luz das normas fundamentais do processo civil e das finalidades da tutela jurisdicional executiva, será possível a ponderação a respeito da sua adequação.
1. O PARCELAMENTO E A EVOLUÇÃO DA SUA APLICABILIDADE NA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA
Iniciando o estudo do tema, é preciso entender a sistemática do parcelamento do débito na execução, na forma como trazida pelo novo Código de Processo Civil. A partir daí, será possível tecer algumas observações a respeito das diferenças em relação ao regramento anterior, bem como avaliar a sua aplicabilidade.
A moratória legal está prevista no capítulo do código referente aos embargos à execução, especificamente em seu artigo 916, cujo caput possui a seguinte redação:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em síntese, no prazo que teria para embargar, o executado poderá reconhecer o crédito objeto da demanda e requerer o parcelamento do seu valor. Para tanto, deverá cumprir os requisitos legais: depósito de trinta por cento do valor total, somado às custas e honorários advocatícios, e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais.
Concedido ao devedor a moratória, o processo de execução será suspenso, como determina o artigo 921, V, do Código de Processo Civil. No entanto, deve-se ressaltar que eventual inadimplemento das parcelas pode ensejar o prosseguimento do feito, bem como o pagamento de multa no valor de 10% sobre as prestações não pagas (artigo 916, parágrafo 5o, CPC).
Interessante observar que, como determina o parágrafo 1o do artigo em comento, o exequente deverá ser intimado após eventual pedido de parcelamento. No entanto, sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos pressupostos pelo executado. Isto é, não é possível que, cumpridos os requisitos legais, o exequente obste a concessão da moratória.
É como observa Alexandre Freitas Câmara:
Não tem o exequente o direito de discordar do pagamento parcelado. Só pode ele discutir se os pressupostos legais foram ou não preenchidos. Além disso, deve-se admitir que o exequente suscite perante o juízo da execução discussão acerca do número de parcelas em que será dividido o pagamento ainda restante, já que o texto normativo estabelece que tal pagamento se dará em até seis parcelas. Caso todos os pressupostos estejam presentes, é direito do executado pagar parceladamente (CÂMARA, 2015).
E não poderia ser diferente, já que, ao pleitear o parcelamento, o executado está reconhecendo o crédito e renunciando à oposição de embargos. Subordinar a moratória ao interesse do exequente inviabilizaria sua realização, pois não haveria interesse na renúncia ao direito de embargar se o que se pretendesse obter estivesse sujeito à vontade do credor.
Em relação ao regramento anterior ao novo código, uma das principais alterações diz respeito à possibilidade de se levantar o valor depositado antes mesmo da análise do pedido de parcelamento pelo magistrado. O artigo 916, em seu parágrafo 2o, determina que, enquanto não apreciado o requerimento, o executado deve continuar a depositar, facultando-se o levantamento pelo exequente.
No código antigo, era necessário o deferimento da proposta para que fosse possível o levantamento. Desse modo, andou bem a nova legislação, permitindo uma satisfação mais célere dos interesses do exequente.
Passando-se a tratar da sua aplicabilidade no âmbito da tutela jurisdicional executiva, deve-se ater, neste ponto, ao regramento anterior, sem prejuízo de análise específica do panorama atual em seção oportuna. Antes da vigência do novo código, o parcelamento já era limitado às execuções de título executivo extrajudicial. Ocorre que, ao contrário do que se tem hoje, não havia qualquer vedação à aplicabilidade do instituto em sede de cumprimento de sentença.
Diante disso, já nessa época se pensava em uma aplicação da regra, por analogia, às execuções de títulos executivos judiciais. Isso porque as normas referentes à tutela executiva, sejam elas referentes ao cumprimento de sentença ou ao processo autônomo de execução, devem se complementar, de modo a proporcionar a satisfação do direito do exequente de maneira célere e com o menor prejuízo ao executado.
A jurisprudência, então, em que pese de maneira não uníssona, já permitia a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. É o que se observa do julgamento do Recurso Especial 1.264.272/RJ, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não foi configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. 3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A. 4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. 5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada. 6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sob pena de reformatio in pejus. 7. Recurso especial não provido (grifos nossos). STJ, REsp 1.264.272/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/05/2012.
