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Da reprodução humana assistida após a ADI 3.510

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Conclusão:

Os avanços científicos das técnicas de reprodução humana assistida possibilitam a concepção sem o ato sexual (inseminação artificial), ou ainda, a concepção extra-uterina (fertilização in vitro), o que veio a representar uma realidade nova, totalmente afastada da tradição que fundamentou a codificação civil brasileira.

As inúmeras questões levantadas no decorrer do desenvolvimento deste trabalho, suscitadas por estas técnicas, demonstram a dimensão do problema, que deixou de ser mera especulação teórica.

Afinal, as técnicas de inseminação artificial e de fertilização in vitro já estão ao alcance de muitos casais, que podem fazer a concepção até mesmo post mortem, gerando conflitos com a família do de cujus.

Dentro da Bioética, discute-se até que ponto os cientistas devem buscar satisfazer a vontade do casal ou do indivíduo de realizar o sonho de gerar um filho. Mas no que se refere ao presente trabalho, o que importou foi a atuação do Biodireito, que é o ramo do direito que analisa e aplica as normas vigentes relativas às evoluções científicas biológicas, no caso, relativas à procriação humana.

As regras vigentes preocupam-se principalmente em estabelecer a paternidade da criança gerada pelas técnicas de inseminação artificial e fertilização in vitro, principalmente porque a evolução científica praticamente havia deixado para segundo plano a atuação do juiz na apreciação da prova.

Numa inseminação artificial heteróloga, em que um dos doadores não é o marido ou esposa, a verdade biológica não coincidirá com a verdade jurídica, pois o doador(a) não será genitor(a) da criança, conforme determinação do art. 1.597 do Código Civil.

Neste aspecto, o juiz torna-se novamente a figura central para analisar a validade da autorização concedida pelo cônjuge que não teve participação biológica na geração da criança. Qualquer vício de consentimento comprometerá a paternidade.

Neste sentido, foi essencial a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Direta de Inconstitucionalidade 3.510, proposta pelo Procurador Geral da República, na qual, após a oitiva de diversas entidades e representantes da sociedade civil, proferiu entendimento com força vinculativa, adotando a teoria concepcionista, mas no seu viés da nidação.

Segundo entendimento decorrente de maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3510, a vida inicia-se com a nidação, ou seja, com a implantação eficaz do zigoto (ou ovo) no útero da mulher.

Consequência deste entendimento é deixar de reconhecer qualquer direito ao embrião, inclusive à vida, no que não é possível impor a gestação compulsória de uma grande quantidade de filhos à mulher, sob pena de ofender sua dignidade, vez que tem direito de dispor de seu próprio corpo, como também o direito a uma vida digna dos próprios filhos, que nasceriam num ambiente familiar que os rejeita e que não tem nenhuma condição de lhes proporcionar seus direitos básicos, como acolhimento familiar, sustento e educação.

Além disso, na fertilização in vitro, seja homóloga, seja heteróloga, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, advindo de uma concepção pos-mortem, esta criança não tem capacidade sucessória, pois a vida inicia-se com a implantação eficaz do embrião no colo do útero da mulher.

O Direito, ao estabelecer normas que regulem as procriações artificiais, deve levar em consideração as regras éticas e sociais. Todos os pesquisadores da área jurídica devem estar bem atentos às evoluções da reprodução humana assistida para que o Direito, perante esses progressos, possa dar maior segurança às relações jurídicas, evitando conflitos e abusos que desrespeitem princípios constitucionais, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

É notório que o Direito, em relação aos avanços da Medicina, caminha a passos lentos. Todavia, não se pode negar que os conflitos já fazem parte da realidade. Daí ser de suma importância que a nossa Corte Maior tome estas decisões, dando soluções para questões tão polêmicas, pois mesmo uma legislação específica não é suficiente. Somente a tutela jurisdicional é capaz de trazer a paz social e a Justiça.


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Nota

[1] TJSP, 4ª Câm. Ap. nº 166.180-4, Rel. Olavo Silveira, j.  09.11.2000, v. u.

[2] LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de Direito de Família, p. 111.

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Sobre os autores
Lilian Cavalieri Ito

Advogada. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Michel Ito

Procurador do Município de Diadema. Diretor do Departamento de Rendas do Município de Diadema. Pós graduado pela Faculdade Damásio de Jesus e pela Faculdade Internacional Signorelli. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ITO, Lilian Cavalieri ; ITO, Michel. Da reprodução humana assistida após a ADI 3.510. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5169, 26 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59865. Acesso em: 18 dez. 2024.

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