Não obstante o tratamento jurisprudencial da matéria, o novo Código de Processo Civil, no parágrafo 7o de seu artigo 916, trouxe vedação expressa à aplicabilidade do parcelamento ao procedimento de cumprimento de sentença.
A previsão causa certa estranheza, em virtude de, ao menos aparentemente, conflitar com normas fundamentais regentes do processo civil. Tais normas, presentes tanto no plano constitucional como na legislação infraconstitucional, devem nortear a atuação dos magistrados e demais sujeitos do processo. Assim, antes que se conclua se a nova regulação configurou um acerto do legislador, faz-se necessária a análise de outras normas orientadoras do processo civil.
2. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Em seu primeiro capítulo, o novo CPC trouxe as normas fundamentais do processo civil. Tratam-se de regras e princípios, muitos já com assento constitucional, que devem permear toda a atividade jurisdicional, incluindo a tutela executiva.
No que concerne ao tema do presente artigo, três dessas normas adquirem especial relevância e merecem ser pormenorizadas. A primeira dela diz respeito à razoável duração do processo, contida no artigo 4o do novo CPC. Trata-se de princípio já previsto na Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso LXXVIII. É importante, porém, ressaltar que o novo código acertadamente acrescentou de forma expressa que a abrangência do referido princípio inclui a atividade satisfativa.
É como bem destaca Cássio Scarpinella Bueno:
A expressa menção a “atividade satisfativa” é digna de destaque para evidenciar que a atividade jurisdicional não se esgota com o reconhecimento (declaração dos direitos), mas também com a sua consolidação (BUENO, 2015).
Dessa maneira, também no âmbito do cumprimento de sentença, fase processual que este trabalho se propõe a analisar, deverá ser assegurada a razoável duração. Como será visto, isso traz implicações diretas na discussão acerca da possibilidade ou não de concessão da moratória legal nesses casos.
Outra importante previsão encontra-se no artigo 6o do novo CPC. O dispositivo estabelece o processo cooperativo. A aplicação do princípio da cooperação busca também a celeridade processual e permite que as questões levadas a juízo sejam dirimidas da melhor maneira possível para as partes.
No que diz respeito ao cumprimento de sentença, a cooperação está intrinsecamente relacionada ao princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, ainda que a execução se dê no interesse do exequente, deve ele cooperar com o executado, de modo a não gerar para este demasiada onerosidade.
Por fim, menciona-se o artigo 8o do novo código. É o seu texto:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Com relação ao dispositivo, é importante observar que a dignidade da pessoa humana foi expressamente prevista como algo a ser resguardado por meio do processo. O texto concretiza previsão constitucional, que traz o postulado como fundamento da República Federativa do Brasil.
Quanto à necessidade de atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Ao prever que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, deve se compreender que os fins sociais do processo são a concretização do acesso à ordem jurídica justa, enquanto o bem comum deve ser compreendido como a preservação do Direito por meio do processo (NEVES, 2016).
Trata-se da previsão de maior relevância para a ponderação a ser realizada a seguir. Deve-se, tendo em vista as normas aqui explanadas, refletir a respeito da possibilidade de sua aplicação pelo magistrado no caso concreto, para afastar determinada previsão legal que se mostra dissonante das normas gerais, dos fins sociais e das exigências do bem comum.
3. O NOVO CÓDIGO E A VEDAÇÃO DA MORATÓRIA LEGAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Como já mencionado, o novo diploma processual, em seu artigo 916, parágrafo 7o, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença. Chega-se, então, ao ponto culminante de toda a exposição: a vedação foi acertada?
A CPC de 2015 é presumidamente válido, constitucional, e encontra-se vigente. Dessa forma, não se pode simplesmente pretender ignorar tal previsão. Portanto, o questionamento que se busca responder aqui é, em última análise, se o julgador poderia, de algum modo, afastar ou mitigar a aplicabilidade do dispositivo em determinado caso concreto.
A doutrina se divide quanto ao tema. Daniel Amorim Assumpção Neves encara previsão como positiva:
O § 7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença, contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação (NEVES, 2016).
Em que pese o brilhantismo do autor, discorda-se de tal entendimento neste trabalho. Não se ignora que o exequente, normalmente, prossegue em sua demanda por longo período de tempo até que obtenha um título executivo judicial. Ocorre que tal demora, por si só, não é suficiente para que se proíba a concessão de parcelamento ao executado.
A moratória legal não necessariamente é aplicada a casos em que o devedor possui todo o montante disponível, mas ainda assim pretende a obtenção do benefício. Pode ser que o parcelamento da dívida seja a única maneira de viabilizar tal pagamento. Em sendo esse o caso, não conceder a moratória apenas impediria a satisfação efetiva do direito do exequente.
Ainda, não se deve perder de vista a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana do devedor. Tal postulado, somado ao princípio da menor onerosidade ao executado (previsto no artigo 805 do novo CPC), permite que se defenda a possibilidade de parcelamento.
Quanto ao exequente, não haveria grande prejuízo que pudesse justificar a proibição da moratória. A lei limita o pagamento a seis parcelas mensais, o que não permitiria o prolongamento da execução por muito tempo. Ainda, trinta por cento do valor seria depositado de plano. Por fim, os valores são pagos de maneira atualizada, de modo que o valor não estaria defasado ao ser entregue ao credor, e é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas.
Também discordando da atual vedação, manifesta-se Anderson dos Santos Araújo:
Nem é preciso ir além para manifestar total discordância com a vedação legislativa criada no novo Código de Processo Civil (2015), neste ponto: Ao privilegiar a anterior interpretação restritiva (agora vedação legal), acabou por findar com um grande instrumento de efetividade do procedimento executório, mormente em casos nos quais o devedor realmente não possua condições de arcar com o débito executado, na sua integralidade, seja em prejuízo de suas atividades ou da sua própria subsistência, conforme o caso em concreto (ARAUJO, 2015).
Por se tratar de texto legal ainda recente, é possível que doutrina e jurisprudência, ao aprofundarem-se no tema, profiram entendimentos em consonância com o defendido neste estudo.
No entanto, ainda que se conclua, após maiores reflexões, pela correção da vedação trazida, existe no novo código mecanismo apto a mitigar a referida previsão. Os chamados negócios jurídicos processuais foram autorizados em cláusula geral contida no artigo 190 do texto legal.
O direito disponível, de conteúdo patrimonial. Por essa razão, nada impede que exequente e executado convencionem a possibilidade de parcelamento. Não é nem mesmo necessário que isso seja feito antes do ajuizamento da ação. Podem as partes, já em fase de cumprimento de sentença, firmar acordo em tal sentido e submetê-lo à homologação do julgador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após as reflexões sobre o tema, conclui-se que a vedação trazida pelo novo código deve ser vista como um equívoco do legislador. Ainda que os defensores da previsão entendam que se buscou trazer um benefício ao exequente, é possível que a nova disciplina faça justamente o oposto.
Vedar o parcelamento pode causar o prosseguimento desnecessário do feito por um longo período. Isso porque, muitas vezes, o executado não tem todo o valor no momento da intimação para pagamento, bem como não possui bens suficientes para penhora.
Diante de tal cenário, a moratória legal surgiria como mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana do executado e da satisfação célere do direito do exequente. E tal razão de ser, deve-se destacar, encontra-se presente tanto no processo autônomo de execução, como também no cumprimento de sentença.
Até que haja eventual alteração legislativa ou manifestação jurisprudencial vinculante a respeito do tema, a legislação é aplicável. Isso não impede, todavia, que os que as partes celebram negócios jurídicos processuais afastando-a. Da mesma forma, podem os magistrados, em aplicação das normas gerais do processo civil, operar o afastamento ou a mitigação da previsão, quando tal proceder for a melhor maneira de preservar os interesses das partes da demanda.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 jan. 2017.
______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 jan. 2017.
______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 14 jan. 2017
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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: vol. 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
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______, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.